TJMA - 0802835-71.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:12
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 18:34
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:34
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] PROCESSO: 0802835-71.2021.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA PARTE REQUERIDA: ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição ( traumatismo intracraniano), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: (...) É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no curatelando e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO, nomeando-lhe curadora MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada. O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se... E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 24 de novembro de 2021.
Eu, ______Kellyane Sampaio de Sousa, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara da Família, digitei o presente. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 2ª Vara da Família Comarca de Açailândia-MA -
02/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 20:32
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA em 17/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] PROCESSO: 0802835-71.2021.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA PARTE REQUERIDA: ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição ( traumatismo intracraniano), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: (...) É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no curatelando e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO, nomeando-lhe curadora MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada. O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se... E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 24 de novembro de 2021.
Eu, ______Kellyane Sampaio de Sousa, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara da Família, digitei o presente. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 2ª Vara da Família Comarca de Açailândia-MA -
16/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:12
Juntada de petição
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29/11/2021 01:04
Publicado Notificação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:58
Juntada de petição
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25/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 06:32
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 15:06
Juntada de Edital
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802835-71.2021.8.10.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] PARTE REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA PARTE REQUERIDA: ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA em face de ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO, alegando, em suma, o que se segue.
Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte requerida após sofrer um acidente foi diagnosticado com traumatismo intracraniano, pneumonia bacteriana, e necessidade de assistência com cuidados pessoais, a vista disso, aduz que “o quadro clínico apresentado pelo Interditando é de caráter definitivo”, e, por essa razão, é incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de alguém que a represente e possa auxiliar nos seus cuidados.
Dessa maneira, a parte autora, que é irmã da parte curatalenda, aduz ser a pessoa que cuida da mesma e pode assumir os deveres de curadora.
Juntou a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Audiência de entrevista realizada (ID 50189672).
Perícia realizada juntada em ID 53778377.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em ID 54027725.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 55180326).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no curatelando e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO, nomeando-lhe curadora MARIA FRANCISCA SILVA OLIVEIRA DE PAULA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Respondendo -
23/11/2021 14:10
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 14:46
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/10/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:35
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2021 11:19
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:05
Juntada de petição
-
07/08/2021 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA DE PAULO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 18:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 11:00 2ª Vara de Família de Açailândia .
-
04/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:49
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 10:13
Juntada de petição
-
18/06/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 16:31
Audiência de instrução designada para 04/08/2021 11:00 2ª Vara de Família de Açailândia.
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18/06/2021 10:28
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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