TJMA - 0800519-69.2020.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 14:23
Baixa Definitiva
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07/01/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/01/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:32
Decorrido prazo de YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:06
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800519-69.2020.8.10.0071 ORIGEM: JUIZADO DE BACURI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/MA 19.147-A RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES MAFRA ADVOGADO(A): YASMIN LUANNA CAMPOS SILVA OAB/MA 19.457 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1956/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, estar sofrendo descontos relativos a contrato de empréstimos que não realizou. 2.
Sentença.
Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar nulo o contrato nº 0123316851845, bem como para condenar o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 294,06 (duzentos e noventa e quatro reais e seis centavos), equivalente das 3 (três) parcelas quitadas, conforme extrato acostado à inicial, a título de repetição de indébito, e, ainda, a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta o réu/recorrente que o contrato de empréstimo fora firmado de forma regular, não havendo danos morais e materiais a serem reparados. 4.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, havendo obrigações para ambas.
Para o consumidor, é essencial que observe a orientação dada pelo réu quando da abertura da conta bancária, qual seja, o uso exclusivo pelo cliente do seu cartão magnético e senha.
Tal orientação visa proteger o cliente, de forma a evitar que terceiros realizem operações financeiras sem o consentimento do titular da conta.
Considerando, entretanto, que o contrato discutido na lide se trata de empréstimo pessoal com débito em conta, cuja contratação se dá através de solicitação realizada pelo portador do cartão e senha intransferível do cliente, caso não tenha sido este a realizar a operação, não pode ser imputada à instituição financeira e responsabilidade por eventual dano, uma vez que, conforme dito alhures, cabe ao cliente manter o conhecimento dos seus dados e a posse do cartão e senha, de forma que apenas ele tenha acesso as suas informações financeiras e a possibilidade de alterá-las. 5.
Considerando as circunstâncias apresentadas, bem como ante a ausência de qualquer atuação ilegal ou temerária do recorrente passível de causar dano ao consumidor e ensejar reparação, não se vislumbra a possibilidade de manutenção da sentença, sendo sua reforma integral medida que se faz necessária nesta oportunidade. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença combatida e julgar improcedente a demanda. 7.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar integralmente a sentença combatida e julgar improcedente a demanda, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/11/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:50
Recebidos os autos
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31/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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