TJMA - 0843011-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:37
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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02/03/2022 10:26
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 24/02/2022 23:59.
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02/03/2022 10:26
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 20:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 26/01/2022 23:59.
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15/02/2022 01:38
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843011-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312 REU: JOSE ALVES BARROS SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de JOSE ALVES BARROS, todos qualificados na inicial.
Em decisão de ID 13567072 foi deferida a liminar.
Certidão pelo Oficial de Justiça à ID 18819869, atestando que deixou de proceder à busca e apreensão, por não haver localizado o veículo, nem o requerido.
Ato ordinatório à ID 32150647 e à ID 39657615, intimando a parte autora para informar o endereço atualizado da requerida.
Devidamente intimado, não houve manifestação do autor, conforme certificado à ID 47114668.
Despacho 52820023 determinando a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, via diário de justiça eletrônico, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Embora devidamente intimado via diário de justiça eletrônico (ID 53645485) e pessoalmente (ID 58354303), não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à ID 59752180.
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, em face da não localização do Requerido, encontrando-se os autos paralisados há mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses.
O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação.
Determinada a intimação pessoal, não houve manifestação do requerente.
Por seu turno, o patrono quedou-se inerte quando intimado a impulsionar o processo, ainda que devidamente intimado.
Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto.
Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/02/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 12:31
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:31
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:30
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:30
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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04/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843011-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL6047, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL7312 REU: JOSÉ ALVES BARROS DESPACHO Considerando a certidão de ID 47114668, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Ato Ordinatório ID 39657615, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 18:43
Conclusos para despacho
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09/06/2021 22:11
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843011-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312 REU: JOSE ALVES BARROS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 18819869), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:44
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 04:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 06/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 20:08
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2019 22:03
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2018 17:10
Expedição de Mandado
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11/09/2018 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2018 10:19
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2018 12:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2018 14:47
Juntada de petição
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06/08/2018 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 14:50
Conclusos para despacho
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12/07/2018 14:50
Juntada de Certidão
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16/05/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 16:20
Conclusos para decisão
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08/03/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 13:23
Conclusos para decisão
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09/11/2017 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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