TJMA - 0800184-70.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:15
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2025 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 24/01/2025 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DANILSON OLIVEIRA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2024 00:27
Publicado Acórdão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 13:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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16/10/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:46
Juntada de parecer
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03/10/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2024 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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17/05/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800184-70.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): DANILSON OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARISSA CORREIA FELIPE - MA22402 Réu(ré): Municipio de Porto Franco Advogado/Autoridade do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Cobrança proposta por DANILSON OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor do Município de Porto Franco/MA.
Alega o Requerente que em 02 de janeiro de 2017, foi nomeado para exercer o cargo público em comissão na função de Coordenador Técnico de Administração e Contabilidade do Sistema Único de Saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Franco/MA, conforme documentos anexos, sendo destituído em 23 de novembro de 2020, todavia, durante o período em que o prestou serviço não usufruiu do seu direito ao 13º Salário, terço de férias e tampouco gozou de férias regulamentares.
Intimada a apresentar contestação, o Requerido aduz preliminarmente ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e no mérito inexistência de nomeação do não exercício de cargo comissionado e da inexistência de débito .
Réplica à contestação apresentada refutando os argumentos da parte Requerida, juntando inclusive o ato de nomeação e exoneração do Requerente.
Despacho intimando as partes para informarem a existência de provas a produzir ou interesse em designação de audiência de instrução e julgamentos, estas quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Inicialmente, infere-se que restou incontroverso o exercício das atividades do autor no cargo Coordenador Técnico de Administração e Contabilidade do Sistema Único de Saúde.
No que tange a alegada cobrança, note-se que devidamente citado o Município não comprovou o pagamento das quantias devidas relativas ao período pleiteado, como também não apresentou provas que o impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor de receber as mencionadas verbas pretéritas.
Ora, não se poderia exigir que o autor apresentasse prova do não pagamento pelo Município réu das sobreditas verbas, sobretudo porque incumbe a administração pública provar que remunerou seus funcionários corretamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO APELOS. - é direito de todo servidor público receber seu salário pelo exercicio do cargo comissionado desempenhado, nos termos do art. 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, comprova ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento de verbas salariais não pagas. (TJPB – AC 0001120-55.2012.815.0781 – Rel.
Des.
José Ricardo Porto – 12/03/2018).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município réu ao pagamento da remuneração correspondente a 13º Salário, terço de férias e tampouco gozou de férias regulamentares, totalizando o montante de R$ 58.933,77 (cinquenta e oito mil e novecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos).
Conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, bem como no RE nº 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas oriundas de relação jurídica não tributária, como é o caso dos autos, que trata de numerários de natureza remuneratória, devem sofrer incidência de juros de mora, a partir da citação, mediante a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias.
Formada a res iudicata, expeça-se a RPV, para pagamento em 2 (dois) meses, pena de sequestro de numerário para a satisfação do direito do autor.
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
26/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo (s) n.º 0800184-70.2021.8.10.0053 Ação: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: DANILSON OLIVEIRA DE SOUSA Requerido: Municipio de Porto Franco MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO através de seu representante legal Praça Bandeira, 10, Centro, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 FINALIDADE: CITAR a parte, acima qualificada, do inteiro teor da respectiva ação e INTIMAR para que compareça munido de documentos pessoais/Carta de preposto, à audiência de Conciliação designada para o dia 01/12/2021 09:40, advertido de que se não comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei 9.099/95, art. 20), oportunidade em que deverá apresentar contestação.
INTIMAR ainda, do inteiro teor do(a) Respeitável Despacho/Decisão proferido(a) nos autos em epígrafe. ANEXOS: Cópia do Despacho/Decisão. CONTRAFÉ: Pode ser visualizada no link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ENCERRAMENTO: Expedi o presente mandado de citação e intimação por ordem do DR.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES, MM.
Juíz de Direito da 1ª Vara de Porto Franco, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021.
Eu, JACKELINE MARQUES DE ANDRADE, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Porto Franco/MA, digitei e conferi.
Fica a parte informada da possibilidade de acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo Autor no momento do ajuizamento da ação; Para tanto, basta acessar o seguinte endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012917420134900000037931806 DANILSON X PREFEITURA DE PORTO FRANCO Petição 21012917420269300000037931808 CPF DANILSON Documento de Identificação 21012917420306200000037931831 PROCURAÇÃO DANILSON PDF Procuração 21012917420311700000037931832 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21012917420321900000037931834 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Declaração 21012917420328200000037931841 DECRETO DE EXONERAÇÃO Documento Diverso 21012917420333900000037931835 FICHA FINANCEIRA DANILSON 2020 Documento Diverso 21012917420341900000037931836 FICHA FINANCEIRA DANILSON 2019 Documento Diverso 21012917420347500000037931837 FICHA FINANCEIRA DANILSON 2018 Documento Diverso 21012917420354500000037931838 FICHA FINANCEIRA DANILSON 2017 Documento Diverso 21012917420360800000037931839 DANILSON HOLERITES Documento Diverso 21012917420368000000037931840 SALÁRIO NOVEMBRO 2020 Documento Diverso 21012917420374200000037931842 EXTRATO PREVIDENCIÁRIO Documento Diverso 21012917420380100000037931833 DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Documento Diverso 21012917420387500000037932593 Petição Petição 21071610364429300000046087033 PROC. 0800184-70.2021.8.10.0053 - DANILSON X MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Documento Diverso 21071610364439900000046087035 Despacho Despacho 21072115572943100000046350189 Petição Petição 21110718475248000000052236606 docm. rep.
Município Documento de Identificação 21110718475251200000052236607 Procurações e termos de posse Protocolo 21110718475258000000052236608 Substabelecimento Petição 21111822125443700000052974407 SUBSTABELECIMENTO DANILSON Procuração 21111822125449700000052974408 .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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