TJMA - 0003196-86.2016.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 06:49
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/01/2022 06:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA SILVIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de CINESIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003196-86.2016.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr.
César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) APELADA: Cinésia Pereira da Silva Nogueira e Ana Silvia Pereira da Silva Nogueira ADVOGADA: Dra.
Ellem Mara Teixeira de Sousa (OAB/MA 8493) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
Constatando-se que não foi demonstrado o envio da notificação especificada no art. 129, §6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao usuário participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3.
Deve ser assegurada a indenização por danos morais em face da conduta ilegal da concessionária que, mesmo se utilizando de procedimento dissociado das determinações legais, acusa as usuárias de fraude em medidor de energia da unidade consumidora, procedendo à cobrança dos valores por ela apurados e à inscrição de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito. 4.
Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 13:29
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial (REPRESENTANTE) e não-provido
-
23/11/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2021 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2021 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2021 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/11/2021 02:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 15:29
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
17/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800551-08.2021.8.10.0114
Posto Imbiracu Derivados de Petroleo Ltd...
Andre Nunes
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 09:24
Processo nº 0000567-36.2016.8.10.0060
Xx
Francisco Alves da Costa
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2016 09:58
Processo nº 0807328-60.2021.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Antonia Vieira Machado
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 18:19
Processo nº 0800859-23.2021.8.10.0121
Manoel Santos Lima
Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 19:19
Processo nº 0801396-52.2021.8.10.0013
Lannara Cavalcante Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lannara Cavalcante Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 10:23