TJMA - 0801945-41.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2022 09:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2022 09:30 Transitado em Julgado em 25/04/2022 
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                                            28/04/2022 17:43 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 09:50 Vara Única de Santa Quitéria. 
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                                            28/04/2022 17:43 Homologada renúncia pelo autor 
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                                            25/04/2022 15:15 Juntada de petição 
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                                            25/04/2022 08:52 Juntada de petição 
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                                            25/04/2022 08:48 Juntada de petição 
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                                            22/04/2022 17:13 Juntada de petição 
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                                            07/04/2022 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2022 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2022 04:45 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            29/03/2022 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 17:55 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2022 11:10 Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 09:50 Vara Única de Santa Quitéria. 
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                                            21/03/2022 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2022 15:24 Juntada de petição 
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                                            16/12/2021 17:15 Juntada de réplica à contestação 
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                                            16/12/2021 08:04 Publicado Decisão em 15/12/2021. 
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                                            16/12/2021 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            14/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0801945-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
 
 Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
 
 Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
 
 Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
 
 Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
 
 Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
 
 Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
 
 Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
 
 Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
 
 Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
 
 Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
 
 Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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                                            13/12/2021 13:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2021 17:22 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            09/12/2021 13:34 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2021 07:38 Publicado Intimação em 25/11/2021. 
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                                            25/11/2021 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0801945-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
 
 Santa Quitéria/MA, 23 de novembro de 2021.
 
 Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
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                                            23/11/2021 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2021 12:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 12:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 16:05 Juntada de contestação 
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                                            05/10/2021 13:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/09/2021 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2021 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2021 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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