TJMA - 0803489-96.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:36
Juntada de despacho
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07/04/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:20
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803489-96.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAMOS DA SILVA Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA OAB: MA20949 Endereço: desconhecido RÉU: ESTEFENA A DA SILVA ME Advogado: HUGO SILVA QUINTAS OAB: PI8111 Endereço: Rua Professor Alceu Brandão, 3080, cond vila confiança, bloco g, apt 104, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64016-740 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intimo a parte requerida para se manifestar da apelação de ID nº. 58021096, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938 -
14/01/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de HUGO SILVA QUINTAS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:16
Decorrido prazo de HUGO SILVA QUINTAS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 06:01
Juntada de apelação cível
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23/11/2021 14:44
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803489-96.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAMOS DA SILVA Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA OAB: MA20949 Endereço: desconhecido RÉU: ESTEFENA A DA SILVA ME Advogado: HUGO SILVA QUINTAS OAB: PI8111 Endereço: Rua Professor Alceu Brandão, 3080, cond vila confiança, bloco g, apt 104, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64016-740 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação do Serviço proposta por Francisco Ramos da Silva em desfavor de Estefana A da Silva ME.
Ao final, pugnou por condenação a título de danos morais no importe de seis mil reais.
Contestação (ID 36720113).
Réplica (ID 54572096).
Audiência de conciliação (ID 53433697). É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Alega a parte requerente que mantinha contrato há vários anos com a requerida, que lhe fornecia sinal de internet.
Ainda, no cumprimento de suas obrigações contratuais, sempre efetuava o pagamento da prestação de serviços, mas, por conta da necessidade, adquiriu um roteador da requerida, dividindo seu valor em duas parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Entretanto, em face da dificuldade financeira, não foi possível o pagamento na data acordada, e a ré bloqueou, no mês de julho de 2019, o serviço por ela prestado, sem qualquer comunicado, estando o requerente em dia com o pagamento referente à conexão com a internet.
Ato contínuo, compareceu à empresa e houve o desbloqueio do sinal.
Após, em 05 de agosto de 2019, mais uma vez o sinal de internet foi bloqueado sem nenhum comunicado, e foi informado que aconteceu em razão do inadimplemento da última parcela do roteador.
Ante o constrangimento, pugnou o pagamento de indenização por danos morais.
No sistema normativo brasileiro atribui às partes o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que se pretende que o magistrado constitua ou certifique.
Em outras palavras, compete à parte o ônus processual em relação à produção da prova que demonstrará seu direito.
Tal regra encontra-se positivada no art. 373, I do Código de Processo Civil.
O eminente jurista THEODORO JÚNIOR salienta que “cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.
I. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 423.) Desse modo, a autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo do direito que alegava, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, posto que os documentos juntados não são capazes de sustentar as alegações da existência do constrangimento experimentado após a suspensão do fornecimento de internet, que, ao que restou alegado, foi restabelecido depois de contatar o estabelecimento empresarial. Subsidiariamente, importa esclarecer que o autor confessadamente estava inadimplente quanto ao pagamento de roteador fornecido pela ré, que é aparelho imprescindível ao fornecimento do serviço de internet, motivo, pelo qual, com mais razão não restou configurada a ocorrência de tais danos indenizáveis a título de abalo moral. No caso, o autor não chegou a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, trata-se aborrecimento e incômodo, situações que não passam de transtorno, e que inclusive não são incomuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de internet.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, o que não restou demonstrado. Ademais, a Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim sendo, considerando que no caso em comento não foi efetivamente demonstrada pela parte requerente a existência do dano moral por ela supostamente experimentado, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Seguindo essa conjuntura, cogente se torna colacionar o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INOCORRÊNCIA SERVIÇO DE REFORMA DE ESTOFADO QUE NÃO FOI PRESTADO - A indenização pedida é indevida, uma vez que cabia ao autor a prova da ocorrência de dano moral.
Ausência de provas de que tenha experimentado algum tipo de abalo de crédito ou danos à sua imagem Diante do acervo probatório, não se há falar em dano moral.
Sucumbência recíproca caracterizada Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00124382120088260344 SP 0012438-21.2008.8.26.0344, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/02/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2014) (grifou-se) Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido perpetrado pela parte requerente na peça matriz.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coelho Neto/MA, 03 de novembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
20/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:42
Juntada de réplica à contestação
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28/09/2021 17:57
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 10:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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28/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:01
Juntada de petição
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20/09/2021 17:47
Juntada de petição
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07/08/2021 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:24
Decorrido prazo de HUGO SILVA QUINTAS em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de HUGO SILVA QUINTAS em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 14:55
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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21/07/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 10:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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21/07/2021 10:41
Juntada de cópia de dje
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20/07/2021 12:55
Juntada de termo
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20/07/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 15:50
Juntada de petição
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20/10/2020 06:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 17:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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14/10/2020 05:29
Decorrido prazo de ESTEFENA A DA SILVA ME em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:17
Juntada de petição
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22/09/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 11:34
Juntada de diligência
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22/09/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 11:33
Juntada de diligência
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17/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 10:02
Audiência Conciliação designada para 15/10/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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15/09/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 12:37
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 17:14
Conclusos para despacho
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17/11/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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