TJMA - 0855274-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BENEDITA CLAUDINA COSTA LEITE PENHA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:39
Juntada de diligência
-
10/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:39
Juntada de diligência
-
02/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:39
Juntada de petição
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26/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:17
Juntada de petição
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26/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:01
Outras Decisões
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19/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:30
Juntada de petição
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09/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:49
Apensado ao processo 0842179-25.2021.8.10.0001
-
12/07/2023 04:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855274-25.2021.8.10.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A Réu: BENEDITA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A D E S P A C H O: Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO contra IDELVA ALVES MUNIZ, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, diante da qualificação da parte requerida, determino que a secretaria judicial habilite a requerida e seu patrono no sistema PJE.
Ato contínuo, verifico que o processo se iniciou na 2ª Vara Cível de São Luís, contudo, em decisão de ID nº 76706074 o juízo reconheceu a existência de conexão com o processo nº 0842179-25.2021.8.10.0001, determinando a remessa dos autos para 9ª Vara Cível, visto que este é prevento para julgamento das demandas.
Com efeito, conservo a eficácias das decisões anteriores, incluindo a liminar de ID nº 60961710, como medida de inteira cautela até maior esclarecimento dos pontos controvertidos na fase instrutória.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID nº 72852184, especialmente quanto ao registro de imóveis de ID nº 72852192.
Por fim, determino a associação destes autos com o processo nº 0842179-25.2021.8.10.0001, ambos tramitando nesta 9ª Vara Cível.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/07/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855274-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - OAB/MA 13125-A REU: BENEDITA DECISÃO: Vistos Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com concessão de mandado liminar, proposta por ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO, em desfavor de BENEDITA.
Em petição (ID 66569407), ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO, argui a existência de prevenção da 9ª Vara Cível desta Capital em razão da existência do processo de número 0842179-25.2021.8.10.0001, pugnando pela remessa do presente feito àquela Unidade Jurisdicional.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de dependência por prevenção, como causa preliminar ao julgamento do mérito da presente demanda, cuja prejudicialidade não pode ser desprezada nesse momento processual, em face do princípio da segurança jurídica das decisões judiciais, nesse sentido, dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil, a saber: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da continência, insculpido no artigo 56, caput, do referido diploma legal, o qual aduz que: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”.
Já o artigo 58 do CPC estabelece que: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Por conseguinte, em consulta realizada ao Sistema PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que CARLOS DINO PENHA ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO, protocolada sob o número 0842179-25.2021.8.10.0001, junto a 9ª Vara Cível desta Capital distribuída em 22/09/2021.
De acordo com aqueles autos, verifica-se que a Autora objetiva discutir questões relativas à posse/propriedade do imóvel de matrícula nº 7285, no Cartório de Registro de Imóveis na 1º Ofício de São Luís– MA.
Portanto, podemos concluir, em análise preliminar, que existe continência entre as demandas ora analisadas, uma vez que, apresentam identidade de partes e causa de pedir, estando o pedido diretamente relacionado a causa anteriormente ajuizada em juízo diverso.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação do inciso I, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;” Ressalta-se que, nesses termos, não se vislumbra óbice ao encaminhamento do presente feito àquela Unidade Jurisdicional, posto que, fixou-se a competência daquele juízo desde a distribuição da ação anterior (0842179-25.2021.8.10.0001).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0842179-25.2021.8.10.0001) para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 9ª Vara Cível desta capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
07/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:06
Declarada incompetência
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03/08/2022 12:46
Juntada de contestação
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13/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:23
Juntada de petição
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27/04/2022 16:36
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:47
Decorrido prazo de BENEDITA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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15/03/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 00:43
Juntada de diligência
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28/02/2022 05:03
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:13
Juntada de petição
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09/12/2021 01:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855274-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - OAB/MA13125 REU: BENEDITA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM CONCESSÃO DE MANDATO LIMINAR, propostos por ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO, em face de BENEDITA.
Compulsando os autos, se verifica que o valor da causa informado junto a petição (ID 57038076), não corresponde a percentual do valor do imóvel.
Nesse sentido, se destaca o entendimento jurisprudencial pátrio: ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO JUIZ NATURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALOR DA CAUSA EM INTERDITO PROIBITÓRIO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
RAZOABILIDADE. 1.
A ausência de comprovação de que o prolator da decisão agravada não estava respondendo pela Vara de origem conduz à improcedência do pedido de nulidade da decisão por suposta ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao proveito econômico da lide (Precedentes do STJ). 3.
Em interdito proibitório, ação tipicamente preventiva, o valor da causa pode ser arbitrado em percentual sobre o valor do imóvel, dada a ausência de perda da posse. 4.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 052063/2014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)(grifo nosso).
Assim sendo, intime-se o Embargante, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor correto a causa, bem como, promover o recolhimento da complementação das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
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29/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855274-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS - OAB/MA 13125 RÉU: BENEDITA DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
25/11/2021 18:30
Juntada de petição
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25/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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