TJMA - 0010012-13.2006.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 08:55
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de JEANICE CARVALHO GONCALVES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010012-13.2006.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/SP 257034, JEANICE CARVALHO GONCALVES - OAB/MA 9763, CELSO MARCON - OAB/ES 10990 REU: CARLOS EDUARDO VIEIRA MESQUITA S E N T E N Ç A Vistos em correição...
UNICEUMA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra DOMINGOS MARQUES CHAGAS na qual alega, em síntese na petição inicial de ID nº 8917389, que o requerido lhe deve a importância de R$ 3.349,50 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) referente às mensalidades do curso de Psicologia para os alunos RAFAEL DE SOUZA CHAGAS e RAUL DE SOUZA CHAGAS no primeiro semestre letivo de 2013.
Ante o exposto, a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento da dívida.
Instruiu a inicial com os documentos de ID nº 8917391 a 8917406.
Despacho inicial no ID nº 9254197, no qual se determina a citação dos réus para pagar a quantia contida na inicial ou oferecer embargos.
Expedido mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 702 do Novo CPC, o mesmo foi cumprido integralmente, por meio de citação por hora certa, nos termos da certidão de ID nº 10862712.
Após a citação por hora certa, o réu não apresentou defesa, por isso foi nomeado Defensor Público Estadual como seu curador especial no despacho de ID nº 30077489.
Dessa forma, a parte ré, por meio de seu curador especial, apresentou Embargos Monitórios (vide ID nº 30285134), onde preliminarmente alega a inépcia da inicial devido ao fato de não ter sido juntado pelo autor contrato assinado pelo requerido, mas apenas provas unilaterais e, no mérito, realiza a impugnação geral em relação a matéria fática.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
De início, entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não da realização de novas provas, pois destinatário delas, bem como adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Preliminarmente, a parte embargante alega a inépcia da inicial por ausência de documento hábil para consubstanciar a ação monitória, eis que existem meros documentos unilaterais e não há documento assinado pelo embargante.
Apesar do esforço argumentativo, não assiste razão ao embargante, porquanto não é necessária a juntada de documento assinado pelo embargante para consubstanciar a ação monitória.
Isso ocorre, pois, há nos autos documentos que comprovam a prestação dos serviços educacionais como extrato financeiro e boletins com as notas dos alunos (vide ID nº 8917394 a 8917401).
Superada as preliminares, passa-se ao mérito, onde é sabido que a ação monitória compete àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700).
A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que1: “A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial.
O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.” Compulsando os autos, verifico que o embargado preenche esse requisito de admissibilidade, pois juntou o boletim com a nota dos alunos e o extrato financeiro no ID nº 8917394 a 8917401 que são documentos hábeis para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Por seu turno, o embargante se limitou a realizar a impugnação geral em razão de ser assistido por curador especial e não juntou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa embargada, nos termos do art. 333, II, do CPC.
No caso, resta incontroverso o negócio jurídico entre as partes, ficando aí estabelecido o nexo causal entre o fato e os extratos que registram a ocorrência da obrigação.
Com efeito, não tendo havido comprovação de nenhuma causa extintiva, modificativa ou impeditiva do pedido da Embargada, impõem-se a improcedência dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e determino a CONVERSÃO do feito em Execução por Quantia Certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 3.349,50 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado.
Em virtude da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2020 09:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 17:46
Juntada de petição
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19/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
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18/11/2020 06:10
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
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10/09/2020 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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15/07/2020 17:39
Juntada de petição
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17/06/2020 05:45
Decorrido prazo de JEANICE CARVALHO GONCALVES em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:45
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:45
Decorrido prazo de ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA MESQUITA em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:03
Publicado Intimação em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2020 15:31
Juntada de petição
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28/05/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 10:56
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2020 11:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2006
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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