TJMA - 0804011-27.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 06:38
Baixa Definitiva
-
06/04/2024 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/04/2024 06:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/04/2024 10:50
Juntada de petição
-
03/04/2024 10:50
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:11
Recurso Especial não admitido
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09/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:39
Juntada de termo
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02/01/2024 11:15
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/12/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:30
Juntada de petição
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10/10/2022 11:57
Baixa Definitiva
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10/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:27
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:50
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 15:10
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 11:33
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 15:54
Juntada de recurso especial (213)
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11/02/2022 06:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:31
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 22:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804011-27.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : PEDRO ALVES DE MELO Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264), Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4.119) 2º Apelante : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procurador : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado 1º Apelado : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procurador : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado 2º Apelado : PEDRO ALVES DE MELO Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264), Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4.119) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTERIOR AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Adquirente de veículo pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade de multas de trânsito relativas a período anterior à aquisição.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Os elementos trazidos aos autos demonstram que, à época da aquisição do veículo (Dezembro/2013), o órgão de trânsito ainda não tinha informações sobre as multas impugnadas (2010 e 2011). 2. Aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções (art. 5º, XVI, da CF), vez que não é razoável imputar ao adquirente a responsabilidade por infrações cometidas em momento anterior à aquisição do veículo, sobretudo quando ele agiu com boa-fé e diligência para identificar eventuais gravames sobre o bem. 3. Ademais, conforme o art. 131, § 2º do CTB, o licenciamento do veículo somente é deferido se estiverem quitados os débitos relativos a multas de trânsito, pelo que entendo que ao conceder o licenciamento à autora nos anos de 2014 e 2015, o órgão de trânsito reconheceu a inexistência de gravames sobre o bem, donde se conclui que pela ausência de responsabilidade da adquirente pelas multas relacionadas a período anterior à aquisição. 4. O reconhecimento da ilegalidade dos autos de infração de trânsito não gera, por si só, a presunção de que o autor tenha sofrido vexame, constrangimento, dor, humilhação ou qualquer outra violação aos seus direitos da personalidade. 5.
Apelos conhecidos e improvidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/11/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:41
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DE MELO - CPF: *67.***.*96-87 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:03
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 14:07
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2020 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2020 12:21
Juntada de parecer
-
31/08/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:57
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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