TJMA - 0843455-96.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 13:58
Baixa Definitiva
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08/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:47
Juntada de petição
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05/04/2022 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:23
Decorrido prazo de MONICA NAUFEL DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:01
Recurso Especial não admitido
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28/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
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28/02/2022 16:21
Juntada de termo
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28/02/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/02/2022 13:36
Juntada de recurso especial (213)
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18/12/2021 07:46
Decorrido prazo de MONICA NAUFEL DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0843455-96.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Município de São Luís Procurador : Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota Embargado : Mônica Naufel de Sousa Advogado : Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.616/2006.
ACOLHIMENTO DA APONTADA OMISSÃO PARA ESCLARECER O ACORDÃO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Verificado o vício apontado, impõe-se a integralização do acórdão para esclarecer o alcance do julgado executado. 2.
A alegação de ausência de previsão orçamentária para a progressão do servidor não é capaz de exonerar a Administração Pública do cumprimento do seu dever de pagamento, em observância à determinação legal contida na Lei Municipal n.º 4.616/2006. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar vício, sem alteração da conclusão do acordão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2021 02:01
Decorrido prazo de MONICA NAUFEL DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 08:51
Juntada de petição
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26/10/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2020 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MONICA NAUFEL DE SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2020 15:27
Juntada de EMBARGOS+DE+DECLARACAO.+OMISSAO+E+PREQUESTIONAMENTO.+PROMOCAO.+MONICA+NAUFEL+DE+SOUSA.pdf
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16/06/2020 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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10/06/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 12:51
Conhecido o recurso de MONICA NAUFEL DE SOUSA - CPF: *42.***.*15-20 (APELANTE) e provido
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05/06/2020 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/05/2020 14:15
Incluído em pauta para 28/05/2020 09:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/05/2020 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2020 14:32
Juntada de petição
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04/05/2020 16:22
Juntada de Ciencia+da+inclusao+em+pauta+virtual.MONICA+NAUFEL+DE+SOUSA.pdf
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03/05/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2020 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2020 20:52
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 06:57
Recebidos os autos
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01/04/2020 06:57
Conclusos para despacho
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01/04/2020 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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