TJMA - 0804391-96.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:08
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:08
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:23
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:16
Juntada de protocolo
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30/09/2022 19:21
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:33
Recebidos os autos
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26/09/2022 09:33
Juntada de despacho
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16/05/2022 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:08
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804391-96.2018.8.10.0060 AUTOR: KLEBERT ALVES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 RÉU(S): MARIA ANICASSIA BRITO ( MARIAZINHA) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 21/12/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
21/12/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 18:48
Juntada de Certidão
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20/12/2021 21:46
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 23:23
Juntada de apelação
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24/11/2021 14:44
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 11:32
Juntada de protocolo
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804391-96.2018.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KLEBERT ALVES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 REU: MARIA ANICASSIA BRITO ( MARIAZINHA) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A Aos 22/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADAO GOMES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDA E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de MARIA ANICASSIA BRITO, alegando que é posseiro de um terreno no bairro Parque Alvorada, quadra 41, lote 14, com 12 metros de frente por 30 metros de fundos.
Diz que a parte demandada se apossou de área de posse do autor.
Argumenta que comprou o terreno de Maria do Socorro dos Santos e que foi morar em São Paulo até 2014.
Informa que ao retornar de São Paulo a casa não existia mais e o terreno estava abandonado.
Solicita o julgamento procedente da ação e a reintegração da posse do imóvel.
A peça vestibular veio instruída com os documentos de ID nº 14923635, dentre outros.
Despacho de ID nº 15040746 concedendo a justiça gratuita e designando audiência.
Petição da demandada de ID nº 15520497 anexando habilitação.
Termo de audiência de justificação de ID nº 15531528.
Contestação no ID nº 15988962, requerendo, em sede de preliminar, a falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito informa que a posse do demandado é contestável e que este residia na cidade de São Paulo.
Argumenta que o contrato de compra e venda não foi assinado pelo autor.
Diz que não é possível a venda de todo o lote em tão pouco espaço de tempo.
Requer a extinção por enfiteuse e a expedição de ofício para a SEPLAN.
Requer o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação juntou documento de ID nº 15989015.
Contestação de Antonio Cruz de Oliveira, ID nº 11802113, requerendo, em sede de preliminar, inépcia da inicial.
No mérito informa que o demandante não exerce a posse e que a revisão de alinhamento já indicava Sra.
Antonia Batista Caland Dourado como proprietária.
Informa que posteriormente Antonia vendeu para Flávio, que vendeu para o ora contestante.
Diz que nunca exerceu a posse justa.
Relata inexistir comprovação da posse e da turbação.
Informa que inexistem requisitos para a liminar.
Requer o julgamento improcedente do feito.
Réplica à contestação, ID nº 16676327, informando que não sabia que fora vendido apenas 180m⊃2; do terreno ao Sr.
Francisco Pereira dos Santos.
Diz que pagou a Prefeitura de Timon o IPTU de 360m⊃2;.
Requer, ao final, o julgamento do feito.
Despacho de ID nº 16810160 determinando a produção de provas.
Petição do requerente de ID nº 17101624 informando que não existem mais provas a serem produzidas.
Petição da demandada de ID nº 17102796 requerendo a expedição de ofício à Prefeitura.
Despacho de ID nº 24465981 determinando a expedição de ofício e vistas ao MP.
Manifestação da Prefeitura de ID nº 38858263 e ID nº 39917804 informando que não tem interesse no feito.
Despacho de ID nº 40806500 para manifestação sobre documentos.
Petição da demandada de ID nº 41862214 arguindo a falsidade do documento apresentada e requerendo a intimação do Município.
Petição do autor de ID n 41907252 informando o exercício da posse direta e indireta, argumento o pagamento do IPTU.
Requerendo a improcedência da arguição da falsidade.
Despacho de ID nº 44021102 determinando a expedição de ofício.
Petição da demandada de ID nº 45141396 requerendo a expedição de ofício.
Petição da demandada de ID nº 45143574 fazendo a juntada de documentos.
Ofício do cartório de ID nº 48660337.
Ofício da Prefeitura Municipal de Timon de ID nº 51979940, fazendo a juntada Parecer Técnico. É o relatório.
Passo à fundamentação. É cediço que, em ações de natureza possessória, a matéria a ser apreciada em juízo diz respeito apenas à existência e/ou não de posse por parte daquele que se diz possuidor, uma vez que não se discute propriedade.
