TJMA - 0807767-81.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 10:18
Desentranhado o documento
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16/05/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:15
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:04
Juntada de contestação
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07/10/2022 04:59
Publicado Citação em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:37
Outras Decisões
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22/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:21
Recebidos os autos
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22/08/2022 09:21
Juntada de despacho
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27/01/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 11:43
Juntada de Ofício
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27/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:36
Juntada de apelação
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24/11/2021 12:01
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 12:00
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807767-81.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51237499.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
22/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2021 16:38
Juntada de petição
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03/08/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
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21/07/2021 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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