TJMA - 0802723-37.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:48
Baixa Definitiva
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01/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:00
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0802723-37.2021.8.10.0076 Apelante : Francisca da Silva Advogado : Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; IV.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francisca da Silva contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA (ID nº 20406654), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito movida em face do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123356940081). 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (destaques no original) Da petição inicial (ID nº 20406577): A recorrente ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado (contrato nº 0123356940081).
Da apelação (ID nº 20406659): Pleiteia o provimento do recurso, para o fim de majorar o valor da indenização por dano moral.
Das contrarrazões (ID nº 20406663): Protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21250698): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Do quantum indenizatório A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo recorrido teve origem em contrato fraudulento, o que revela falha na prestação do serviço do recorrido e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. À vista disso, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL.
PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ4 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, condeno o apelado ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
04/11/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA - CPF: *16.***.*80-87 (REQUERENTE) e provido
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28/10/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:09
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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