TJMA - 0000717-93.2015.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 18/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:44
Juntada de protocolo
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02/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/06/2025 18:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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16/06/2025 11:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/04/2025 11:47
Juntada de petição
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 21/03/2025 23:59.
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18/12/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 19:20
Juntada de Ofício
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16/12/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 09:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:27
Juntada de petição
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17/09/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:24
Juntada de petição
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18/07/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 10:41
Processo Desarquivado
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15/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:30
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 06:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:14
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0000717-93.2015.8.10.0143 | PJE Requerente: DAISE RODRIGUES SIMAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Requerido: MUNICIPIO DE MORROS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por DAISE RODRIGUES SIMAS em desfavor do MUNICÍPIO DE MORROS, em razão da sentença prolatada nos presentes autos, na qual consta do dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o MUNICÍPIO DE MORROS a implantar sobre o rendimento base do autor adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do valor; 2) Condenar o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do incremento do adicional de insalubridade sobre a remuneração, férias e décimo terceiro salário desde o ingresso do autor no serviço público; 3) Condenar o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre o rendimento base do autor no período de 10/06/2011 a 01/08/2013; 4) Condenar o MUNICÍPIO DE MORROS ao recolhimento junto ao INSS da complementação das contribuições previdenciárias decorrentes da contemplação dos adicionais de insalubridade e noturno [...]” Intimado para apresentar impugnação, o executado apresentou a petição de ID 66691062, na qual alega equívoco na elaboração dos cálculos pela parte exequente, uma vez que não observaria os índices corretos, não possibilitando a correta compreensão da matéria e inviabilizando a apresentação de defesa.
Não apresentou os valores que entende devidos.
Em manifestação, a parte exequente aduz que os cálculos apresentados estão corretos e que a impugnação apresentada pela parte executada não merece ser conhecida, uma vez que não foi apontado o valor correto.
Síntese do necessário.
Sem delongas, entendo que embora a parte executada não tenha apresentado o memorial de cálculos e nem apontado o valor que entende devido, o que, em tese, ensejaria a rejeição liminar da impugnação e o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifico que o feito merece ser chamado à ordem. É que, de acordo com a própria sentença, o adicional noturno deveria ser contabilizado apenas entre o período de 10/06/2011 a 01/08/2013.
No entanto, a parte exequente, em notório desrespeito ao comando sentencial e com ofensa à coisa julgada, englobou nos cálculos o adicional mencionado desde junho/2011 até os dias atuais.
Ora, embora o executado, de fato, não tenha indicado o valor que entende correto na sua impugnação, aceitar tal conduta da parte exequente implicaria em ofensa à coisa julgada e em indevido enriquecimento sem causa às custas do erário municipal.
Assim, ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte exequente para que elabore nova planilha de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, limitando a incidência do adicional noturno ao período que foi estipulado na sentença (10/06/2011 a 01/08/2013), devendo refazer os cálculos também no tocante às verbas reflexas.
Após, nova vista ao município para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de ser apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (via DJE), para responder a esta, no prazo de 15 (quinze) dias (art.218,§1º,CPC).
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular 1 Para a contagem desse prazo serão consideradas as regras previstas no art. 219 do CPC/2015, não podendo ser contado em dobro, em face da previsão contida no §2º, do art. 184 do CPC/2015. -
19/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:44
Outras Decisões
-
19/08/2022 22:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:07
Juntada de petição
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22/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0000717-93.2015.8.10.0143 Requerente: DAISE RODRIGUES SIMAS Advogados: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Requerida: MUNICIPIO DE MORROS DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Morros/MA, 20 de Julho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) -
20/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:28
Juntada de petição
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21/03/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:15
Juntada de petição
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16/03/2022 17:30
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 15/03/2022 23:59.
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27/02/2022 12:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 12:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 22:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:05
Juntada de petição
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24/11/2021 10:18
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 10:18
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Vara Única de Morros Praça São João, s/n, Morros - MA - CEP: 65.160-000, (98) 33631128 Processo 0000717-93.2015.8.10.0143 Requerente: DAISE RODRIGUES SIMAS Advogado: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA, OAB/MA 8.899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB/MA 8.497-A Requerido: MUNICIPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Morros/MA, segunda-feira, 22 de novembro de 2021 RAFAEL PIRES DOS ANJOS Servidor -
22/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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