TJMA - 0802402-80.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 12:20
Baixa Definitiva
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18/02/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:44
Decorrido prazo de EMILIANO REIS LEAL BARBOSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-80.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Emiliano Reis Leal Barbosa Advogada : Adelina Lourdes Sampaio Pinheiro Miranda (OAB/PI 6.350) Apelado : Município de Caxias/MA Advogado : Maycon de Lavor Marques (OAB/MA 21.112-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME.
DIREITO A NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação” (RE 598099 / MS). 2.
Não há como assegurar ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital do concurso o direito à imediata nomeação, por se inserir o ato de nomeação, na discricionariedade do Administrador, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, salvo se for ele preterido na sua classificação, ex vi da Súmula nº 15, do STF. 3.
As contratações temporárias não demonstram, por si só, a preterição quanto aos candidatos excedentes, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público. 4.
Na espécie, impetrada a ação mandamental com vistas a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, quando ainda em curso o prazo de validade do certame, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:25
Conhecido o recurso de EMILIANO REIS LEAL BARBOSA - CPF: *43.***.*39-91 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de EMILIANO REIS LEAL BARBOSA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 08:29
Juntada de petição
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26/10/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2020 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2020 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 19:25
Recebidos os autos
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22/07/2020 19:25
Conclusos para decisão
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22/07/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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