TJMA - 0810452-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813368-24.2022.8.10.0000
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15/07/2024 12:51
Juntada de malote digital
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06/05/2024 15:53
Juntada de malote digital
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09/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:47
Juntada de petição
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:46
Juntada de termo
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20/06/2023 04:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:30
Juntada de petição
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16/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:22
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:13
Juntada de petição
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30/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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30/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 16:37
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0810452-48.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA, OSENEIDE MARIA DE CARVALHO PEREIRA, MARIA NATIVIDADE SILVA DE JESUS CAMELO, JOMILSON MORAES DOS SANTOS, GERSILIA DE GOUVEIA SANTOS, MARIA TELMA HERENIO FIRVEDA GONCALVES, MARIA SILVA OLIVEIRA, LEILA LOPES BARBOSA CUNHA, ROSILDA MORAIS DE SA, JUCILEIDE ALBUQUERQUE CHAVES, MARIA APARECIDA VIEIRA SANTOS SILVA, MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO FERREIRA, MARINA FRANCA MESQUITA, JESSENE RODRIGUES DOS SANTOS SA, MARIA SELMA NASCIMENTO ABREU Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA RIBEIRO DA SILVA e outros (14), em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ambos qualificados nos autos, objetivando receber os valores decorrentes de URV.
Devidamente intimado, o impugnante, alega ausência de planilha de cálculos e prescrição total e limitação temporal da implantação do percentual.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, o exequente, alegou a não ocorrência da prescrição.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que interessava relatar.
Decido.
Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
O cumprimento de sentença se encontra na primeira fase, ou seja, da obrigação de fazer, cálculo do percentual de URV devido e seguido de implantação do referido percentual para chegar-se a última fase de obrigação de pagar as diferenças retroativas.
Não há que se falar em prescrição da execução em face da ausência de liquidação da sentença para liquidez do título judicial e para tanto, mister se faz que o requerido cumpra a obrigação de fazer que está ligada a obrigação de pagar quantia certa.
Assim sendo, afasto a alegação de prescrição total da execução.
De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017).
Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie, o prazo prescricional quinquenal se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais.
Nesse contexto, verifico que, in casu, a reestruturação remuneratória dos professores operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada à exequente, conforme alegado pelo executado, na medida que tal norma efetuou modificação no padrão de vencimentos dos educadores, presumindo-se, portanto, a incorporação das diferenças de URV, já que se trata de regra estabelecida após a vigência do Plano Real.
Em situação semelhante, assim já se posicionou o TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
ART. 932, IV, “B”, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória.
II.
Assim, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
III.
Na singularidade do caso, a inicial afirma que a autora é servidora pública do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Professor, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Dos autos, restou demonstrado que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1° e 2° graus), e 9.860/13 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), absorvendo-se qualquer perda pretérita. (…).
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Número do Processo: 0840327-34.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 16/09/2021.
Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data de abertura: 06/08/2021.
Data do ementário: 16/09/2021. Órgão: 5ª Câmara Cível do TJMA).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (…) (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812795-56.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 14 a 21/05/2020).
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (...) 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 032816/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 08/01/2020).
Logo, o que se verifica é a possibilidade de limitação temporal da incidência do índice corretivo de URV, mas não a extinção do título exequendo por alegação de prescrição.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
ATO NORMATIVO RECONHECENDO A PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%.
LEI ESTADUAL 9.076/2009.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em que pleiteia a reparação do prejuízo decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV de seus proventos. 2.
A questão controvertida se limita em definir o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de reconhecimento por ato legislativo ou administrativo do direito pleiteado. 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo, Lei 9.076/2009 do Estado do Maranhão, da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV dos proventos dos Servidores do Tribunal de Contas daquele ente federativo implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. 4.
Com efeito, a edição do ato normativo passa a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ (AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017).
Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 5.
In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em 21.9.2012, ou seja, antes do término do prazo de cinco anos contados da publicação da Lei 9.076/2009, que reconheceu a existência do prejuízo de 11,98% na remuneração dos Servidores decorrentes da errônea conversão da moeda em URV, de modo que os efeitos financeiros do percentual citado devem retroagir a abril de 1994. 6.
Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1105892 MA 2017/0118600-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Com efeito, deve ser acolhido o pleito de limitação temporal suscitado pelo executado, na medida que a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no âmbito do RE 561.836, consoante o exposto supra.
Destarte, o termo inicial para incidência do índice de 1,11% deve ser o dia que corresponde ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação, conforme determinado na sentença.
Por sua vez, o termo final de correção da URV deve ser o dia 01º.01.2013, data de vigência dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 9.860/2013, que reestruturou a carreira dos docecentes, consoante o art. 64 da referida norma.
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: Reconhecer a higidez do título judicial, razão pela qual afasto a tese de prescrição quinquenal do pleito exequendo aventada pelo executado.
Acolher o pleito de limitação temporal, tendo em vista a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013, fixando-se o dia que corresponde ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação como termo inicial para incidência do índice de correção de URV 1,11%, e, ainda, delimitando-se o dia 01º.01.2013 como termo final respectivo.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito devido, a ser apurado quando da realização dos cálculos exequendos, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos (fls. 21), conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à exequente, segundo seja apurado nos cálculos exequendos, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Após, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para o cálculo do valor exequendo, devendo ser obedecidos os critérios fixados na sentença, bem como o índice de URV e os termos inicial e final de cálculos estipulados nesta decisão, acrescentando-se, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e de execução.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos para homologação de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 16:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2022 17:32
Juntada de petição
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21/01/2022 17:44
Juntada de petição
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18/12/2021 08:27
Juntada de petição
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15/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:34
Juntada de petição
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04/12/2021 10:40
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:40
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:22
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0810452-48.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA e outros (14) RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 22 de novembro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
22/11/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/11/2021 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/06/2021 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 11:46
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 14:39
Juntada de petição
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19/04/2021 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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