TJMA - 0801256-51.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 08:28
Juntada de termo
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22/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2022 23:59.
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05/12/2022 18:12
Decorrido prazo de LUCAS RAMON SILVA MIRANDA em 06/10/2022 23:59.
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25/11/2022 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:31
Decorrido prazo de LUCAS RAMON SILVA MIRANDA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 22:18
Decorrido prazo de LUCAS RAMON SILVA MIRANDA em 07/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:42
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 09:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 09:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801256-51.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSENILDA DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA), LUCAS RAMON SILVA MIRANDA (OAB 20314-MA) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Mirador-MA, 21 de outubro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
21/10/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:24
Juntada de apelação cível
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19/10/2022 17:36
Juntada de petição
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17/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801256-51.2021.8.10.0099 [Promoção / Ascensão] Requerente(s): JOSENILDA DA SILVA BARROSO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76734725) opostos por JOSENILDA DA SILVA BARROSO, por meio do qual sustenta haver omissão na sentença dos autos, sustentando que a data da progressão retroativa deveria ser a data de ingresso na carreira.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório.
Entretanto, sustentar que a data da progressão retroativa deveria ser a data de ingresso na carreira não se enquadra em qualquer hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, confundindo-se com o próprio mérito da sentença, eis que a sentença abordou fundamentadamente o motivo de cada interstício temporal.
Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir o mérito, apresentando embargos de declaração que não se presta para essa finalidade.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2.
Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4.
A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (grifo nosso).
Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há omissão a ser suprida.
Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Inexistentes, assim, pontos havidos como omissos.
Portanto, constatada a impertinência dos embargos, mantêm-se os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 11:36
Juntada de apelação
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29/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:05
Juntada de petição
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20/09/2022 14:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 14:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801256-51.2021.8.10.0099 [Promoção / Ascensão] Requerente(s): JOSENILDA DA SILVA BARROSO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Progressão Salarial com Cobrança de Retroativos ajuizada por JOSENILDA DA SILVA BARROSO em face do Estado do Maranhão.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual no magistério da educação básica, fazendo parte da carreira de “Professor III”, na classe “C”, referência “5”, matrícula de n.º 00291652-00, sendo que deveria estar na classe/referência C-7, razão pela qual requer a progressão salarial, bem como cobra valores devidos retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Justifica o pedido informando a data de ingresso no serviço público e informa que tal direito é devido automaticamente a cada quatro anos, nos termos da norma do art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013.
O réu contestou (ID 56799525), informando que a autora não possui o direito pleiteado em razão da prescrição, mas que, não se entendendo pela prescrição, possui direito à progressão e ressarcimento apenas a partir de janeiro de 2019, eis que esta só poderia ocorrer quatro anos após a última progressão, que teria acontecido em janeiro de 2015, nos termos do acordo firmado em 2013 entre o SINPROESEMMA e o Estado do Maranhão, homologado no bojo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, cujo objetivo foi a realização das progressões atrasadas, bem como a implementação de novo Estatuto do Magistério da Educação Básica (culminando na Lei Estadual nº 9.860/2013 e Decreto Estadual nº 30.627/2015).
Em sede de réplica (ID 59496913), a autora aduz que, em que pese o acordado (progressão apenas em janeiro de 2015), tal disposição não tem o condão de alterar o termo inicial de contagem das progressões subsequentes, devendo estas serem feitas com base no ano de ingresso na carreira.
Instadas a se manifestar sobre outras provas a produzir (ID 60160748), a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID 62381495), ao passo que o Estado juntou o histórico funcional referente ao ano de 2021 (ID 60968697), informando que, “embora a parte requerente tenha cumprido os requisitos necessários em Janeiro de 2019 para a progressão à C-6, para fazer jus ao direito, além do interstício, o Estado deve obedecer às limitações da LRF e as disponibilidades orçamentárias”, razão pela qual apenas o fez em novembro de 2021 (ID 60968696). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminar – Prescrição.
Em contestação, a parte demanda suscitou preliminar de prescrição, aduzindo que a autora não teria o direito pleiteado, tratando-se de tentativa de alteração do enquadramento do plano de cargos e salários instituído pela Lei Estadual nº 9.860/2013, o que, no seu entender, caracterizaria ato único de efeitos concretos.
Assim, a pretensão da autora estaria prescrita, na medida em que se passaram mais de 5 anos entre a data da propositura da ação (novembro de 2021) e a do enquadramento (janeiro de 2015), nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No ponto, é importante observar que a parte autora não se insurgiu quanto ao enquadramento realizado que, aliás, lhe foi benéfico, mas sim quanto a progressão por tempo de serviço.
Neste contexto, eventual violação ao direito da autora ocorreria mês a mês, se tratando de obrigação de trato sucessivo.
Neste sentido: Súmula nº 85, STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Assim, estariam prescritas as cobranças anteriores a novembro de 2016.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia aqui debatida teve origem na Ação Coletiva nº 14.440/2000 que resultou em acordo, firmado em 2013, entre o Sindicato dos Professores (SINPROESEMMA) e o Estado do Maranhão, pelo qual seria editado novo Estatuto do Magistério e realizadas as progressões de carreiras atrasadas, conforme cronograma estabelecido.
