TJMA - 0829641-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:08
Decorrido prazo de SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTIAGO MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:08
Decorrido prazo de VANIA MARIA MARTINS MORAIS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 08:16
Juntada de termo
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26/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:37
Juntada de Mandado
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20/08/2024 16:37
Juntada de Mandado
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20/08/2024 16:37
Juntada de Mandado
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20/08/2024 16:37
Juntada de Mandado
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20/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:56
Juntada de despacho
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26/10/2022 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829641-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES, SONIA MARIA SANTIAGO MARTINS, VANIA MARIA MARTINS MORAIS, CONCEICAO DE MARIA MARTINS SILVA, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS JUNIOR, LUIS GEORGE SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO - OAB/MA 2761 ESPÓLIO DE: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/09/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:02
Juntada de apelação cível
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02/09/2022 12:50
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829641-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES, SONIA MARIA SANTIAGO MARTINS, VANIA MARIA MARTINS MORAIS, CONCEICAO DE MARIA MARTINS SILVA, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS JUNIOR, LUIS GEORGE SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO - OAB/MA 2761 ESPÓLIO DE: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES, SONIA MARIA SANTIAGO MARTINS, VANIA MARIA MARTINS MORAIS, CONCEIÇÃO DE MARIA MARTINS SILVA, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS JUNIOR, LUIS GEORGE SANTIAGO MARTINS ajuizaram demanda em face de BRADESCO SEGUROS S/A, com fito de obter indenização securitária decorrente de morte de seu genitor e condenação em danos morais.
Narram os requerentes que são filhos do senhor Raimundo Ferreira Martins, que veio a falecer em 24 de fevereiro de 2019, nesta cidade, devido a uma insuficiência hepática.
Alegam que desde 01.02.1984 o “de cujus” mantinha com a requerida uma apólice de seguro cujo diploma de sócio era de número 02194087, efetuando o pagamento mensal descontado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco cujo valor pago era de R$ 80,16 (oitenta reais e dezesseis centavos), que garantia uma cobertura por morte na quantia de R$ 87.471,88 (oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), cujos beneficiários seriam os seus filhos.
Aduzem, no entanto, que solicitado o pagamento do sinistro ao requerido, este o negou, sob a justificativa de que o seguro contratado somente garantia indenização em caso de morte acidental.
Afirmam que, naquela época, ingressaram com a devida ação, de nº 24303/2006, que tramitou perante a terceira Vara Cível desta Comarca, vindo ao final ser reconhecido o direito da parte requerente de receber o pagamento da apólice contratada.
Contudo, novamente a demandada se nega a pagar o sinistro do seguro.
Instruem a inicial documentos tais como comprovantes de pagamento do seguro (id 49132644) e declaração de causa mortis da mulher do de cujus.
Despacho de id 49201748 a respeito da legitimidade do espólio, contudo verifica que a demanda foi proposta pelos filhos do de cujus, sem declaração de únicos herdeiros ou notícia da existência da abertura de inventário; cita ainda a falta de comprovante de pagamento das custas processuais ou pedido de gratuidade de justiça.
Diante disso, foi aberto prazo para o preenchimento dos requisitos necessários, os quais foram supridos com juntada no id 50664225 e 49679563.
Audiência de conciliação levada a efeito em 17.11.2021, que restou infrutífera, em virtude de ausência da parte requerida (id 56380687).
Os requerentes em petição de id 56538270 pedem a expedição de nova carta de citação para ser entregue ao réu e indicam, para tanto, novo endereço de domicílio.
Nova audiência de conciliação levada a efeito em 14.02.2022, que restou infrutífera, no que as partes não chegaram a um consenso (id 60880301).
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (id 62157242), acompanhada dos documentos e de preliminares, dentre as quais, suscita a falta de interesse de agir dos autores, vez que sustenta não ter havido nenhum pedido administrativo de indenização securitária perante a ré.
No mérito, afirma ser indevida a acusação de que não cumpriu suas obrigações com os segurados, posto ter realizado o pagamento a eles dos valores referentes ao falecimento da Sra.
Anita, cônjuge do “de cujus”, por acordo firmado entre as partes.
Sustenta existir cobertura tão somente para morte acidental e, como no caso em voga o participante faleceu em virtude de causas naturais, não há que se falar em pagamento de eventuais indenizações.
Ademais, suscita que a responsabilidade da seguradora está limitada pelo contrato firmado e que os riscos cobertos pelo segurador são exclusivamente os constantes na apólice dentro dos limites por ela fixados, o qual admite cobertura somente para morte acidental e o óbito da segurada foi em virtude de causas naturais.
Nesse sentido, apontou que não há danos passíveis de indenização e, em caso de eventual condenação, tal decisão deve ser fixadas nos limites da proporcionalidade.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica apresentada no id 63561028, em que os autores afirmam que apresentaram todos os documentos necessários a fim de que recebessem o valor assegurado no contrato e que o réu negou-lhe o beneficio sob a justificativa de que o seguro contratado não prevê a indenização por morte natural.
Alegaram que o contrato feito em 1984 cobria morte natural e que, se a segurada possuía contrato de seguro, que lhe dava ampla cobertura, se o que lhe foi ofertado AUMENTO E/OU ATUALIZAÇÃO DE CAPITAIS, não pode ser considerado renúncia de direito, uma vez que o segurado foi induzido ao erro.