A ação de reintegração é o meio hábil de que se pode valer o possuidor que sofrer esbulho, devendo, assim, analisar quem é o efetivo possuidor.
Nesse sentido, a parte demandante busca reaver a posse direta do imóvel.
Conforme aduz o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O Código Civil determina que: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Neste sentido, o possuidor deverá agir como proprietário, detendo o bem para seu uso, sendo necessária apenas a conduta objetiva de deter o imóvel.
Assim é necessário o exercício de fato da posse do bem.
No presente caso, a parte requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois, à luz da documentação que instruiu a inicial, o demandante não provou o efetivo exercício da posse sobre a terra reivindicada em sede de inicial.
Em sede de inicial, a parte demandante aduz: Nessa qualidade, em 20 de janeiro de 2006, este e sua esposa MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, venderam o referido imóvel para o Autor, tendo assim, celebrado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, conforme documento anexo, na época por de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme Recibo de Compra e Venda, também anexo.
Após a compra do imóvel, o Autor morou por um tempo na casa de taipa que lá existia, foi quando, por falta de emprego e ainda sem realizar o Registro de Imóvel no Cartório, mudou-se para o Estado de São Paulo onde morou e trabalhou até o ano de 2014.
Ao retornar para Timon-MA, a casa não existia mais e o terreno estava abandonado, o Autor então começou a tomar as devidas providências para enfim tirar em seu nome a Certidão de Registro de Imóvel do terreno comprado anos atrás (2006) com a ajuda do antigo vendedor o Sr.
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, e poder construir sua casa, seu futuro lar.
Observa-se, assim, que a parte demandante informa, em sede de inicial, que morou no imóvel em 2006 e que depois viajou para a cidade de São Paulo, morando lá até 2014.
Com isso, observa-se a não continuidade do exercício da posse do referido bem.
Na verdade, a parte demandante afirma, de forma genérica, que é detentora de toda área, incluindo o terreno da parte demandada.
No entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do exercício da posse do bem objeto da reintegração pleiteado, nem tampouco do esbulho sofrido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que cabe à parte autora da ação comprovar os fatos constitutivos do seu direito, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência disciplina a obrigação do autor de comprovar o exercício da posse de forma mansa e pacífica, bem como os fatos que levaram à perda da posse, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - PERDA DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu.(TJ-MG - AC: 10434120001079001 Monte Sião, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
POSSE NÃO COMPROVADA. 1.
Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse, não é necessária a configuração do elemento subjetivo (animus), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 2. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3.
Diante da inexistência de provas, nos autos, de que o autor tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, o pedido deve ser julgado improcedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF 20.***.***/7285-26 DF 0021372-11.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2018 .
Pág.: 173/17) Dessa forma, cabe à parte demandante comprovar nos autos o exercício manso e pacífico do bem indicado na inicial, assim como o esbulho praticado pela parte demandada, o que não ocorreu, considerando que realizou apenas alegações genéricas de que era possuidor do imóvel em sua totalidade: A parte ora demandada comprovou nos autos que adquiriu o imóvel por meio do TÍTULO DE AFORAMENTO Nº 634/02, expedido em 16/03/1998, pela Prefeitura (documento de ID 45143574), localizado na Quadra 41, lote 14/parte, medindo 30 m ao norte, 30 m ao sual, 06 m a leste e 6 m a oeste, estando registrado no Livro 05, folha 634.
A Certidão de Inteiro Teor de ID nº 45143574 – pag 5, informa que o terreno na quadra 41, lote 14/parte, bairro Parque Alvorada tem como proprietária a Sra.
Maria Anicássia Brito, tendo sido adquirido por meio do título de aforamento acima transcrito.
Em resposta a este juízo, o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Timon, ID nº 48660337, confirmou que a propriedade da Sra.
Maria Anicássia Brito referente ao terreno na quadra 41, lote 14/parte, bairro Parque Alvorada.
O cartório informa, ainda, que a certidão foi elaborada baseada no Título de Aforamento de ID nº 48660337 – pag 4.
Destaca-se, ainda, que a Certidão Negativa de Imóveis de ID nº 48660337 – pag 8, emitida pelo citado cartório, datada de 26 de dezembro de 2016, informa que inexiste registro de imóveis ara o lote 14, quadra 41, bairro Parque Alvorada.