Assim surgiu, ainda em 2013, o novo Estatuto do Magistério da Educação Básica, a Lei Estadual nº 9.860/2013, que, dentre outras alterações, passou determinar a progressão por tempo de serviço automática na carreira, sem que fosse necessária avaliação de desempenho, mas apenas alguns requisitos temporários.
Com efeito, no ano de 2015 foram realizadas as progressões atrasadas, conforme regra de transição estabelecida pelo art. 24, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013, sendo que as do cargo de “Professor III” foram feitas através do Decreto Estadual nº 30.627/2015.
Pelo referido decreto, em 22/01/2015, a autora foi enquadrada no cargo de “Professor III, classe C, referência 5”, retroagindo a 01/01/2015 (art. 3º do Decreto Estadual nº 30.627/2015), data a ser considerada para início da contagem da nova progressão.
Ressalte-se que, de acordo com o antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 6.110/1994), a progressão não acontecia automaticamente, diferentemente do novo regramento estadual.
Dispõe a Lei Estadual n.º 9.860/2013, novo Estatuto do Magistério: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Da precitada norma, extrai-se que para a progressão por tempo de serviço o servidor precisa cumprir três requisitos (art. 18): i) cumprir o estágio probatório; ii) cumprir lapso temporal de quatro anos para o cargo de “Professor III” (cargo da autora); iii) estar no efetivo exercício do cargo.
Cumpridos tais requisitos, a progressão deverá ser feita automaticamente, é dizer, independentemente de requerimento administrativo (art. 19).
No caso em apreço, não há dúvidas que a autora cumpriu os três requisitos, razão pelo qual deveria ter ocorrido sua progressão por tempo de serviço.
Analisando o inciso II do art. 18 da precitada lei estadual, verifica-se que há necessidade de que os quatro anos sejam de efetivo exercício na referência em que se encontra para que progrida para a próxima, logo, iniciando a referência atual em 01/01/2015, a referência subsequente deveria ter sido implantada, automaticamente, em 01/01/2019.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ARTIGO 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.860/13.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - A Lei Estadual nº 6.110/94 passou por três alterações: Lei Estadual nº 7.885/03, Lei Estadual nº 8.969/09 e, por último, pela Lei Estadual nº 9.860/13.
Antes da recente modificação, a progressão dependia do preenchimento de três requisitos, quais sejam, requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho. - Com a atual alteração (Lei Estadual nº 9.860/13, arts. 18, II, e 19), a progressão passou a ser automática aos docentes da última classe da carreira que cumprirem o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na referência em que se encontram. - A requerente, à época do pedido administrativo (04.01.2011), deixou de cumprir uma das exigências, qual seja, a apresentação da avaliação de desempenho, razão pela qual faz jus às diferenças remuneratórias a partir, apenas, da vigência da Lei Estadual nº. 9.860/13, que garante a progressão automática, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). - Remessa conhecida e parcialmente provida. (RemNecCiv 0272802019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifos nossos).
Diante desse cenário, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o Estado do Maranhão a: i) progredir quanto ao tempo de serviço o cargo da autora, considerando como data da progressão a data de 01/01/2019, passando para a “Referência 6 da Classe C – Professor III”; ii) pagar a diferença salarial desde 01/01/2019 até a data em que forem efetivamente implementadas as progressões deferidas; e iii) recolher ao FEPA sua contrapartida, nos termos do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 073/2004, quanto às verbas retroativas.
Sobre o montante, calculado mês a mês, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária da autora ao FEPA, conforme o art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 073/2004.
Correção monetária (IPCA-E) a partir dos meses em que os vencimentos tornaram-se devidos e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97 e do Tema 810 do STF.
O pedido de tutela de urgência antecipada restou prejudicado porque o Estado do Maranhão informou que já realizou a progressão solicitada em novembro de 2021 (ID 60968696).
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC, não se há falar em reexame necessário.
A autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual não a condeno em custas e honorários advocatícios.
Sem custas, pois o Estado do Maranhão é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.109/20091.
Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho e zelo despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença salarial devida, excluída a contribuição ao FEPA, desde 01/01/2019 até a data em que for efetivada a progressão por tempo de serviço, excluídas as parcelas vincendas.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 02:10
Decorrido prazo de LUCAS RAMON SILVA MIRANDA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:23
Juntada de termo
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10/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:07
Juntada de petição
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23/02/2022 01:52
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 01:52
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 13:32
Juntada de termo
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22/02/2022 13:31
Juntada de termo
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22/02/2022 12:48
Juntada de petição
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17/02/2022 17:29
Decorrido prazo de LUCAS RAMON SILVA MIRANDA em 24/01/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801256-51.2021.8.10.0099 [Promoção / Ascensão] Requerente(s): JOSENILDA DA SILVA BARROSO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/02/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:29
Juntada de termo
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25/01/2022 08:27
Juntada de termo
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24/01/2022 10:16
Juntada de petição
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29/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801256-51.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSENILDA DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, LUCAS RAMON SILVA MIRANDA PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO acostados nos autos pela parte ré.
Cumpra-se.
Mirador-MA, 25/11/2021. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
25/11/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:35
Juntada de contestação
-
18/11/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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