TJMA - 0855120-07.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:20
Juntada de petição
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10/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 09:28
Juntada de termo de juntada
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11/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:43
Juntada de petição
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08/10/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:37
Juntada de petição
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10/09/2024 04:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/08/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 16:25
Juntada de petição
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15/07/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:13
Juntada de termo
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11/06/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:44
Juntada de petição
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11/03/2024 11:21
Juntada de petição
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11/03/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:16
Juntada de termo
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04/03/2024 09:18
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:25
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2024 05:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:34
Juntada de petição
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29/01/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 15:30
Declarada incompetência
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04/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:32
Juntada de petição
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25/09/2023 11:08
Juntada de petição
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25/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855120-07.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ - MG103637, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar os pontos controvertidos para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar, funcionando junto a 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ/MA 1819/2023 -
21/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:35
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855120-07.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ - MG103637, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de março de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:35
Juntada de contestação
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20/10/2022 08:45
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855120-07.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ - MG103637, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Ao tomar conhecimento da suspensão da presente ação, o requerido suscitou a competência por conexão ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, quanto ao processo nº 0855132-21.2021.8.10.0001,nos termos do art. 58 do CPC.
Vejamos: Com efeito, dispõe o art. 286 do Código de Processo Civil que: “ Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ; (...)” Da leitura da norma processual extrai-se que para distribuição por dependência, necessário que os feitos estejam ligados por conexão ou continência.
Vale dizer: há conexão quando o objeto ou a causa de pedir entre duas ou mais ações são coincidentes e, há continência, toda vez que o objeto de uma ação, por ser mais amplo, compreende o de outra.
O reconhecimento da conexão entre dois processos com a consequência da simultaneidade de processamento e de julgamento dos feitos e ainda da distribuição por dependência (art. 286, inciso I, do CPC), não é uma obrigação legal imposta peremptoriamente ao magistrado, mas sim uma faculdade, dando-se flexibilidade para que o órgão julgador, além da verificação acerca da identidade de partes e de causa de pedir ou de objeto entre os feitos (art. 55 do CPC), averigue a conveniência na reunião dos processos sempre com vistas à consecução da economia processual, da celeridade e da não ocorrência de decisões conflitantes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
FACULDADE. 1.
O reconhecimento de conexão entre os processos com a reunião dos feitos para o processamento e julgamento simultâneos e ainda com a distribuição por dependência não é obrigação legal imposta ao magistrado, mas mera faculdade nos termos do art. 105 do CPC, devendo o órgão julgador aferir, além dos requisitos legais de conexão do art. 103 do CPC, a conveniência para tal reunião em prol da economia, da celeridade processual e da inocorrência de decisões conflitantes. 2.
Agravo interno improvido. (TRF-2 - AG: 201002010164171 RJ 2010.02.01.016417-1, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 02/06/2011 - Página::137/138) (negritou-se).
No entanto, existem nesta comarca sete juízos competentes para conhecimento, processamento e julgamento da presente demanda, configurando, portanto, competência concorrente, o que impõe distribuição paritária e alternada, devendo ser observados, nessa técnica, "aspectos abstratos, gerais e objetivos, a fim de evitar-se uma designação ad hoc" (SCHWAB, Karl.
Divisão de Funções e o Juiz Natural.
RePro nº 48, 1987, p. 127).
A técnica processual elegida pelo legislador brasileiro expressa e cogente no Código de Processo Civil pátrio (art. 284 e 2851) tem uma finalidade prática e outra ética: (a) distribuir igualitariamente a carga de trabalho entre os juízos e (b) evitar que a parte escolha, a seu livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu processo.
Nesse passo, incabível a distribuição por dependência de todos os processos de matérias relacionadas a seletividade da cobrança de ICMS em serviços essenciais, pelo fato de ter sido deferida ou indeferida liminar em caso análogo, pois seria uma forma indevida de escolha do Juízo, de acordo com a conveniência da parte, a caracterizar flagrante burla processual.
Ademais, em diversas oportunidades, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou no sentido de inocorrência de prevenção em ações de Mandado de Segurança: PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR.
RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS NÃO SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO.
I - Inexiste prevenção em Mandado de Segurança.
II - Não tendo a parte recorrente oferecido razões fático-jurídicas suficientes a ensejar a reforma da decisão fustigada pela via do Agravo Regimental, é de ser mantido, na íntegra, o despacho atacado.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGR: 144342004 MA, Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 13/08/2004, SAO LUIS).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REGIMENTO INTERNO.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE. 1.
Mandados de Segurança envolvendo mesmas partes, porém com objetos diferentes, não configuram hipóteses autorizadoras de prevenção. 2.
Conflito julgado procedente. (TJMA – Conflito Negativo de Competência n.º 10972/2011 – Acórdão n.º 103.745/2011 – Tribunal Pleno – Rela.
Desa.
Cleonice Silva Freire – j. 22.06.2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR.
