TJMA - 0812977-08.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 09:39
Baixa Definitiva
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26/01/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0812977-08.2018.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA SOUSA ADVOGADA: GELANGE DIAS DE CARVALHO – OAB/MA nº 13.701 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS – OAB/DF nº 13.147 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 6.003/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À BANCA EXAMINADORA, ANALISADO SE OS EXERCÍCIOS FORAM EXECUTADOS CORRETAMENTE OU NÃO – RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO QUE DISCRIMINOU E FUNDAMENTOU AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A INAPTIDÃO DO CANDIDATO – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que embora tenha logrado êxito na prova objetiva do concurso para provimento do cargo de policial militar, regido pelo edital nº 01/2017, foi injustamente reprovado no teste de aptidão física.
Aduz que na prova de flexão abdominal, ainda que tenha feito a quantidade de repetições necessárias, o examinador apenas contou como válidas 21 (vinte e uma) das 25 (vinte e cinco) repetições exigidas para sua classificação.
Por outro lado, com relação ao exame de meio sugado o examinador contou apenas 09 (nove) das 12 (doze) repetições exigidas.
Salienta que a avaliação feita por uma única e isolada fiscal-avaliadora, que adotou critérios bem subjetivos, não se mostra coerente com os parâmetros exigidos, o que denota a injusta reprovação do candidato.
Obtempera, ainda, que restou caracterizada a violação aos princípios da igualdade, legalidade, e vinculação ao edital. Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Alega o autor que fora reprovado injustamente na etapa do teste de aptidão física do Concurso para soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Obtempera, então, que cumpriu efetivamente com os requisitos constantes no item 10.10.1 do Edital nº 0001/2017 ao executar os exercícios de flexão abdominal e meio sugado. É cediço que, dentre os caracteres que caracterizam o regime jurídico publicista, o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos assume relevância ímpar.
Por decorrer de uma parcela de poder transferida pela própria soberania popular, via contrato social, os atos perpetrados pela Administração Pública gozam da prerrogativa de serem interpretados, à primeira vista, como regulares, eis que praticados por agentes que se substituem ao próprio ente, em verdadeira presentação.
Destarte, em razão da atribuição conferida pelo próprio legislador Constituinte, é plenamente cabível ao Poder Judiciário controlar somente a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, desde que não transponha a barreira da discricionariedade que é inerente à Administração Pública.
Com efeito, como ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não se afigura como fundamento jurídico válido para a desconstituição judicial de ato administrativo meras ilações quanto a irregularidade da atuação administrativa, quando desacompanhada de conjunto probatório plausível.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, com esteio nos fundamentos supramencionados, não vejo como prosperar o pleito formulado pelo recorrente.
Na resposta ao recurso administrativo anexada sob Id 10336699 constam os fundamentos que ensejaram a reprovação do pretenso candidato, que não atingiu o número mínimo de repetições dos exercícios flexão abdominal e meio sugado dentro do prazo de um minuto, perfazendo quanto ao primeiro, vinte flexões na primeira e segunda oportunidades e, com relação ao segundo, nove repetições na primeira tentativa, e apenas oito na última.
Cumpre destacar que os itens nº 10.10.2.2.1 e 10.10.2.3 atestam, claramente, que “somente serão contadas as repetições realizadas que atendam o previsto no edital” e “somente será contado o exercício realizado completamente, ou seja, se soar o apito para o término da prova, o candidato estiver no meio da execução, esta não será computada”.
Uma vez que foi atribuído aos avaliadores físicos, profissionais técnicos com formação compatível, o dever de analisar os exercícios dos candidatos, tendo por fulcro os aspectos objetivos fixados no edital, não há como o Poder Judiciário, mais especificamente o magistrado, pretender se substituir ao avaliador, considerado corretos ou incorretos os movimentos levados a efeito pelo autor quando da sua avaliação.
Pensar de modo contrário implicaria em violar cabalmente o preceito constitucional da separação de poderes, conferindo ao juiz um poder hercúleo que perpassa o dever de julgar.
Em casos como o presente, restou assente na jurisprudência que em se tratando de concurso público, ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na realização do certame, sendo vedada sua atuação como verdadeira substituição à banca examinadora no critério de correção de provas e de atribuição de notas a elas.
A título exemplificativo, vale transcrever as seguintes ementas, de modo a corroborar com entendimento aqui esposado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1.
Em se tratando de concurso público, ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na realização do certame, sendo vedada sua atuação como verdadeira substituição à banca examinadora no critério de correção de provas e de atribuição de notas a elas.
Precedentes. 2.
Simples afirmação de arbitrariedade e ilegalidade relacionada à prova de aptidão física em que não logrou êxito o candidato impetrante, não é hábil a demonstrar o direito líquido e certo alegado, impondo ampla dilação probatória, incabível na via eleita. 3.
Não há direito líquido e certo quando a exclusão do candidato é justificada nas regras do edital de abertura do concurso público, que constitui a lei interna, que vincula a Administração e os concursandos. 4.
Não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, denega-se a segurança. (TJDF – MS nº 20.***.***/1115-00, Conselho Especial, julgado em 12/03/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAMES FÍSICOS E PSICOLÓGICOS - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INAPTIDÃO E ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - SUBJETIVIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. - Se a avaliação física para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais encontra amparo legal, e, foi feita de modo objetivo, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela pretendida, que pretendia assegurar a participação do recorrente no curso de formação, é medida que se impõe - Ao Poder Judiciário cabe apenas o julgamento da legalidade do Exame físico, não lhe competindo a análise da aptidão ou inaptidão do candidato.
Sem a demonstração de subjetividade na aplicação do exame em questão, aplicado indistintamente a todos os candidatos, o resultado a que se chegou deve ser respeitado, ao menos até a regular instrução do feito originário. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 10000200089910001, Relator Elias Camilo, julgado em 16/01/2020) Sem adentrar no mérito da decisão administrativa quanto à avaliação do exercício praticado pelo candidato, tenho que não restou comprovada a prática de qualquer ilegalidade pela comissão avaliadora do concurso, que se lastreou nos termos contidos no edital e procedeu ao exame munida de critérios objetivos e isonômicos.
Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual deve a sentença de improcedência ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA COSTA SOUSA - CPF: *01.***.*23-82 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:13
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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