TJMA - 0800285-85.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:10
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:57
Juntada de Alvará
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12/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800285-85.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: JACIANY DA SILVA COSTA Advogado: ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA OAB/MA 15503 PROMOVIDA: CLARO S.A.
Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB/RS 41486 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se a advogada da demandante para informar dados bancários seus ou de sua cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 09 de Março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
10/03/2021 16:49
Juntada de petição
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10/03/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 22:19
Expedido alvará de levantamento
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09/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
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08/03/2021 22:21
Juntada de petição
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08/03/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:47
Juntada de petição
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02/03/2021 11:54
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 19:16
Conclusos para despacho
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01/03/2021 19:16
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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01/03/2021 18:32
Juntada de petição
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10/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0800285-85.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: JACIANY DA SILVA COSTA ADV.: ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - OAB MA15503 RECLAMADA: CLARO S.A ADV.: RAFAEL GONCALVES ROCHA – OAB/RS 41486 e FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A Vistos em correição Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por JACIANY DA SILVA COSTA em desfavor da CLARO S.A.
Inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à promovente, fazendo jus à compensação pelos danos morais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que a demandante nunca firmou os contratos de nº 096/001524906 e 096/001515150 junto à promovida, restando patenteada a negligência da requerida, haja vista ter emitido cobranças à autora, nos valores de R$ 942,01 (novecentos e quarenta e dois reais e um centavo) e R$ 860,33 (oitocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), cuja situação configura um ato ilícito, já que submeteu a consumidora a transtornos e aborrecimentos, os quais ultrapassam a seara do mero dissabor, lesionando, pois, os direitos da sua personalidade.
Assim sendo, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta desta e o ato lesivo sofrido pela reclamante. A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima.
Enfrentando situação similar, segue o julgado reconhecendo a procedência do pedido por ocorrências dessa natureza, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL – RESP – AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – CC, ART. 159 – I.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
II.
Valor do ressarcimento não debatido no Recurso Especial, sendo impossível a inovação em sede regimental.
III.
Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 617915 – PE – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior).
Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
A promovida contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido para o fim de declarar inexistentes os contratos de números 096/001524906 e 096/001515150 vinculados ao CPF da autora, bem como os débitos nos valores de R$ 942,01 (novecentos e quarenta e dois reais e um centavo), com vencimento em 21.10.2019 e R$ 860,33 (oitocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), com vencimento em 10.11.2019.
Condeno a promovida, CLARO S/A, a pagar à promovente, JACIANY DA SILVA COSTA, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal pecúnia acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:40
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 14:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/11/2020 20:42
Juntada de petição
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30/10/2020 03:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 03:31
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 15:27
Juntada de diligência
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10/08/2020 22:31
Juntada de contestação
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10/08/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 12:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/08/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
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27/07/2020 12:03
Juntada de Certidão
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17/07/2020 15:35
Juntada de contrarrazões
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09/07/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:24
Conclusos para despacho
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05/05/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2020 15:25
Juntada de petição
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13/03/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2020 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 11:06
Conclusos para decisão
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20/02/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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