TJMA - 0800655-06.2018.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:22
Baixa Definitiva
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23/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 11:21
Juntada de termo
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23/03/2023 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/10/2022 08:24
Juntada de petição
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13/10/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:56
Recurso Especial não admitido
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03/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2022 21:51
Juntada de petição
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26/01/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 18:40
Juntada de petição
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24/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2022 08:16
Conclusos para decisão
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13/01/2022 08:16
Juntada de termo
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12/01/2022 22:10
Juntada de contrarrazões
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12/01/2022 22:07
Juntada de contrarrazões
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10/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800655-06.2018.8.10.0049 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio de Oliveira Neto RECORRIDA: Terezinha de Jesus Pereira da Silva Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 07 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/01/2022 10:52
Juntada de recurso especial (213)
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25/11/2021 20:20
Juntada de petição
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25/11/2021 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800655-06.2018.8.10.0049 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio de Oliveira Neto Embargada: Terezinha de Jesus Pereira da Silva Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA INICIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO VIÁVEL PARA EXECUÇÃO NA DATA DE 16.12.2013.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Constata-se dos termos da sentença homologatória do acordo extrajudicial, que o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que a Contadoria Judicial realizasse “apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos” para que só então se iniciassem as execuções individuais, e que não houve nenhuma insurgência do Estado do Maranhão quanto a tal determinação. 3.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais da Apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, que ocorreu em 16.12.2013, merecendo reforma a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 4.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição e, busca, discordando dos fundamentos do acórdão questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:31
Juntada de petição
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2021 10:37
Juntada de petição
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26/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2020 22:04
Juntada de contrarrazões
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10/10/2020 21:41
Juntada de petição
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05/10/2020 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2020 16:22
Juntada de petição
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05/10/2020 13:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/09/2020 07:32
Juntada de petição
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25/09/2020 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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23/09/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 10:15
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*43-91 (APELANTE) e provido
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17/09/2020 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/09/2020 18:42
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2020 17:20
Juntada de petição
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26/08/2020 15:40
Incluído em pauta para 10/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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25/08/2020 22:42
Juntada de petição
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25/08/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2020 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2020 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 15:18
Recebidos os autos
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27/01/2020 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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