TJMA - 0801344-08.2018.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 11:47
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MARIA FELIPE DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIA FELIPE DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:08
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 0801344-08.2018.8.10.0063 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JAKELINE NASCIMENTO DA SILVA REU: MARIA FELIPE DE CARVALHO ADVOGADO: DR. ARYS FRANK FONSECA DE ARAÚJO OAB/MA 11.612 SENTENÇA A autora, em suma, ajuizou a presente reclamação contra a MARIA FELIPE DE CARVALHO, sob a alegação de que: “(…) é vizinha da requerida e proprietária de terreno inferior.
A água escorria naturalmente do prédio superior (da requerida) para o inferior (da requerente) e assim seguia seu rumo para os demais prédios inferiores. Há 2 (dois) anos, aproximadamente, a requerida construiu um bueiro/aqueduto que canalizou a água.
Dessa forma, a água que antes escorria naturalmente e espalhada, passou a descer para o terreno de baixo (da requerente) de forma canalizada, formando uma poça de esgoto. (…) antes da construção do bueiro, a água que descia natural para os terrenos de baixo, não se concentrava e escorria de casa em casa.
Após a construção do bueiro (que tem a boca virada para o terreno da requerente), a água passou a descer concentrada, formando uma grande poça que não consegue se dispersar e continuar o seu fluxo natural. Praticamente o que foi feito pela requerida foi a construção de um esgoto que deságua no terreno da requerente, sua vizinha do terreno de baixo.
Com o acúmulo da água em seu terreno, a requerente passou a ter que conviver com mau cheiro e bichos que passaram a juntar em seu quintal.
Sem falar na aparência sempre suja. Tornou-se praticamente impossível que a família da requerente fizesse uso de seu quintal.
O quintal tornou-se uma parte inutilizada da casa.” No mérito, pugnou pela determinação da retirada pela requerida da “boca” do seu aqueduto da residência da reclamante, a fim de impedir o acúmulo do esgoto; subsidiariamente, condenação da reclamada ao pagamento, em favor da autora, do valor necessário à realização da obra, e condenação ao pagamento de verba indenizatória, a título de reparação por danos morais.
Foram acostados, pela autora, os documentos id. 14440102.
Realizada audiência de conciliação (id. 14440102), não foi celebrado acordo entre as partes.
Decorrido o prazo para defender-se nos autos, a ré não contestou (id. 45126068). É o breve relatório.
D E C I D O. Inicialmente, destaco que os autos dão conta de que a ré, embora citada, não contestou os termos da petição inicial, razão pela qual decreto em desfavor dos demandantes as incidência dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 344 do NCPC, o qual preceitua: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Por outro lado, estabelece o art. 355, II, do NCPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. A presente lide orbita em torno da problemática causada à autora em razão da construção de um bueiro/aqueduto, realizada pela reclamada, o qual direcionou a água corrente, oriunda da casa da reclamante, para o terreno de propriedade da autora, resultando no acúmulo de esgoto nesse imóvel.
Compulsando os autos, notadamente as fotografias colacionadas (id. 14440102 – fl. 07-11), concluo que a questão deve ser julgada em favor da reclamante, haja vista que a autora conseguiu comprovar em parte os fatos alegados na peça vestibular.
Preceitua o Código Civil: “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Dessa forma, cumpre à reclamada adotar providências a fim de que não mais direcione as águas de suas tubulações para o imóvel da autora.
Quanto ao pleito do dano moral, preleciona o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na espécie, entendo cabível o acolhimento do pedido de reparação cível, posto que a perturbação causada pelo esgoto despejado no imóvel da reclamante transcende o mero aborrecimento, estando presentes todos os elementos autorizadores para sua concessão (a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade), razão pela qual, atendendo os critérios de proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, inclusive o art. 1.277 do Código Civil, combinado com o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AO TEMPO EM QUE DETERMINO à REQUERIDA: 1- A REMOÇÃO, no prazo de até 10 (dez) dias, a “boca” do seu aqueduto da casa da RECLAMANTE, a fim de impedir que seu esgoto deságue na casa de JAKELINE NASCIMENTO DA SILVA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem) reais por dia de atraso quanto ao cumprimento da presente decisão; 2 – O PAGAMENTO, em favor de JAKELINE NASCIMENTO DA SILVA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão (Enunciado nº. 10, das TRCC`s/MA, reunidas em 17/03/2006).
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA. -
23/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 20:17
Decorrido prazo de MARIA FELIPE DE CARVALHO em 09/07/2021 23:59.
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09/06/2021 16:55
Juntada de petição
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08/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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07/05/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:47
Juntada de
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18/02/2021 04:52
Decorrido prazo de MARIA FELIPE DE CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 13:24
Juntada de diligência
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01/04/2020 12:59
Expedição de Mandado.
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14/09/2019 00:44
Decorrido prazo de MARIA FELIPE DE CARVALHO em 13/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 15:53
Conclusos para despacho
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29/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
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29/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
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21/04/2019 00:25
Decorrido prazo de ARYS FRANK FONSECA DE ARAUJO em 16/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 08:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 17:00 1ª Vara de Zé Doca .
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23/02/2019 10:27
Decorrido prazo de MARIA FELIPE DE CARVALHO em 22/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 11:47
Juntada de diligência
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04/02/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2019 11:40
Juntada de diligência
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04/02/2019 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2018 17:32
Juntada de petição
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14/12/2018 16:58
Expedição de Mandado
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14/12/2018 16:58
Expedição de Mandado
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14/12/2018 16:53
Audiência conciliação designada para 13/03/2019 17:00.
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14/12/2018 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 17:06
Conclusos para despacho
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26/09/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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