TJMA - 0000948-79.2017.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 23:33
Juntada de diligência
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27/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:55
Desentranhado o documento
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06/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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24/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO COELHO SILVA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:31
Juntada de petição
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13/03/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:15
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:14
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:08
Juntada de volume
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21/09/2022 19:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 948-79.2017.8.10.0134 AÇÃO: Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): MARCOS ALVES DE SOUSA O Excelentíssimo Doutor PABLO CARVALHO E MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 90 (noventa) dias, que fica(m) INTIMADO(A) o(a)(s) o(a)(s) acusado(s) Marcos Alves de Sousa, Nao Informado, Nao Informado, com endereço a Rua Orarias, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: "I.RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, através do Promotor de Justiça desta Comarca, ofereceu Denúncia, fls. 02/04, em face de MARCOS NONATO BATISTA OLIVEIRA, com qualificação nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Aduziu, na oportunidade, que no dia 20/03/2017, por volta das 2h20min, na Av.
Senador Sebastião Archer, Timbiras/MA, em frente à casa da vítima, o réu, na companhia do então adolescente Raimundo Cássio Carvalho Sousa, em unidade de desígnios, previamente ajustados e conluiados, subtraíram, em proveito comum, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular Samsung, cor branca, de Raimundo Nonato Batista Oliveira.
Conforme narrado na denúncia, na data acima especificada, o adolescente Cássio pilotava a motocicleta YAMAHA FACTOR, cor preta, sem placa e Marcos Alves de Sousa estava na garupa, momento em que pararam em frente à casa da vítima, tendo o réu, com uma arma de fogo em mãos, abordado a vítima, ordenando que ela entregasse o aparelho celular, conseguindo o intento, devido à ameaça exercida.
Ainda segundo a exordial, após o cometimento do delito, o réu e o adolescente fugiram na motocicleta em direção à Rua das Flores, obtendo êxito na empreitada criminosa.
A denúncia foi recebida no dia 10/10/2017 (fls. 23/23-v).
O denunciado foi citado pessoalmente (certidão fl. 26).
Resposta à acusação apresentada por defensor nomeado às fls. 28/30.
Audiência de instrução e julgamento realizada - fls. 39/40.
Não houve requerimento de diligências.
O Presentante do Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 49/49-V), requerendo fosse a denúncia julgada procedente para, por via de consequência, condenar o réu MARCOS ALVES DE SOUSA pela prática da conduta delituosa prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
A defesa apresentou memoriais, em fls. 47/50, requerendo a absolvição do acusado, nos moldes do art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos os conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO.
Ao réu foi atribuída a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (Redação anterior à dada pela Lei nº 13.654, de 2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; O caput do art. 157 trata do crime de roubo próprio, em que o agente, visando ao patrimônio de terceiro, recorre a grave ameaça ou de violência à pessoa ou qualquer outro meio que impossibilite a defesa da vítima.
Tal delito se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Possui as mesmas características do furto, porém dispõe de fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal.
Há, no roubo, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa.
Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.
A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explicita, de castigo ou de malefício.
O terceiro modus operandi refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 5ª edição, fls. 291/292).
A existência do crime (materialidade) de roubo contra a vítima Raimundo Nonato Batista Oliveira está demonstrada nos autos pelos depoimentos tomados durante o inquérito e em Juízo, sobretudo da vítima.
Enquanto isso, embora o acusado tenha negado em juízo a autoria do delito, os depoimentos da vítima não deixam dúvidas de que ele participou da subtração, sendo que a versão por ele apresentada não foi corroborada por nenhum elemento de prova.
A vítima, confirmando o que já havia declarado em sede policial, afirmou em juízo que estava sentado na calçada de casa quando foi abordada por dois elementos em uma motocicleta YAMAHA, tendo o passageiro, que empunhava a arma, ordenado-lhe que passasse o celular.
Afirmou que no momento da subtração achou que o elemento que lhe exigiu o celular fosse "Baleia", como o réu é conhecido, e confirmou seu pensamento ao indagar populares que passavam no momento da subtração se realmente era ele, os quais confirmaram.
