TJMA - 0800623-44.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 03:29
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 07:50
Juntada de Alvará
-
14/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 20:54
Juntada de petição
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12/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 07:53
Juntada de termo
-
06/05/2021 10:51
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800623-44.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063 DESPACHO Indefiro o pleito da ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A, pois como já consignado a dívida é solidária e penhora do saldo pendente deve recair nas contas bancárias de ambas as Executadas. Proceda-se com a penhora on line nas contas de titularidade das Executadas, via SISBAJUD e sendo frutífero o ato constritivo, tem as Executadas o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar Embargos à Execução e a Exequente, deverá ser intimada para se manifestar no prazo legal.
Não encontrados bens suficientes para quitar a execução, intime-se a parte Exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se São Luís-MA, 24/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
26/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:37
Juntada de petição
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28/03/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:20
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:44
Juntada de petição
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05/03/2021 06:39
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800623-44.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REPRESENTADO: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte Exequente recebeu o alvará para levantamento das quantias pagas pela Algar Tecnologia e Consultoria S/A (R$ 1.735,63) e pelo Banco Bradesco S/A (R$ 1.622,51), para fins de quitação da quantia condenatória proferida na sentença. Porém, o Exequente (id 41431729) apresenta cálculo de valor remanescente, pois o valor a ser pago pelo Banco Bradesco S/A, deveria ser de R$ 1.758,13 e não o valor depositado de R$ 1.622,51; resultando numa diferença de R$ 135,98 (cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), a qual requer seja complementado. Decido. Ao analisar os cálculos, vislumbro que assiste razão ao Exequente, pois no cálculo do Banco Bradesco S/A, foi contabilizado o período de juros de 30/4/2020 a 30/12/2020, quando deveria ser de 12/03/2020 (data da citação) a 13/01/2021 (data do depósito) e a correção também incide até a data do depósito e não até 01/12/2020, como indicado no cálculo do Banco Bradesco S/A (id 40581455). Em razão da solidariedade passiva, ambas as Executadas respondem e não apenas o Banco Bradesco S/A. Determino a intimação das Executadas, para pagamento do valor de R$ 135,98 (cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com acréscimo da multa de 10%. Ultrapassado o prazo, não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora via SISBAJUD e sendo frutífera, intimem-se as Executadas para apresentar Embargos à Execução no prazo legal. Na hipótese, de ser negativa a diligencia, intime-se o Exequente para indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís-MA, 02/03/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7ºJEC -
03/03/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 07:15
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:15
Decorrido prazo de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:00
Outras Decisões
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23/02/2021 04:10
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:39
Juntada de termo
-
22/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:12
Juntada de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800623-44.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REPRESENTADO: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição de alvarás relativos aos depósitos de ids 40581458 e 40024363, pois se tratam de pagamentos voluntários de cada uma das demandas, e, portanto, valores incontroversos da condenação.
Quanto ao eventual saldo devedor apontado pela parte autora, deve ser destacado que não foi indicado o valor da execução.
Diante disso, determino: Expeçam-se os alvarás em favor da autora e/ou seu advogado habilitado, conforme poderes conferidos em procuração, relativos aos depósitos realizados pelas demandadas, intimando-se a parte demandante em seguida para levantamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente, intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha descritiva do saldo devedor, sob pena de ser considerada satisfeita a execução; Findado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se, ainda, os demandados, para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 18/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
19/02/2021 11:57
Juntada de Alvará
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19/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:58
Outras Decisões
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17/02/2021 12:10
Juntada de petição
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11/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:23
Juntada de termo
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 09:03
Juntada de petição
-
02/02/2021 17:28
Juntada de petição
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02/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800623-44.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REPRESENTADO: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial). Dos autos, consta que as Requeridas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a Requerida ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A, fez o pagamento no id 40024363, da quantia de R$ 1.735,63, com calculos apresentados.
A Demandante concordou com o valor depositado e requer a intimação do BANCO BRADESCO S/A, para pagamento do restante. Dessa forma, intime-se o autor para apresentar o valor que entende devido, com os devidos calculos, no prazo de cinco dias.
Apresentado o calculo, intimem-se os requeridos, uma vez que foram condenados de forma solidária, da quantia objeto de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, para satisfação do crédito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 3º, CPC) e procedida à penhora on line nas contas de titularidade de ambas as Executadas, transferindo o valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A.
Realizada a penhora, ocasião em que poderão ser apresentados Embargos à Execução, intime-se a Exequente para contrarrazoar os Embargos ou expeça-se o alvará judicial, caso não exista manifestação das Executadas.
Sendo infrutífera a penhora, o Exequente deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 25/01/2021.MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO.
Juíza de Direito - Titular do 7ºJECRC -
26/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 16:34
Juntada de petição
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25/01/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 17:16
Conclusos para despacho
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22/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
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22/01/2021 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2021 11:06
Juntada de petição
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21/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:39
Juntada de petição
-
20/01/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800623-44.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 8590108 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
19/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 11:20
Transitado em Julgado em 18/12/2020
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800623-44.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063 DECISÃO: DECISÃO Dos autos, verifico que foi interposto recurso inominado, onde a parte Recorrente ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A efetuou o pagamento de preparo recursal, mas em valor menor do que o devido, conforme cálculo do servidor deste Juizado Especial (id 39292831). Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, em razão da sua deserção. Intime-se. São Luís, 25/12/2020. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2020 17:14
Não recebido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. - CNPJ: 21.***.***/0035-93 (REU).
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18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 09:07
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:25
Juntada de recurso inominado
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02/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 01:09
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 09:11
Julgado procedente o pedido
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19/11/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/11/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/11/2020 07:53
Juntada de petição
-
16/10/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 14:38
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 14:38
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 14:38
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:19
Juntada de petição
-
14/09/2020 15:15
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 14/09/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 21:10
Juntada de petição
-
11/09/2020 14:10
Juntada de contestação
-
11/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:39
Juntada de contestação
-
03/09/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 18:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/05/2020 11:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:15
Juntada de contestação
-
12/03/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 20:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2020 11:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/03/2020 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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