TJMA - 0000348-73.2016.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE GOMES VALE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:47
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2025 20:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2025 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 20:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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14/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ALINE GOMES VALE em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:50
Decorrido prazo de CAROLINA BERTHIER MARCAL em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:50
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 09:52
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 09:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:04
Juntada de petição
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09/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 04:11
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 03:56
Decorrido prazo de ALINE GOMES VALE em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 04:03
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:03
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:03
Decorrido prazo de CAROLINA BERTHIER MARCAL em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:03
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:03
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:14
Decorrido prazo de ALISSON PAULO VALE COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
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02/03/2021 07:08
Juntada de Certidão
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26/02/2021 13:38
Recebidos os autos
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26/02/2021 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000348-73.2016.8.10.0108 (3482016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOSE SOUSA VALE ADVOGADO: ALINE GOMES VALE ( OAB 12128-PI ) REQUERIDO: OI S.A LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO ( OAB 7583-MA ) e MARIANA BRAGA DE CARVALHO ( OAB 6853-MA ) e ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA ( OAB 4462-MA ) Processo n.º 348-73.2016.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de pedido de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela TELEMAR NORTE LESTE.
Aduz que os cálculos apresentados pelo requerente à fl. 214 estão equivocados, vez que neles incidem juros de mora ao valor condenatório, e pelo fato da empresa requerida encontrar-se em Recuperação Judicial, não poderiam ser aplicados juros e correção monetária incidentes na condenação a título de danos morais.
Assim, defende que o valor correto da presente execução é R$ 3.988,63 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais), pugnando pela homologação do cálculo ora impugnante no valor supracitado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a recuperação judicial da empresa recorrente foi requerida em 20/06/2016, tendo sido o seu processamento deferido pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 29/06/2016, conforme decisão de fls. 117/124-TJ.
Sabe-se que os processos que cuidam de créditos concursais (constituídos antes do pedido da recuperação - 20/06/2016) deverão ser extintos e pagos na forma do plano aprovado, enquanto que as ações alusivas a créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após a referida data, tramitarão regularmente.
Sobre o tema, esclarece o autor Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro Comentários a Lei de Falências e Recuperação de Empresas da Editora Saraiva, pág. 147: A recuperação atinge como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste.
Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo plano de recuperação judicial. (.) Pois bem, observa-se que o artigo 49 da Lei nº 11.101/05 deixa claro que não são todos os credores que se submetem às consequências do regime de recuperação judicial da empresa devedora, mas apenas aqueles cujos créditos existirem na data do pedido.
Diante disso, a meu ver, embora o fato que culminou na condenação da requerida tenha ocorrido no ano de 2014 e 2015, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da demandada, fato é que o direito discutido na ação indenizatória em voga somente foi reconhecido procedente em data posterior.
Em outras palavras, não obstante o dever de indenizar tenha de fato surgido com o evento danoso, não havia nenhum crédito constituído em favor da autora quando do pedido de recuperação judicial da ré, afinal, repito, tal constituição somente se deu com a sentença condenatória antecedida por mera expectativa de direito.
Embora seja notória a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, tem sido nesse sentido o entendimento majoritário, considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda como sendo a data de constituição do crédito em desfavor da recuperanda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
ARTIGO 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. - Com fulcro no artigo 49 da Lei nº 11.101/05, tem-se que, se o crédito objeto do cumprimento de sentença foi constituído após o pedido de recuperação judicial formulado pela agravada, este não se submete ao plano de recuperação judicial e, portanto, não determina a competência daquele Juízo. (Desembargador Alexandre Santiago) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos anteriores ao regime recuperatório, considerada a data de distribuição da recuperação, ainda que não vencidos. 2) A aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora e sua homologação em Juízo implicam em novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação e na vinculação do crédito ao plano, conforme art. 59 da Lei 11.101/2005. 3) O crédito, inclusive de natureza indenizatória, constituído posteriormente ao deferimento da recuperação judicial deve submeter-se ao processo de recuperação, ao invés de ser perseguido por medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria em oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e pagamento de credores, além do desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira. (V.v.
Desembargador Marcos Lincoln) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.12.040736-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2016, publicação da súmula em 29/02/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
OI S/A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM DATA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZADA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*32-67 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/04/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO FAVOR LEGAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO. 1. "ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS" (ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005).
EM OUTRAS PALAVRAS, OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO AQUELES CONSTITUÍDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DO BENEFÍCIO LEGAL. 2.
IN CASU, EMBORA A AÇÃO INDENIZATÓRIA TENHA SIDO AJUIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUAL FOI DEFERIDO EM 11/11/2008, O CRÉDITO EXEQUENDO FOI CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE EM 25/6/2013 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESSA FORMA, NÃO ESTANDO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO QUANDO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO, O CRÉDITO DA AGRAVANTE NÃO ESTÁ SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO, PORTANTO, DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0127-36 DF 0001281-34.2014.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2014 .
Pág.: 102).
Portanto, no presente caso, porquanto o evento danoso seja anterior ao pedido de recuperação judicial da demandada, o direito perquirido somente foi reconhecido procedente com decisão transitada em julgado em data posterior, razão pela qual, o crédito exequendo é extraconcursal, e não crédito concursal.
Com isso, a impugnação feita pela executada não merece ser acolhida, uma vez que trata do crédito como se este fosse concursal e não extraconcursal.
Dessa forma, embora a decisão de fls. 202/203, trate o crédito objeto dos presentes autos como concursal, o mesmo deve ser entendido como extraconcursal, sendo assim, não está limitado à atualização até a data de 20.06.2016.
Por conseguinte, chamo o feito a ordem para retificar a decisão de fls. 202/203, a partir do item 3, passando a constar a seguinte redação: "3.
In casu, observa-se que o crédito objeto dos presentes autos trata-se de CRÉDITO EXTRACONCURSAL, pois decorre de fato gerador constituído depois de 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial. 4.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: 4.1.
Atualize-se o presente débito; 4.2.
Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias do art. 525 do NCPC; 4.3.
Em seguida, certifique-se a apresentação ou não de impugnação; 4.4.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se quanto a impugnação, no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação; 4.5.
Em não sendo apresentada impugnação, dar-se-á por liquidado o crédito objeto da presente execução, e proceda-se a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito; 5.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção. 6.
Intimem-se as partes, pessoalmente ou via DJe, a depender do caso, para tomarem conhecimento da presente decisão. 7.
Cumpra-se." Após a determinação acima, cumpra-se a partir do item 4.2 do despacho retificado.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, 02 de março de 2020 Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Resp: 183194
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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