TJMA - 0803041-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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15/10/2021 09:53
Realizado cálculo de custas
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14/10/2021 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/09/2021 23:59.
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21/08/2021 19:22
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 09:36
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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01/08/2021 00:51
Decorrido prazo de JULIANA MARINA OLIVEIRA DE SOUZA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de JULIANA MARINA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 05:59
Juntada de diligência
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10/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803041-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: JULIANA MARINA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 21.002,28 - vinte e um mil e dois reais e vinte e oito centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
08/02/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 11:06
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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