TJMA - 0840624-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/05/2025 12:38
Juntada de petição
-
03/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 11:50
Juntada de petição
-
27/04/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:23
Juntada de petição
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:34
Juntada de malote digital
-
11/04/2024 17:02
Juntada de petição
-
10/04/2024 14:29
Juntada de petição
-
10/04/2024 09:55
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:47
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:19
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:06
Juntada de termo
-
22/11/2023 16:41
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:13
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:07
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 10:09
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 10:28
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:17
Juntada de petição
-
28/11/2022 08:18
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:51
Juntada de petição
-
22/09/2022 12:35
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:34
Juntada de termo
-
08/09/2022 09:16
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:54
Juntada de petição
-
30/08/2022 09:50
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:26
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:58
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:46
Juntada de petição
-
09/08/2022 09:46
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:59
Juntada de petição
-
29/06/2022 17:43
Juntada de petição
-
07/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:18
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:48
Juntada de petição
-
07/03/2022 18:22
Juntada de petição
-
17/02/2022 10:06
Juntada de petição
-
14/02/2022 02:01
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
10/02/2022 15:22
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:42
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:19
Juntada de petição
-
06/01/2022 15:17
Juntada de petição
-
06/01/2022 15:14
Juntada de petição
-
06/01/2022 15:11
Juntada de petição
-
13/12/2021 13:41
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:22
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840624-07.2020.8.10.0001 AUTOR: ABDIAS MACEDO NETO e outros (221) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Inicialmente, no tocante ao pedido de desistência formulado por CARLOS EDUARDO PEREIRA DE MORAIS, tenho que não há óbice algum, haja vista que sequer houve angularização processual.
Contudo, a homologação por sentença neste momento, implicaria em que o presente feito ganhasse o status de julgado, quando ainda se encontra em seu nascedouro.
Neste sentido, deixo para efetuar a homologação da desistência no momento oportuno da sentença que porá fim à demanda.
Dando prosseguimento ao feito, aguardem-se em Secretaria o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº ° 0801753-71.2021.8.10.0000 (ID 42733319) e após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de julho de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/04/2021 17:20
Juntada de petição
-
19/04/2021 17:26
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840624-07.2020.8.10.0001 AUTOR: ABDIAS MACEDO NETO e outros (221) Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizado por ABDIAS MACEDO NETO e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteiam em síntese, que seja reconhecida aos autores a condição jurídica de militares da ativa desde a data da Matrícula do Curso de Formação de Soldados PM, determinando-se ao réu que cumpra o Estatuto da PMMA (Lei nº 6.513/95), nomeando imediatamente os requerentes.
Antes mesmo da manifestação do requerido, os requerentes JOAQUIM PAZ SERRA NETO e LUANDO WALISON BEZERRA PEREIRA atravessaram as Petições de ID 40895823 e ID 42539942, respectivamente, requerendo a desistência da ação. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: 1) TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tão somente em relação aos requerentes JOAQUIM PAZ SERRA NETO e LUANDO WALISON BEZERRA PEREIRA, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se, Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, dê-se baixa nos registros respectivos, relativos aos requerentes acima nominados, e voltem-me estes autos conclusos para prosseguimento do feito em relação aos demais requerentes (219).
Sem custas e sem honorários.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
15/04/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 09:33
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2021 08:00
Juntada de termo
-
16/03/2021 16:33
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 14:16
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:43
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840624-07.2020.8.10.0001 AUTOR: ABDIAS MACEDO NETO e outros (221) Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ABDIAS MACEDO NETO e OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteiam que em decisão initio litis, seja reconhecida aos autores a condição jurídica de militares da ativa desde a data da Matrícula do Curso de Formação de Soldados PM, determinando-se ao réu que cumpra o Estatuto da PMMA (Lei nº 6.513/95), nomeando imediatamente os requerentes.
Ocorre que a presente demanda conta com duzentos e vinte e dois autores, circunstância que certamente comprometerá a rápida solução do litígio ou mesmo dificultará a defesa, nos termos do art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Desse modo, conforme faculta o referido dispositivo de lei, determino que permaneçam no polo ativo do presente feito, apenas os 10 (dez) primeiros autores.
Nesse sentido, determino a intimação dos requerentes, através de seu patrono judicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a emenda da inicial, mantendo no presente feito apenas os 10 (dez) primeiros autores, com sua respectiva documentação, devendo o patrono, caso queira, ajuizar novas ações que contemplem os demais postulantes, as quais se submeterão à regular distribuição.
Ademais, considerando que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), determino a sua intimação, nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, para no mesmo prazo, e sob pena de indeferimento da inicial, adequarem o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
05/02/2021 16:08
Juntada de petição
-
05/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:46
Juntada de petição
-
14/12/2020 12:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2020 20:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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