TJMA - 0802243-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2021 21:14
Arquivado Definitivamente
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29/12/2021 21:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:32
Decorrido prazo de MUSTACHE LEILOES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:32
Decorrido prazo de ALAERCIO COMARELLA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:32
Decorrido prazo de DUBAI LEILOES em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 13:24
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802243-30.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Alaercio Comarella.
Advogados : Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 6560-A) e Erllen Passos Guimarães (OAB/MA 20209).
Agravados : Mustache Leilões e Dubai Leilões.
Advogados : Não constituídos.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
Poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.
II.
Homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente agravo (art. 998 do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alaercio Comarella em face da decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência requerida, qual seja, o bloqueio de valores transferidos para contas bancárias pertencentes aos Agravados, a saber, Mustache Leilões e Dubai Leilões.
O agravante apresentou petição informando não ter mais interesse no presente feito e pedindo a desistência do recurso (ID 11800875). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme preceitua a lei adjetiva Civil em seu art. 998 do CPC “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Eis o posicionamento do E.
STJ, sobre a questão, verbis: Por meio da Petição n. 00345246/2016 (fl. 773, e-STJ), protocolada em 19/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos. (STJ, Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.242 - SP (2016/0182349-2), Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 17/08/2016). 1. Às fl. 281-293, e-STJ, manifesta-se o agravante - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - pela desistência do recurso pendente de apreciação pelo colegiado, isto é, do agravo regimental acostado às fls. 252-258, e-STJ.
Observa-se que os subscritores do petitório possuem poderes para tanto (fls. 282-283, e-STJ), encontrando-se cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 104 e 105 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. (STJ - Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872 – PE, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 17/08/2016). Assim sendo, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos acima descritos para que produza seus legais efeitos, julgando extinto o presente recurso.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de ALAERCIO COMARELLA - CPF: *45.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2021 11:32
Juntada de petição
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de DUBAI LEILOES em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MUSTACHE LEILOES em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ALAERCIO COMARELLA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 16:02
Juntada de parecer
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03/08/2021 04:53
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 00:56
Decorrido prazo de MUSTACHE LEILOES em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:55
Decorrido prazo de DUBAI LEILOES em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/05/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 17:01
Conclusos para decisão
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05/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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