EXCESSO DE PRAZO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – O art. 242 do RITJMA não dispõe sobre distribuição por prevenção em relação ao Mandado de Segurança, que se trata de uma ação autônoma.
II - O afastamento provisório do servidor público não pode se estender indefinidamente, sob pena de afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 132, § 1º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão e art. 238 da Lei 6.107/1994).
III – Segurança concedida. (TJMA – Mandado de Segurança n.º 10824/2011 – Acórdão n.º 109.891/2011 – Tribunal Pleno – Rela.
Desa.
Raimunda Santos Bezerra – j. 30.11.2011).
Ante ao exposto, afasto a alegação de incompetência deste juízo para apreciação da matéria, ademais vejo que o requerente fez ajustes no pedido, retirando o de antecipação de tutela.
Ademais, não seria diferente o entendimento deste Juízo ao daquele proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública ao rejeitar o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30(trinta) dias, contestar os termos da inicial e sua emenda apresentada pelo autor.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 1 Art. 284.
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Art. 285.
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. -
19/10/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 07:40
Outras Decisões
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14/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:19
Juntada de petição
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05/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 18:31
Juntada de petição
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03/02/2022 21:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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01/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:39
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855120-07.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ABRINT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, busca provimento jurisdicional que antecipe os efeitos da tutela para que seja suspensa a exigibilidade da alíquota majorada de ICMS sobre os serviços de comunicação (27%) no que ultrapassa a alíquota genérica do imposto (18%), para os fatos geradores de novembro de 2021 e futuros, enquanto persistir a vigência de tal dispositivo, por se tratar de relação jurídica continuativa, garantindo-se imediatamente aos associados da Autora o recolhimento de ICMS, sobre os serviços de telecomunicações, segundo a alíquota de 18%, sendo ainda suspensa qualquer cobrança ou autuação fiscal lavrada, em curso ou em iminência de ser lavrada em face dos associados da Autora, em que a Ré tenha realizado a tributação dos serviços de telecomunicações segundo a alíquota ora questionada (27%).
Decisão de ID Num. 56798207 - Pág. 1 a 2, determinando-se o recolhimento das custas iniciais do processo, o que foi cumprido conforme guia de arrecadação e comprovante de pagamento de ID Num. 57763976 - Pág. 1 e 2.
Vieram conclusos.
Relatei.
DECIDO.
O tema está sobre apreciação do Supremo Tribunal Federal onde tem sido firmado entendimento favorável ao argumento da inconstitucionalidade da exigência de alíquota superior a considerada básica para produtos essenciais (Tema 745).
A seguinte tese foi fixada: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros.
Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021".
Grifei.
No entanto, em consulta realizada nesta data no Site do Conjur, observo que o "julgamento de mérito acabou sendo suspenso, para análise posterior sobre a modulação dos efeitos da decisão.
O Plenário virtual começou a apreciar a questão em sessão iniciada em 26 de novembro.
O relator, ministro Dias Toffoli, foi o único a votar.
Propôs que os estados reduzam a alíquotas de ICMS a partir de 2022, mas o julgamento foi novamente suspenso, após o pedido de vista de Gilmar". (https://www.conjur.com.br/2021-dez-07/modulacao-proibicao-aliquota-maior-icms-retomada-stf).
Dito isto, como forma de se evitar tumulto processual, DETERMINO a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
20/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 23:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:23
Juntada de petição
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26/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855120-07.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Inicialmente, em relação a Gratuidade da Justiça, prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, §3º reza que "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ademais, é verdade que não há óbices para a concessão do referido benefício para as pessoas jurídicas, contudo, com relação a elas não basta a mera declaração, na petição inicial, de impossibilidade de custear as despesas, deve haver comprovação da situação de dificuldade financeira (Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"".
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência dos Tribunais, conforme se verifica dos arestos abaixo: “Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE,AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1.
Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, se o órgão julgador se manifesta expressamente sobre a matéria posta à analise. 2. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 3.
Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min.
Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. 1ªT.
REsp 648042 / SC.
Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Data do Julgamento 06/11/2007.
Data da Publicação/Fonte DJ 22.11.2007 p. 187).
Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. "Cabe à pessoa jurídica,que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 2.
Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min.
Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 3.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ. 1ª SEÇÃO.
EREsp 839625 / SC.
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON.
Relator(a) p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Data do Julgamento 22/08/2007.
Data da Publicação/Fonte DJ 15.10.2007 p. 224).
No caso dos autos a requerente não efetuou o pagamento das custas ou fez o pedido de concessão de justiça gratuita, pedido este que dependeria de comprovação de sua hipossuficiência, o que igualmente não foi realizado.
Desta forma, tendo em vista não ter comprovado a insuficiência de recursos, DETERMINO a intimação do REQUERENTE, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após, clonclusos com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de Novembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
24/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:55
Outras Decisões
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22/11/2021 21:50
Conclusos para decisão
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22/11/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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