TJMA - 0844253-23.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 01:44
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/02/2022 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/01/2022 09:44
Juntada de petição
-
15/12/2021 10:08
Juntada de petição
-
23/11/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0844253-23.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante(s): Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado(a): Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA nº 12.887) Apelado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Amanda Pinto Neves Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO.
TESE 823 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA LISTA COM NOMES E MATRÍCULAS DOS SERVIDORES.
CERCEAMENTO AO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no julgamento do RE n.º 883.642/AL, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2.
Face à ampla legitimidade extraordinária do sindicato para, na qualidade de substituto processual e independente de autorização expressa ou relação nominal, valer-se do cumprimento de sentença da ação coletiva em nome dos substituídos englobados na presente lide, e os quais, ressalte-se, foram devidamente individualizados e particularizados através dos documentos juntados à exordial. 3.
Assim, entendo que a sentença merece reparos, por manifesto cerceamento ao acesso ao Judiciário, para determinar-se o retorno dos autos à instância ordinária, viabilizando o regular processamento do cumprimento de sentença originário. 4.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 09/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
21/11/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 17:12
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2021 16:24
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2021 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 13:09
Juntada de documento
-
12/02/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:43
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2020 06:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 08:49
Recebidos os autos
-
12/06/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001340-33.2016.8.10.0076
Jose Pereira Bastos
Municipio de Brejo
Advogado: Irineu Veras Galvao Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:28
Processo nº 0001340-33.2016.8.10.0076
Jose Pereira Bastos
Municipio de Brejo
Advogado: Irineu Veras Galvao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00
Processo nº 0800375-17.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Wilson Charles dos Santos Sousa
Advogado: Wilson Charles dos Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 11:03
Processo nº 0831929-98.2019.8.10.0001
Andre Luiz Marques Maciel
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Amaro Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 14:47
Processo nº 0831929-98.2019.8.10.0001
Andre Luiz Marques Maciel
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Amaro Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 09:24