TJMA - 0803023-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/07/2025 00:52.
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA SILVA em 10/07/2025 14:24.
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10/07/2025 07:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 14:57
Juntada de pedido de sequestro (329)
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11/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:17
Juntada de petição
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22/01/2025 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:25
Juntada de petição
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19/08/2024 14:44
Juntada de pedido de sequestro (329)
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 16:00
Juntada de Ofício
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04/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:23
Juntada de petição
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14/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 20:02
Outras Decisões
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14/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/12/2023 23:59.
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27/10/2023 17:01
Juntada de petição
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11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803023-30.2021.8.10.0001 AUTOR: ADELSON SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face do ADELSON SOUSA SILVA arguindo ilegitimidade da exequente e inexequibilidade do título executivo judicial coletivo, constituído nos autos de ação coletiva nº 15378/2009, ajuizada pelo SINFUNSP-SL (Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís).
Argumenta o impugnante/executado que: (…) na execução em apreço, não consta qualquer comprovante de filiação do exequente ou autorização deste para a propositura da ação coletiva ora exequenda, isto é, o exequente não possui legitimidade para propor execução individual, tendo em vista que não é possível considerá-lo como beneficiário deste título executivo judicial em apreço sem o cumprimento das referidas exigências, eis que insuficiente a mera previsão estatutária, nos termos do art. 2º-A, da Lei n.º 9.494/97 e da jurisprudência do STF. (...) Pois bem, da leitura detida dos autos, observa-se que o requerimento da exequente para cumprimento da parte relativa à obrigação de pagar do título exequendo encontra-se desprovido do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito perseguido, documento que, nos termos do art. 524, do CPC/2015, afigura-se imprescindível não apenas para dimensionar o “quantum” devido, como também apto a viabilizar o contraditório e a ampla defesa da parte executada.
Com efeito, a ausência do memorial impossibilita ao devedor o exercício do direito de impugnar a correção dos valores perseguidos em juízo, e mais que isso, de cumprir voluntariamente, caso não haja discordância, o título executivo. (…) Ocorre que este título executivo é, em parte, inexigível, eis que consubstancia COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL (art. 741, §único, CPC/73 e art. 535, §5º, CPC/15, reconhecidos constitucionais na ADIn 2.418).
Com efeito, a reestruturação remuneratória de todos os cargos do Poder Executivo Municipal de São Luís ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006 (Anexo V), que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
Assim sendo, a partir de 01/01/2007, operou-se um limitador temporal para a incidência do título executivo judicial. (…) Assim sendo, deve-se reconhecer a limitação temporal de incidência do título executivo judicial, diante do RE 561.836/RN, de forma que, com a reestruturação remuneratória ocorrida com a Lei nº 4.616, de 19 de junho de 2006, e, por conseguinte, com a absorção do índice de incorporação, são devidas apenas as diferenças salarias entre o período de 29/05/2004 a 01/01/2007.
E conclui postulando “pelo indeferimento da execução individual em epígrafe, por total ausência de pressupostos processuais”, “bem como a inexequibilidade do título” e “subsidiariamente, em se entendendo pela admissibilidade deste processo, o que se admite apenas a título de argumentação, que a execução do julgado limite-se às diferenças remuneratórias do período entre 29/05/2004 a 01/01/2007, diante da inexigibilidade parcial do título”.
O exequente juntou manifestação aos autos (id 51599247) refutando as alegações do impugnante, argumentando que “bastando verificar o doc. de ID 11402639, onde constam os referidos cálculos ofertados pela parte Exequente”, “destacada a qualidade de entidade sindical sobre o substituto processual, não se deve falar em ilegitimidade da parte Exequente”, “o demonstrativo discriminado de cálculos se encontra revestido de higidez e apto à apuração do quantum debeatur”, e “a coisa julgada formada na Ação Coletiva 15378/2009, é imutável e indiscutível”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, é possível extrair do título judicial exequendo, que a obrigação nele reconhecida não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo em aplicação ou interpretação de lei incompatível com a Constituição, reconhecida em controle de constitucionalidade, logo, não há subsunção à norma processual.
A arguição de ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo desta demanda não comporta acolhimento, vez que, do que consta nos autos, o requerente é servidor público municipal e a jurisprudência é pacífica quanto a desnecessidade de comprovação de vinculação ao sindicato, pois o direito postulado se dirige a todos integrantes da classe.
Ademais, o registro do Sindicato referenciado encontra-se comprovado através do documento em id 59456138.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
FILIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, podendo estes, independentemente de filiação, beneficiar-se do título obtido pela entidade sindical.
Precedentes. (TRF-4 - AG: 50451019320184040000 5045101-93.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A entidade sindical tem legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus filiados, nos termos do art. 8º, III da Constituição da República. 2.
Reconhecida a legitimidade dos sindicatos, sobretudo na condição de substitutos processuais, torna-se dispensável qualquer autorização expressa ou lista nominal dos substituídos para ingressarem em juízo, de modo que, prescindível comprovar a filiação à época do ajuizamento da ação coletiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer que os efeitos da coisa julgada se estende aos filiados que não constaram da relação nominal juntada á petição inicial.(TJ-MG - AI: 10024031150758009 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 09/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020).
