TJMA - 0805955-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:05
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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22/01/2022 16:02
Juntada de petição
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21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:33
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805955-64.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008 RÉU: REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta por REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, todos já qualificados, objetivando a realização do Teste de Aptidão Física, e, se aprovado neste, a participação nas etapas seguintes do concurso público para provimento dos cargos de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital SEGEP nº 03/2012, além de indenização por danos morais.
Aduziu a Autor, em síntese, que, embora tenha atingido 24 pontos na prova objetiva, atendendo, dessa forma, ao preceituado no item 8.6 do Edital de regência, deixou de ser convocado para o TAF, em afronta ao citado dispositivo, porquanto este confere ao candidato que tenha atingido percentual igual ou superior a 40% de aproveitamento na primeira fase e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina, a aprovação para etapa posterior, sem qualquer outra exigência.
A tutela antecipada pleiteada foi deferida, determinando a convocação do autor para participar do TAF e, se aprovado neste, nas fases posteriores do certame (ID nº 1970576).
O Estado do Maranhão contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sob alegação de que o Requerente não teria atingido a nota de corte para participação no TAF.
Sustentou, ainda, que a convocação de candidatos nessas condições, pelo Poder Judiciário, configuraria violação ao princípio da separação de poderes (ID nº 2413025).
A parte autora, em réplica ratificou os termos da inicial (ID nº 17807634).
Em documento de ID nº 18708018, sentença que julgou procedente a ação.
Em documento de ID nº 20473075, recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão.
Em documento de ID nº 21066900, contrarrazões de apelação apresentadas pela parte autora.
Em documento de ID nº 33745442, acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão, tendo reformado a sentença de ID nº 18708018 e julgado improcedente o pedido autoral.
Em documento de ID nº 33745448, Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pelo Autor, pugnando pela retratação do Acórdão para manter a sentença favorável ao embargante, que confirmou a antecipação de tutela anteriormente concedida, tendo em vista a ocorrência de nomeação administrativa, bem como a condenação do réu a pagar honorários ao advogado do autor, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em documento de ID nº 33745455, contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Em documento de ID nº 33745459, acórdão que conheceu e acolheu os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes excepcional efeito modificativo, em razão da situação peculiar demonstrada no presente caso, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Em documento de ID nº 33745466, certidão de trânsito em julgado na data de 15 de julho de 2020.
Em documento de ID nº 35271441, petição do Autor, datada de 04 de setembro de 2020, requerendo o cumprimento de sentença, consistente no imediato adimplemento dos honorários de sucumbência, fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em documento de ID nº 40013232, juntada de Termo de Audiência de Conciliação – Concursos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão – Editais nºs 03/2012 e 01/2017, datada de 30 de novembro de 2020, na qual se formalizou acordo entre as partes.
Em documento de ID nº 43496170, manifestação ministerial pela prolação de sentença homologatória de autocomposição judicial, com fulcro no art. 515, II, do Código de Processo Civil. É o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, traz em seu escopo que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Por sua vez, o art. 924, IV, do CPC, aplicado aqui de forma subsidiária, nos termos do art. 513, caput, do CPC, dispõe que "extingue-se a execução quando o exequente renunciar ao crédito".
Por fim, o art. 487, III, b, do CPC, traz em seu escopo que "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
No caso dos autos, não há óbices à homologação do acordo entabulado entre as partes, ainda que este tenha se realizado após o trânsito em julgado da demanda.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*50-71, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 24-05-2018) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID nº 40013232), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, c/c art. 924, IV, c/c art. 513, caput, todos do CPC.
Sem custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, observadas as cautelas de estilo, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
20/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2021 06:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 10:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:33
Juntada de termo
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20/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
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20/09/2020 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2020 13:51
Juntada de petição
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04/08/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 20:30
Outras Decisões
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30/07/2020 12:49
Conclusos para despacho
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28/07/2020 22:14
Recebidos os autos
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28/07/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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26/07/2019 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2019 01:00
Decorrido prazo de REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO em 23/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 15:25
Juntada de contrarrazões
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12/06/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 08:18
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2019 10:34
Juntada de apelação
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30/05/2019 00:43
Decorrido prazo de REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO em 29/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 14:03
Julgado procedente o pedido
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20/03/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 11:41
Conclusos para decisão
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08/03/2019 11:14
Juntada de petição
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18/02/2019 07:38
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 10:37
Conclusos para decisão
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03/09/2016 00:04
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 02/09/2016 23:59:59.
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01/09/2016 00:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA UFMA em 31/08/2016 23:59:59.
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01/09/2016 00:05
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 31/08/2016 23:59:59.
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10/08/2016 17:49
Juntada de termo
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10/08/2016 17:43
Juntada de termo
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10/08/2016 17:41
Juntada de termo
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10/08/2016 17:12
Juntada de termo
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10/08/2016 12:26
Juntada de Certidão
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10/05/2016 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2016 00:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2016 17:54
Juntada de Petição de protocolo
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22/03/2016 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2016 12:24
Expedição de Mandado
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22/03/2016 12:23
Juntada de Mandado
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22/03/2016 12:05
Expedição de Mandado
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22/03/2016 12:03
Juntada de Mandado
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22/03/2016 11:33
Expedição de Mandado
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22/03/2016 11:30
Juntada de Mandado
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04/03/2016 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2016 17:09
Conclusos para decisão
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26/02/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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