O ofício da Prefeitura de Timon, ID n 51979940 – pág 2, anexa aos presentes autos Parecer Técnico que informa que PARTE do lote 14, quadra 411, medindo o total de 180 m⊃2;, tendo 6m⊃2; com Av.
Raimundo Correa (av.02), 6m⊃2; de fundo com o Lote 07.
O parecer técnico informa, ainda, que a atual possuidora do imóvel é a Sra.
Maria Anicássia Brito.
Verifica-se, assim, que a parte ora demandante permitiu, durante muitos anos, o exercício da posse de PARTE DO LOTE 41 por parte do demandado, tendo demorado um razoável período sem nenhuma oposição.
Em seu depoimento, a parte autora (JOÃO BATISTA TEOFILO SILVA) informou a este juizo que: “… que era corretor; que vendeu meio lote para Francisco Pereira dos Santos e meio lote para José Ribamar de Sousa; José Ribamar de Sousa vendeu para Elizete, que vendeu para Maria; … que o terreno Francisco mandou fazer o documento na prefeitura; que o Kleber comprou o terrendo de outra pessoa ...” A informante MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA disse a este juízo que: … que conhece o autor e que mora perto do imóvel; que comprou o terreno perto da grota e que comprou o terreno a 20 anos; que o terreno dele é do lado de cá; que ele comprou e tava limpando o terreno; que o autor comprou do Sr.
Chicão; … que quando chegou na casa o Sr.
Francisco morava na casa e depois ele saiu; depois da casa do Sr.
Francisco, depois da grota ...
A Sra.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, que vendeu o imóvel ao autor, informou que: “… que comprou um lote do Batista; que morou em 1979 e construiu uma casa de taipa; que viveu lá a mais de 20 anos; … que saiu de lá em 2001; que deixou uma pessoa cuidando e que depois de 05 anos deixou a casa lá; que tem documento de imóvel; que é o documento que o Batista lhe deu; que não sabe se o Kleber morou no terreno; que durante os 5 anos não sabe se o Kleber morou lá; que atualmente o Kleber ia levantar o muro e que a Sra.
Mariazinha disse que imóvel é dela; que não lembra a data que o Kleber tentou construiu; que o Batista era enrolão; que depois de vários anos o Batista levou a parte para fazer o documento na prefeitura; ...
Assim, entende-se que as alegações que constam na inicial não restam demonstradas nos autos, não havendo provas quanto ao esbulho praticado, considerando que nos autos não existem provas do efetivo exercício da posse pelo autor.
Além disso, comprova-se nos autos que a Sra.
MARIA ANICASSIA é detentora de título de aforamento, tendo a Prefeitura de Timon, bem como o cartório de registro de imóveis, comprovado tal concessão.
Na verdade a posse do referido terreno atualmente é exercida pela parte ré, como indica o Parecer Técnico da Prefeitura.
Dessa forma, não reside nos autos qualquer tipo de ato praticado pelo autor que demonstre a continuidade no exercício da posse, nem tão pouco eventual edificação no citado imóvel..
Incumbe, assim, à parte demandante, ainda, demonstrar o efetivo esbulho por parte da demandada, o que não restou demonstrado nos autos.
Destaca-se, ainda, que o demandante deveria comprovar nos autos a data da realização do esbulho.
No entanto, tais informações inexistem nos autos.
Ressaltando, por fim, que a primeira posse do imóvel foi realizada por terceiros, conforme informações prestadas pelo demandante.
Os tribunais pátrios já decidiram que se a parte requerida comprovar o efetivo exercício da posse do imóvel objeto da lide o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente.
Vejamos nos julgados abaixo elencados: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL IRREGULAR.
ESBULHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MELHOR POSSE.
ART. 927 CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A reintegração de posse tem lugar quando o autor comprova sua posse, a data do esbulho e a perda da posse.
Em se tratando de pedido de reintegração de posse, e sendo duvidosa a origem do título que uma das partes ostenta, há que se privilegiar aquele que efetivamente comprova o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.
II.
Tendo a parte demandada comprovado o efetivo exercício da posse sobre o imóvel em disputa, deve ser negado o pleito de reintegração de posse.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF, APC: 20.***.***/8508-33 DF 0023756-49.2012.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Relator: LEILA ARLANCH, j. 11/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-MS , Relator: Des.
Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 01/12/2009, 4ª Turma Cível) APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTEAMENTO POPULAR.
FINALIDADE DE REASSENTAMENTO DE PESSOAS DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
MELHOR POSSE.
ART. 1200 DO CCB. 1.
As especificidades do caso, configuradas em lotes destinados à habitação popular administrados pelo Estado, bem como a mobilidade do loteamento não autorizam a reforma da sentença, que aplicou o art. 1200 do CCB para solução do litígio. 2.
No caso, a parte autora deixou o imóvel por tempo superior a um ano e dia, situação que deu azo a ocupação e posterior regularização junto ao órgão público. 3.
Não demonstrada a injusta privação da posse dos autores, apta a configurar o esbulho possessório.
Ausência dos requisitos do art. 927 do CPC.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-13, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014) Com efeito, objetivando qualificar a posse mais justa, seguindo os critérios do art. 1.200 do Código Civil, deve ser considerada a natureza das posses que já foram exercidas sobre o imóvel, ou seja, da parte ora requerida.
Conclui-se, assim, que a parte autora não comprovou o exercício de posse anterior sobre o terreno ora ocupado pela parte demandada, qual seja, na quadra 41, lote 14/parte, bairro Parque Alvorada, tendo o Parecer Técnico da Prefeitura informado que a posse é exercida pela parte demandada.
Não merece prosperar, assim, o pleito do demandante.
Decido.
Face ao exposto, com base no art. 1.210 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por não restar demonstrado o exercício da posse de forma contínua por parte do demandante.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 22 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
22/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:05
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 19:18
Conclusos para decisão
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25/09/2021 14:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:35
Juntada de termo
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25/08/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 18:21
Juntada de diligência
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20/08/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 15:00
Juntada de Ofício
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12/08/2021 13:58
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2021 13:49
Juntada de termo
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28/06/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 14:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 15:25
Juntada de protocolo
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14/05/2021 15:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2021 09:00
Juntada de Ofício
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11/05/2021 08:55
Juntada de Ofício
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06/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:37
Juntada de petição
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05/05/2021 12:59
Juntada de petição
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20/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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03/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 19:26
Juntada de petição
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02/03/2021 11:02
Juntada de petição
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12/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:59
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/02/2021 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
20/01/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 12:05
Juntada de petição
-
17/12/2020 15:48
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:58
Juntada de petição
-
06/11/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 12:02
Juntada de diligência
-
03/11/2020 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 10:11
Juntada de protocolo
-
28/10/2020 21:29
Juntada de petição
-
28/10/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 15:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 05:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TIMON em 26/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 21:39
Juntada de diligência
-
09/09/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 22:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/09/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/09/2020 09:41
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2020 22:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 16:45
Juntada de Mandado
-
03/04/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 12/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 07:30
Juntada de diligência
-
16/10/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 19:05
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 07/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 22:56
Juntada de petição
-
06/02/2019 21:04
Juntada de petição
-
31/01/2019 08:47
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2019.
-
31/01/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2019 15:46
Juntada de contra-razões
-
11/12/2018 14:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2018.
-
07/12/2018 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 06:53
Juntada de contestação
-
14/11/2018 09:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 14:25
Juntada de ata da audiência
-
13/11/2018 12:01
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2018 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/11/2018 09:15
Juntada de petição
-
08/11/2018 07:31
Juntada de diligência
-
08/11/2018 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 10:29
Juntada de diligência
-
04/11/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 10:26
Juntada de diligência
-
04/11/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 10:23
Juntada de diligência
-
04/11/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 10:21
Juntada de diligência
-
04/11/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 10:11
Juntada de diligência
-
04/11/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2018 10:09
Juntada de diligência
-
04/11/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 13:59
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 13:59
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 13:59
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 13:59
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 13:59
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 13:59
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 19:52
Juntada de diligência
-
30/10/2018 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 19:50
Juntada de diligência
-
30/10/2018 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:00
Juntada de petição
-
26/10/2018 00:07
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 15:48
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 15:48
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 15:40
Audiência de justificação designada para 13/11/2018 10:30.
-
23/10/2018 20:44
Outras Decisões
-
19/10/2018 12:49
Juntada de petição
-
18/10/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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