No tocante à alegação de inexigibilidade parcial do título executivo judicial, resta demonstrado que a reestruturação remuneratória foi alegada somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva.
Portanto, em sede de cumprimento de sentença não cabe rediscutir matérias referentes ao mérito da ação ordinária, haja vista que o título já se encontra formado e protegido pelo trânsito em julgado da sentença e, no caso em tela, a alegada reestruturação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença de base, qual seja, Lei Municipal nº 4.616/06.
Demais disso, pela leitura da sentença do processo de conhecimento, depreende-se que os cálculos apresentados em fase de conhecimento pelo sindicato sequer foram impugnados pelo Município de São Luís.
Assim, não há que se discutir o índice de pagamento a ser utilizado, haja vista a existência de homologação dos cálculos realizados pela perícia contábil, que apurou o índice a ser aplicado a cada servidor, ainda na fase de conhecimento.
Registro, por oportuno, que o requerimento está sustentado em sentença transitada em julgado, não comportando rediscussão de mérito em sede de impugnação ao cumprimento, vez que não se presta a produzir efeitos próprios de ação rescisória.
E, quanto à alegada ausência de memória de cálculo dos valores retroativos, temos que o exequente juntou aos presentes autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 40376279), de modo a atender ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Superadas essas alegações, oportuno firmar que cuidam os presentes autos de execução parcial da sentença proferida na Ação Coletiva autuada no processo nº 15378/2009, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, com trânsito em julgado em 03/08/2017, conforme consta da certidão anexada à inicial (id 40375474).
O requerente aparelhou a inicial com cópia do título judicial constituído por sentença nos autos da ação coletiva supracitada, cujo crédito, pelo que informado na memória de cálculos anexa à petição inicial (id 40376279), totaliza a quantia de R$ 22.986,08 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos).
O advogado constituído e habilitado nos autos postulou a condenação em honorários de execução e sucumbenciais da fase de conhecimento.
O quantum debeatur atribuído à execução não foi impugnado pelo executado.
De modo que, em não havendo controvérsia sobre o quatum debeatur, e tendo em conta que o valor do crédito supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís (igual ou inferior a 10 salários mínimos), o pagamento deverá ser feito pela sistemática do precatório, em observância aos termos da Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005.
Sobre o pedido de honorários advocatícios de execução, citando a íntegra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos honorários de execução, uma vez que o requerimento de cumprimento de sentença foi impugnado.
Firmando que o ente público executado em suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios de execução, passo à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais, pronunciando que esse pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório.
Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (o destaque em negrito é nosso).
Em vista do teor da cláusula de êxito inclusa no instrumento de procuração (id 40374604), havendo estipulação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito do seu constituinte, o valor pactuado corresponde à quantia de R$ 3.447,91 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos).
E, em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº 8.906/94.
Entretanto, como na presente execução, a verba honorária pertence a uma só pessoa jurídica, de modo que o pagamento de forma fracionada encontra óbice na norma do art. 100, §8°, da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3o deste artigo.
O Supremo Tribunal Federal, provocado a decidir sobre a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em Ação Coletiva firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Essa é a tese que invocamos (Tema 1142) para deliberação no caso destes autos, concluindo pela impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios constituídos por sentença de conhecimento em Ação Coletiva manejada em face da Fazenda Pública por Sindicato atuando como substituto processual.
Em conclusão, firmo que esse verba não admite execução em Juízo diverso do que decidiu a ação de conhecimento, por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (art. 516, II, do CPC), e não de forma fracionada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pela sociedade de advogados credora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id 40376279), ou seja, o valor de R$ 22.986,08 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução (CPC, art. 85, § 7º) na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, no importe de R$ 2.298,60 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o crédito homologado.
Indefiro o processamento, nestes autos, do requerimento de execução dos honorários advocatícios da ação de conhecimento.
Indefiro o pedido divisão dos honorários da execução (id 40374603, pág. 4), por falta de embasamento legal, posto não constar destes autos que o exequente tenha outorgado poderes ao outro advogado, com também não encontrei instrumento de substabelecimento que habilitasse o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE a praticar qualquer ato processual (Lei nº 8.906/94, art. 5º), tampouco cuidou o advogado constituido e habilitado nestes autos de instruir esse pedido com documento comprobatório de negócio jurídico, qual seja, cessão parcial dos honorários advocatícios (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 44).
Executado isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I).
Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, determino: a) Expeça-se Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 22.986,08 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos) ao exequente ADELSON SOUSA SILVA, com destaque dos honorários contratuais ao advogado PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, na proporção de 15% (quinze por cento), em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º; b) Expeça-se RPV no valor de R$ 2.298,60 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) em nome do advogado PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II), contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º).
Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial por “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 10:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2023 10:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2023 10:55
Juntada de petição
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24/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803023-30.2021.8.10.0001 AUTOR: ADELSON SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
26/11/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:15
Juntada de petição
-
22/09/2021 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:46
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
-
26/07/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:01
Juntada de termo
-
10/05/2021 15:10
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 09:14
Juntada de termo
-
26/03/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
13/03/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 12:35
Outras Decisões
-
28/01/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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