Afirma a aplicação do CDC, bem como a abusividade das cláusulas contratuais frente ao referido diploma, vez que o segurado foi induzido a abrir mão do seguro para acidentes pessoais, pois os termos contratuais não destacaram, de forma clara e evidente, que aquele documento não contemplava seguro contra acidentes pessoais, pelo contrário, todas as cláusulas que limitavam ou excluíam direitos do segurado estavam escritas com letras miúdas e de difícil ou impossível compreensão.
Decisão de id 69605079 analisou a preliminar de ausência de interesse de agir, a qual julgou improcedente. É o relatório.
Decido.
Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No mérito, tem-se que a questão cinge-se à análise do direito dos autores em receberem do réu o valor do seguro de vida decorrente da morte do segurado, seu genitor.
Note-se que se trata de relação consumerista, uma vez que as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam esse microssistema de normas protetivas.
Em análise da inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que a causa de pedir está consubstanciada em contrato que teria sido firmado entre o segurado, pai dos autores, e a seguradora.
O requerido juntou aos autos os dados da contratação, materializada no seguro denominado TOP CONVENCIONAL representado pela Apólice nº 1320 e Proposta 535424 (id 62157246).
A cobertura contratada engloba morte acidental, invalidez permanente por acidente, despesas médicas hospitalares, morte cônjuge e invalidez permanente por acidente cônjuge.
A parte autora, contudo, suscitou que não é crível que o segurado no ano de 1984 tenha contratado um seguro de vida e acidentes pessoais, e em 1991, possa ter optado apenas pela cobertura de acidentes pessoais.
Afirma que, se possuía contrato de seguro, o qual lhe dava ampla cobertura e o que lhe foi ofertado recebia o nome de ”aumento e/ou atualização de capitais”, não pode ser considerado renúncia de direito, motivo pelo que o segurado afirma ter sido induzido ao erro pela seguradora, que teria agido de má-fé.
Todavia, os requerentes não trouxeram nenhuma prova a corroborar com suas alegações, enquanto a apólice juntada pela ré não prevê a concessão de seguros para morte natural, a qual lista os sinistros os quais o seguro acoberta (id 62157246).
Dessa forma, não constato a existência de deficiência de informação ou o uso de qualquer método ardil capaz de macular a relação contratual firmada entre as partes.
Ademais, verifico que, através da certidão de óbito colacionada (id 512038440), o segurado Raimundo Ferreira Martins, teve como causa mortis insuficiência hepática.
Não havendo indícios da ocorrência de acidente ou causa física extraordinária da morte.
Portanto, dúvidas não há de que o falecimento não se deu por acidente pessoal, mas por causas naturais.
Logo, haja vista que a ocorrência fática incidiu em risco não acobertado pelo contrato celebrado, o beneficiário não faz jus à indenização securitária, pelo que é improcedente o pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
31/08/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 13:04
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829641-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES, SONIA MARIA SANTIAGO MARTINS, VANIA MARIA MARTINS MORAIS, CONCEIÇÃO DE MARIA MARTINS SILVA, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS JUNIOR, LUIS GEORGE SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO - OAB/MA2761 ESPÓLIO DE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DECISÃO O requerido trouxe preliminar de ausência de interesse de agir porque os documentos necessários para a abertura de regulação de sinistro não teriam sido repassados à seguradora, o que impossibilitou o pagamento de indenização ou outra resposta administrativa.
No entanto, nessa fase preambular se verifica a existência de conflito entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito.
No caso, os autores formulam pretensão contra a qual a parte requerida se insurge, o que faz presente o interesse processual, dada a resistência ao pleito indenizatório.
Rejeito a preliminar.
Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
22/06/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 20:09
Outras Decisões
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16/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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29/04/2022 03:28
Juntada de petição
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22/04/2022 09:42
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:16
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2022 11:29
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 23:48
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:25
Juntada de contestação
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18/02/2022 18:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 01/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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14/02/2022 11:38
Conciliação infrutífera
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14/02/2022 07:38
Juntada de petição
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14/02/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:34
Juntada de diligência
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24/01/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 16:08
Juntada de Mandado
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14/12/2021 16:30
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:10
Juntada de petição
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26/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:49
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/02/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829641-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES, SONIA MARIA SANTIAGO MARTINS, VANIA MARIA MARTINS MORAIS, CONCEICAO DE MARIA MARTINS SILVA, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS JUNIOR, LUIS GEORGE SANTIAGO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO - OAB/MA2761 ESPÓLIO DE: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para audiência de conciliação no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida Magalhães de Almeida, 300/304 - 1º andar, Centro - São Luís/MA São Luís, 24 de novembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
24/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:02
Juntada de petição
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17/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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17/11/2021 09:25
Conciliação infrutífera
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17/11/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:30
Juntada de termo
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18/09/2021 13:53
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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24/08/2021 05:22
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 15:28
Juntada de petição
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20/08/2021 14:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 13:52
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:35
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/08/2021 16:09
Outras Decisões
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16/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:13
Juntada de petição
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28/07/2021 08:31
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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26/07/2021 15:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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