TJMA - 0849047-24.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:40
Juntada de petição
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 00:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:22
Juntada de petição
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26/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:09
Juntada de petição
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09/09/2024 10:59
Juntada de diligência
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09/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:59
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:58
Juntada de petição
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18/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:55
Juntada de Mandado
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18/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:36
Juntada de termo
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20/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:13
Juntada de Mandado
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07/06/2024 21:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/06/2024 21:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 21:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:43
Juntada de petição
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23/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 23:41
Processo Desarquivado
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03/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:55
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:13
Juntada de petição
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26/04/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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06/04/2022 10:34
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 06:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 05:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 05:50
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:23
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 07:42
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:40
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS SANTOS VIEIRA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:06
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS SANTOS VIEIRA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849047-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 04246 REU: AUGUSTO DOS SANTOS VIEIRA SOUSA SENTENÇA ITAU SEGUROS S/A, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de AUGUSTO DOS SANTOS VIEIRA SOUSA, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo marca CHEVROLET, modelo CLASSIC 1.0 - LS, ano 2015/2016, cor CINZA, chassi 8AGSU1920GR112706, placa PSI-6523, nº Renavam *10.***.*08-52.
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 14408511 e 14408532.
Dentre, eles juntou o comprovante de que é o cessionário do contrato de alienação fiduciária que é objeto da presente ação busca e apreensão (ID 14408525).
Deferido o pedido liminar (ID 16993291), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 17482452.
De outro lado, a parte Requerida, apesar de devidamente citada (ID 17482425), deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 21923345.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos, conforme constou na decisão que deferiu a liminar.
Além do mais, pela documentação trazida com a inicial, verifica-se que o Requerido efetivamente deu azo à propositura da demanda, porquanto não honrou seu compromisso, nem tampouco purgou a mora dentro do prazo conferido em lei.
A pretensão do Demandante encontra, pois, amparo legal, na medida em que, não pagas as parcelas de financiamento do veículo dado em garantia fiduciária, cabível a sua busca e apreensão pela credora para satisfação de seu direito, desde que preenchidas as demais exigências do Decreto-Lei n. 911/1969.
In casu, foram atendidos todos os requisitos para a concessão da medida, visto que o Requerente comprovou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado com a parte contrária e colacionou aos autos notificação extrajudicial válida, além de ter apresentado o cálculo de demonstrativo do débito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando, assim, ao patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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31/07/2021 14:09
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 23/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 14:09
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS SANTOS VIEIRA SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 08:14
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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09/07/2021 11:08
Juntada de petição
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08/07/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 09:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 09:56
Juntada de Certidão
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15/04/2019 16:22
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS SANTOS VIEIRA SOUSA em 18/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 20:00
Juntada de diligência
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20/02/2019 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2019 12:41
Expedição de Mandado
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04/02/2019 11:32
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2019 10:47
Juntada de petição
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11/12/2018 10:48
Conclusos para despacho
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11/12/2018 10:47
Juntada de Certidão
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08/10/2018 15:36
Juntada de petição
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01/10/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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