TJMA - 0800375-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 13:34
Juntada de malote digital
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16/02/2022 17:30
Juntada de petição
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11/02/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 05:06
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0800375-17.2020.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA Agravante(s): Estado do Maranhão Procurador(a): Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravado(a): Wilson Charles dos Santos Sousa Advogado(a): Wilson Charles dos Santos Sousa (OAB/MA nº 17.783) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRA VERBA HONORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO.
CERTO E EXIGÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO E DO TRÂNSITO EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de trânsito em julgado. 2.
Cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes os existentes na Comarca, não devendo recair essa responsabilidade sobre a Defensoria Pública. 3.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 09/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
21/11/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 17:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 10:15
Juntada de petição
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:00
Juntada de documento
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12/02/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2020 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 18:56
Juntada de contrarrazões
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17/03/2020 00:59
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2020.
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19/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/02/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 15:41
Juntada de malote digital
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17/02/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2020 16:53
Conclusos para despacho
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18/01/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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