Esclareceu, por fim, que conhecia o réu de vista, pois já o tinha visto por fotos.
Por seu turno, Raimundo Cássio Carvalho Sousa, ouvido como informante, tanto por ter sido investigado como coautor da infração, como por ter dito ser amigo íntimo do denunciado, em que pese ter se mostrado altamente contraditório quando do seu depoimento na seara judicial, após ser indagado sobre o seu relato na Delegacia de Polícia, com a presença de uma conselheira tutelar, confirmou o que disse na fase inquisitorial.
Diante da Autoridade Policial, o adolescente afirmou que soube que o acusado, a quem conhece como "Baleia", na companhia de um desconhecido, teria roubado um aparelho celular de uma pessoa conhecida como "Nonatinho".
Disse que soube por terceiros que eles estariam armados com uma garrucha.
Tais elementos comprovam que o acusado contribuiu para a prática do roubo.
Noutra senda, não merecem prosperar os argumentos levantados pela defesa para afastar a participação do réu na empreitada criminosa, senão vejamos.
Inicialmente, a defesa alega que apenas e tão somente a palavra da vítima não serve de meio de prova.
Nesse ponto, vale ressaltar que a jurisprudência vem sedimentando que a palavra da vítima assume especial relevo probante em crimes contra o patrimônio, uma vez que esses crimes são cometidos, geralmente, em lugares ermos, na clandestinidade.
No caso concreto, o depoimento da vítima está em harmonia, sendo corroborada pelas demais provas submetidas ao crivo do contraditório, não comprovando a defesa a intenção deliberada das vítimas em incriminar o réu.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - POSSE DA RES - AUTORIA COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NEGADA -GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - COCULPABILIDADE - ATENUANTE GENÉRICA - IMPROCEDÊNCIA. - Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado. (TJ-MG - APR: 10073150022553001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 17/12/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2016).
APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. (TJ-RS - ACR: *00.***.*79-55 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 27/08/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014). (grifou-se).
Quando ouvido em juízo, o ofendido foi categórico em afirmar que foi o acusado a pessoa que, acompanhada de um segundo elemento que conduzia a motocicleta, abordou-o, sendo responsável por empunhar a arma de fogo e exigir que o celular da vítima lhe fosse entregue.
Assim, diante dos fatos comprovados, a negativa de autoria resta isolada, motivo pelo qual não deve ser considerada por este Juízo.
Sendo assim, restando indiscutível a materialidade e a autoria do delito, bem como não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude, a condenação é medida que se apresenta inescusável e imperiosa, restando apenas apreciar a incidência ou não das majorantes.
Nesse ínterim, segundo Nucci ao comentar a causa de aumento de pena de concurso de duas ou mais pessoas, esclarece: "Sempre mais perigosa a conduta daquele que ages sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um dou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do ocorrido com o crime de furto, que basta haver o concurso de pessoa de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todas presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes.
Por derradeiro, vale lembrar que o concurso pode somar imputáveis com inimputáveis, configurando do mesmo modo a causa de aumento. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 16ª edição, fls. 945).
Por sua vez, ao comentar o uso da arma de fogo, Nucci preconiza que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima.
Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma de fogo), basta elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida.
Afinal, somente é exigido laudo pericial caso o criem deixe vestígios materiais (art. 158, CPP).
O uso da arma para concretizar a grave ameaça, por exemplo, é conduta independente, que não deixa rastro algum. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 16ª edição, fls. 943).
Dos autos, extrai-se que o delito foi cometido com o uso de arma de fogo, já que o acusado portava um revólver, conforme afirmado pelas vítimas em juízo e na fase de inquérito, bem como reconhecido pelos réus em seus interrogatórios.
Além disso, eram três agentes conluiados para a prática do crime.
Analisados tais pontos, havendo causas de aumento no crime de roubo, mostra-se viável o aumento da pena de um terço até metade, nos termos do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Muito embora seja erroneamente denominado "roubo qualificado", em verdade o dispositivo em debate traz apenas uma causa de aumento de pena (e não qualificadora, nem causas de aumento em concurso entre si), a qual tem seus limites fixados de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), a ser dosada de acordo com a presença das circunstâncias enumeradas no caso concreto (quantidade, gravidade, lesividade). (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, 9ª edição, fls. 239).
