TJMA - 0844369-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:56
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2025 22:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 16:06
Juntada de termo
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:09
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:04
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:40
Juntada de petição
-
09/01/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:10
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:25
Juntada de petição
-
30/10/2023 02:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:41
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 17:24
Juntada de petição
-
06/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844369-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: DOMINGOS MARQUES CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária Matrícula -
04/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:01
Juntada de petição
-
27/07/2021 22:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 21:10
Juntada de Carta ou Mandado
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28/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:36
Juntada de petição
-
28/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844369-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: DOMINGOS MARQUES CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
26/04/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:44
Juntada de petição
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10/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844369-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: DOMINGOS MARQUES CHAGAS S E N T E N Ç A Vistos em correição...
UNICEUMA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra DOMINGOS MARQUES CHAGAS na qual alega, em síntese na petição inicial de ID nº 8917389, que o requerido lhe deve a importância de R$ 3.349,50 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) referente às mensalidades do curso de Psicologia para os alunos RAFAEL DE SOUZA CHAGAS e RAUL DE SOUZA CHAGAS no primeiro semestre letivo de 2013.
Ante o exposto, a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento da dívida.
Instruiu a inicial com os documentos de ID nº 8917391 a 8917406.
Despacho inicial no ID nº 9254197, no qual se determina a citação dos réus para pagar a quantia contida na inicial ou oferecer embargos.
Expedido mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 702 do Novo CPC, o mesmo foi cumprido integralmente, por meio de citação por hora certa, nos termos da certidão de ID nº 10862712.
Após a citação por hora certa, o réu não apresentou defesa, por isso foi nomeado Defensor Público Estadual como seu curador especial no despacho de ID nº 30077489.
Dessa forma, a parte ré, por meio de seu curador especial, apresentou Embargos Monitórios (vide ID nº 30285134), onde preliminarmente alega a inépcia da inicial devido ao fato de não ter sido juntado pelo autor contrato assinado pelo requerido, mas apenas provas unilaterais e, no mérito, realiza a impugnação geral em relação a matéria fática.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
De início, entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não da realização de novas provas, pois destinatário delas, bem como adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Preliminarmente, a parte embargante alega a inépcia da inicial por ausência de documento hábil para consubstanciar a ação monitória, eis que existem meros documentos unilaterais e não há documento assinado pelo embargante.
Apesar do esforço argumentativo, não assiste razão ao embargante, porquanto não é necessária a juntada de documento assinado pelo embargante para consubstanciar a ação monitória.
Isso ocorre, pois, há nos autos documentos que comprovam a prestação dos serviços educacionais como extrato financeiro e boletins com as notas dos alunos (vide ID nº 8917394 a 8917401).
Superada as preliminares, passa-se ao mérito, onde é sabido que a ação monitória compete àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700).
A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que1: “A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial.
O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.” Compulsando os autos, verifico que o embargado preenche esse requisito de admissibilidade, pois juntou o boletim com a nota dos alunos e o extrato financeiro no ID nº 8917394 a 8917401 que são documentos hábeis para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Por seu turno, o embargante se limitou a realizar a impugnação geral em razão de ser assistido por curador especial e não juntou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa embargada, nos termos do art. 333, II, do CPC.
No caso, resta incontroverso o negócio jurídico entre as partes, ficando aí estabelecido o nexo causal entre o fato e os extratos que registram a ocorrência da obrigação.
Com efeito, não tendo havido comprovação de nenhuma causa extintiva, modificativa ou impeditiva do pedido da Embargada, impõem-se a improcedência dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e determino a CONVERSÃO do feito em Execução por Quantia Certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 3.349,50 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado.
Em virtude da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 17:48
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 15:56
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 12:55
Juntada de contestação
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15/04/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 14:40
Nomeado curador
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30/07/2019 16:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
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14/06/2019 17:57
Juntada de petição
-
24/04/2018 03:40
Decorrido prazo de DOMINGOS MARQUES CHAGAS em 23/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 08:41
Expedição de Mandado
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11/12/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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