TJMA - 0832735-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:08
Juntada de petição
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04/03/2024 16:29
Juntada de petição
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30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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16/04/2023 08:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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05/04/2023 08:45
Juntada de petição
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27/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:35
Juntada de termo
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01/03/2023 10:18
Juntada de termo
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26/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:25
Juntada de petição
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30/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
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22/03/2021 06:38
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de EMPACTO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:26
Juntada de petição
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11/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832735-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 EXECUTADO: EMPACTO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por IMPACTO TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, representada por OTONIEL GOMES CASTRO, em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
O embargante, em suma, confessa o seu inadimplemento junto a requerida relativo a contratação de empréstimo junto ao exequente, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), cujas parcelas vencidas e vincendas que somam a quantia de R$ 46.452,81 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois e oitenta e um centavos).
Alega, que a razão da crise econômica que assolou o pais à época, deixou de honrar com o pagamento das parcelas, requerendo de forma genérica, a revisão contratual das parcelas e procedência dos embargos.
Impugnação dos embargos no id. 25811786, pág. 01/10, onde a embargada alega em síntese: a) a inadmissibilidade dos embargos á execução, tendo em vista que o executado não observou a previsão do art. 914, quanto a distribuição dos embargos em autos apartados; b) defende a regularidade na contratação e cobrança de juros remuneratórios, bem como a aplicação do princípio do Pacta Sunt Servanda; c) aduz que o pedido de revisão fora formulado de forma genérica; e ao final requer, a improcedência dos Embargos. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
DECIDO.
A priori, cumpre observar que o executado opôs Embargos nos próprios autos da ação de execução, o que contraria o disposto no art. 914, §1º que dispõe que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”.
Entretanto, considerando, que no caso em análise não se constata prejuízo às partes em razão inobservância da devida formalidade, entendo viável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para receber os embargos opostos nestes autos, como forma de garantir a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade na demanda.
Ressalto, que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em situações análogas, manteve o seguinte posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Com efeito, enfrentada as questões processuais atinentes à demanda, passo a apreciar o mérito.
Analisando o caso em espécie dentro dos parâmetros atuais, em face da vigente Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a qual instituiu o Novo Código de Processo Civil e, em nome do Princípio da Aplicabilidade Imediata da Norma Processual (NCPC, artigo 14), que deve ser lido em consonância com o postulado fundamental da segurança jurídica (CF, artigo 5º, XXXVI), tomamos por base o disposto no artigo 917 do CPC/2015, verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O parágrafo 3º, do referido dispositivo legal, determina ainda: Art. 917. (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Inicialmente, a revisão contratual, porém, deixou de demonstrar nos autos através de documentos comprobatórios que fundamentem o pedido de revisão, formulando alegação genérica de excesso à execução, considerando que, a petição contém alegações superficiáis, sem discriminar o valor que considera devido, não anexou planilha de cálculos, nem qualquer documento que indique a veracidade de suas alegações.
Neste sentido, ausente prova que abalizasse a efetiva cobrança de juros excessivos, ou acúmulo de comissão de permanência e outros encargos.
Assim sendo, ausente a comprovação do valor supostamente a maior, não há como deferir o pedido da embargante, presumindo-se, assim, existente todo o débito cobrado.
Destarte, a embargante se limitou a alegar abusividade e necessidade de revisão da cobrança com escopo no art. 917, inciso III, sem apresentar planilha discriminando o valor a ser cobrado, não tendo se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, o que é exigido no artigo 917, §3º, do CPC/2015, vez que o pedido abstrato de revisão, não é suficiente para reconhecer excesso à execução.
Esse também é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
Admissibilidade recursal.
O interesse recursal liga-se ao decaimento.
Carece de interesse a parte que recorre a fim de obter o que a sentença lhe concedeu.
No caso, foi acolhido o pedido de afastamento da única tarifa indicada no contrato.
Não conheço do recurso em relação ao spread excessivo.
Tema não foi contemplado na petição inicial, apresentado unicamente em sede recursal, configurando a inovação processual.
Pedido genérico de revisão contratual.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Inteligência da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura.
Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado.
Situação ocorrida nos autos, em que a taxa aplicada é superior à taxa média publicada pelo BACEN.
Encargos de Inadimplência.
Com previsão expressa é possível a cobrança de comissão de permanência.
Hipótese em que ausente a contratação e a demonstração de exigência da rubrica.
Incidentes os encargos moratórios pactuados, porquanto em consonância com o limite legal.
Capitalização de juros.
A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
Necessária a contratação expressa.
Recurso Especial nº. 1.388.972/SC.Caso em que expressa a contratação, a cobrança da rubrica deve ser mantida.
Compensação.
Repetição.
Dobro.
Devem ser devolvidos ou compensados de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor.
Ausente demonstração de má-fé.
Súmula e precedentes do STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*30-98 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DESATUALIZADO E ELABORADO PELA PARTE ADVERSA, SEM APONTAR ONDE RESIDE O ALEGADO EXCESSO.
DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados unicamente em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 3.
Na espécie, inobstante a embargante tenha declarado o valor que entende devido (R$24.217,71), referido montante baseou-se em planilha datada de 26/01/2015, enquanto a ação foi proposta em 22/09/2016, portanto, totalmente desatualizada.
Não se trata, in casu, de pequena defasagem temporal, mas de um lapso de um ano e oito meses, o que justifica, processualmente, a rejeição de plano dos embargos. 3.
Ademais, a memória de cálculo deverá discriminar o método, as fórmulas e os valores utilizados pela parte embargante para a obtenção do valor que considera correto, comprovando, dessa forma, o excesso de execução.
Tais formalidades, porém, não foram observadas na espécie, uma vez que a planilha apresentada pela embargante é um demonstrativo elaborado pelo próprio exequente, sem apontar exatamente onde reside o alegado excesso. 4.
Nestes termos, se a embargante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de memória de cálculo do valor que entende correto devidamente atualizada, apontando onde incorre em erro o valor executado, deve suportar os efeitos de sua desídia, não podendo se falar em reconhecimento deste excesso, em virtude da suposta existência de cobrança abusiva. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE 00165664920168060154 CE 0016566-49.2016.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULO INCOMPLETA E DESATUALIZADA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGATORIEDADE NA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO COM OS VALORES CORRETOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO VERGASTADA CONFIRMADA.
APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000354020158050253, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018).
ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução devidamente corrigido, ficando a sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução, intimando-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 5 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/11/2019 14:59
Conclusos para decisão
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21/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2019 12:03
Juntada de impugnação aos embargos
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13/11/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2019 16:47
Juntada de Certidão
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02/11/2019 00:46
Decorrido prazo de EMPACTO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 17:28
Juntada de petição
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10/10/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 15:58
Juntada de diligência
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13/09/2019 11:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 09:45
Conclusos para despacho
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18/04/2018 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 08:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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