A presença de uma só causa de aumento pode ser tão relevante e grave que justifique o aumento de metade da pena.
Por outro lado, duas causas de aumento podem ser de mínima ofensividade, no caso concreto, determinando o aumento de apenas um terço.
Em suma, não se deve aceitar um critério matemático para a fixação da pena. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 16ª edição, fls. 937).
O Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado de Súmula 443, esclarece que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Quanto ao uso de arma de fogo, é certo que se valer o agente da mesma gera à vítima maior perigo de morte, ante a possibilidade iminente de que haja um disparo, intencional ou acidental, tornando mais grave o resultado do crime.
Lado outro, a participação de mais de um agente no cometimento do roubo faz com que se diminuam as chances de defesa do ofendido, que no caso, deu-se com a participação de três agentes.
Havendo no caso analisado duas causas de aumento pena (o emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas), necessária a elevação da pena em patamar acima do mínimo, sendo que entendo aplicável a fração de aumento de 5/12 (cinco doze avos).
Noutro giro, não restou comprovado nos autos quem seria o comparsa do denunciado quando da prática delituosa, dificultando saber-se se ele tinha ou não mais de 18 (dezoito) anos à época, restando insuficientes as provas da materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA.
Desta feita, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas para condenar o réu em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
III DISPOSITIVO.
Nestas condições, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva esposada na denúncia de fls. 02/04, para CONDENAR o réu MARCOS ALVES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e ABSOLVER O RÉU em relação ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena do réu.
A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
A culpabilidade é normal à espécie.
Não há maus antecedentes, (certidão de antecedentes fls. 39 e 16 do apenso).
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há notícias sobre a conduta social do réu.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do condenado.
Não há elementos suficientes para caracterizá-la.
Os motivos são normais à espécie.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que constituem em causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, do CPB), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem.
As consequências do crime são próprias do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a execução do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, e sopesando o número de circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais.
Não concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C) 3ª Fase: Causas de Diminuição e de Aumento.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presentes duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas), aumento a pena, conforme fundamentação acima, em 5/12 (cinco doze avos), ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias-multa.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias-multa.
O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Detração.
Inaplicável, visto que o apenado não ficou preso provisoriamente durante o trâmite processual.
Regime inicial de cumprimento da pena.
Com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Do direito de recorrer em liberdade.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista ter permanecido solto durante todo o trâmite processual.
Reparação dos danos.
Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar a importância pecuniária, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão de não ter havido pedido nesse sentido na exordial, nem contraditório durante o trâmite processual, sem prejuízo de eventual e posterior ajuizamento de ação indenizatória própria.
Da substituição da pena privativa de liberdade e do Sursis.
Indefiro o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal, em razão do quantum de pena e por se tratar de delito praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Da mesma forma, em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal, dado o quantum da pena fixada.
Das despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios em prol dos defensores nomeados para patrocinar a defesa da demandada, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. a) Dr.
Gledson Richer Cantanhede Paiva Frazão, OAB-MA nº 10.675, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) Dr.
Leonardo Augusto Coelho Silva, OAB-MA nº 16.329, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o réu, o defensor dativo nomeado e o representante do Ministério Público.
Intime-se, pessoalmente a vítima, esta por força da nova redação do §2º, do art. 201 do CPP.
Após, certificado o trânsito em julgado para a defesa, para o réu e para o Ministério Público: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) encaminhe-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado; c) comunique-se ao Juiz Eleitoral desta Zona, através do Sistema INFODIP para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e d) expeça-se Guia de Execução Penal e o Atestado da Pena a Cumprir, nos moldes preconizados pelo CNJ.
Timbiras/MA, 19/04/2020.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, 2 de fevereiro de 2021.
Eu, ___, Douglas Rodrigues Guedes, Secretário Judicial o fiz digitar e conferi.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular Comarca de Timbiras
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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