TJMA - 0805781-64.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 07:47
Baixa Definitiva
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26/01/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 14:27
Juntada de petição
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01/12/2021 22:57
Juntada de petição
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25/11/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805781-64.2018.8.10.0040 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado APELADO: ETEVALDO ALVES LIMA FILHO Advogado: Dr. benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.
MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO.
I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, e a reestruturação remuneratória ocorreu em 31 de janeiro de 2003, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula Nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 2018, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
III - Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC.
IV - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou procedente o pedido da ação ordinária de cobrança promovida por Etevaldo Alves Lima Filho, referente a URV.
O Estado do Maranhão apelou defendendo a prescrição, pois a ação foi proposta depois do prazo de 5 (cinco) anos.
Assentou que, conforme o entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, tal índice só será devido enquanto não houver reestruturação remuneratória da carreira, sendo que no caso dos autos esta ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº. 6.110/1994 e da Lei 9.860/2013. Argumentou que aos servidores do Poder Executivo não se aplica o índice genérico de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento).
Nas contrarrazões o recorrido destacou que diversas leis foram editadas ao longo dos anos, mas, tão somente, para reparar perdas inflacionárias ou para reestruturar as carreiras dos servidores do executivo, mas, nunca para corrigir as perdas decorrentes da conversão errônea do cruzeiro real para a URV.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, vale destacar que o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ1, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. O mérito do recurso se refere ao direito do autor, professor da rede estadual de ensino, ao reajuste relativo à conversão de Cruzeiros Reais para URV, estabelecido por força das Medidas Provisórias nºs 457/95 e 482/94.
O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 passou a adotar o entendimento de que deve ser observada a limitação temporal conforme destacou o Min.
Luiz Fux. em seu voto.
Vejamos: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
Esse também é o entendimento recente do ST no REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira. No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação da Lei Estadual nº 6.110, de 15/08/1994 (Estatuto do Magistério) e, posteriormente, a restruturação dos vencimentos, com a Lei Estadual nº 7.851/2003, de 31/01/2003 (que dispôs sobre os vencimentos do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus - MAG, e dá outras providências), e, Lei nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, e a remuneratória ocorreu em 31 de janeiro de 2003, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula Nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 2018, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A autora, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Câmara na Apelação Cível nº 0823108-76.2017.8.10.0001, Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ. 23/08/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo o ônus de sucumbência com a observância de que a apelada é beneficiária da assistência gratuita. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
23/11/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 06:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:02
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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