TJMA - 0806478-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS SIMOES em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:21
Juntada de termo
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22/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS SIMOES em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 17:35
Outras Decisões
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15/04/2025 17:21
Juntada de petição
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29/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:59
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS SIMOES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/11/2024 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:18
Juntada de petição
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01/04/2024 16:17
Juntada de petição
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26/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2024 23:59.
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06/12/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 09:43
Juntada de Ofício
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06/12/2023 09:40
Juntada de Ofício
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05/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:18
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS SIMOES em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806478-08.2018.8.10.0001 AUTOR: CHARLES SANTOS SIMOES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, DANIELLE MARQUES MENDES - MA16679 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face do CHARLES SANTOS SIMÕES arguindo incompetência do juízo e nulidade ante a ausência de assinatura das planilhas de cálculos do pedido de cumprimento de sentença do título executivo judicial coletivo, constituído nos autos de Ação coletiva nº 48927-87.2013.8.10.0001 (535852013) que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – SINDEDUCAÇÃO.
Argumenta o impugnante/executado que: (…) Evidente, portanto, que em casos como o presente, trata-se de apresentação de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação proposta, ou seja, a ser direcionada a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. (…) Destaca-se ainda, que o crédito executado não está apresentado em documento válido, sem qualquer assinatura ou autenticidade de especialista contábil, configurando documento nulo de pleno direito, inepto a embasar qualquer processo ou execução. É que para se garantir a legitimidade dos cálculos apresentados e sua consequente credibilidade técnica, imprescindível à apresentação dos mesmos com assinatura do responsável pela sua confecção. (…) Em virtude do exposto, o embargante impugna a planilha apresentada – em verdade, no próprio corpo da petição -, enquanto juridicamente inexistente, não representando qualquer dívida que possa ser imputada ao mesmo (Art. 219 do Código Civil, art. 278 NCPC e 5º, LIV, LV e LVI da CRFB).
E conclui postulando “seja reconhecida a incompetência do juízo, pela necessidade de apresentação do cumprimento de sentença nos próprios autos da ação principal, reconhecendo ainda a nulidade da planilha apresentada, extinguindo-se de plano a presente execução”.
Regularmente intimada sobre os termos da impugnação (56940035), o exequente reiterou “o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, tendo em vista o despacho de Id nº 49929470, que revogou a decisão que suspendia o processo e intimou o Município de São Luís para impugnar a execução”, alegando que “o Executado já praticou este ato, como se pode observar da petição juntada com o Id nº 11102051, de 15/04/2018, que já teve o contraditório apresentado pelo Exequente, pelo Id nº 11591839, de 09/05/2018” e “não é possível a repetição do ato processual sem que tenha havido nulidade do ato anterior, devendo o douto juízo se manifestar sobre o pedido de chamamento do feito a ordem feito em 03/08/2021, sob o Id. 50137413, não havendo que se falar em ausência de manifestação a impugnação à execução por decurso de prazo, eis que a referida manifestação já fora apresentada em 09/05/2018”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Do requerimento de chamamento do feito à ordem (ids 50137413 e 61329178).
Pela análise do fluxo processual, constata-se que a manifestação do executado (id 11102051), datada do dia 16/04/2018, foi juntada aos presentes autos antes mesmo que este Juízo desse início ao processamento do requerimento com a intimação do executado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, o que ocorreu somente em 30/07/2021 (id 49929470), de modo que não se estabeleceu a angularização processual com vocação para estabelecer o início de contagem do prazo para fins de impugnação aos termos do cumprimento de sentença.
Oportuno esclarecer que o despacho de id 10139746, proferido anteriormente à juntada da petição pelo executado (id 11102051), apenas determinou “à Sra.
Secretária Judicial certifique acerca da existência de litispendência ou não no caso em tela”.
Portanto, seria situação típica em que a interpretação do ato judicial em comento deve levar em consideração todo o contexto em que proferido, até mesmo em respeito à boa-fé, como determinado pelo art. 489, § 3º, do CPC: “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Afastada, portanto, a pretensão de chamamento do feito à ordem, posto que não demonstrado que o procedimento legal não tenha sido observado por este Juízo. 2.
Da alegação de incompetência do Juízo (id 54519358).
A arguição de incompetência deste Juízo não comporta acolhimento, na medida em que, como cediço, em conformidade com o teor da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC, a Corregedoria Geral da Justiçã deste Estado do Maranhçao determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva, por entender que constituem-se em nova relação jurídica processual. 3.
Da alegação de nulidade da planilha (id 54519358).
A arguição de nulidade ante a ausência de assinatura das planilhas de cálculos, de igual modo, não comporta acolhimento, vez que o art. 534 do CPC orienta o credor a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito listiando os itens que considerou pertinentes para o conteúdo desse documento, dentre os quais, não consta a exigência de assinaturas nas planilhas. 4.
Da alegação de inadequação formal (id 11102051).
As alegações do executado não comportam acolhimento, vez que a memória de cálculos apresentado pelo exequente indica o percentual adotado mês a mês, não havendo que se falar que a planilha não discrimine “o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados”.
O exequente aparelhou a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 10131275), atendendo ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil.
Do devedor executado, não lhe sendo lícito alegar que desconhece a obrigação constituída no título judicial que o condene a pagar quantia e cujo cumprimento tenha sido requerido em Juízo, espera-se que, comportando-se de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5º), exercite a cooperação (CPC, art. 6º) e cumpra com o dever de apurar a quantia devida, de modo a subsidiar, se for o caso, em havendo cobrança indevida, a alegação de excesso, inteligência da norma do art. 535, IV, § 2º, do CPC.
Eis o teor da regra do § 2º do art. 535, do CPC, in verbis: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (o destaque em negrito é nosso) Não lhe socorre a alegação de que o requerimento não atende aos requisitos legais, posto que o legislador ordinário cuidou apenas de orientar o credor para o que considerou pertinente observar quando da formalização do requerimento de cumprimento de sentença, ou seja, qual o conteúdo do "demonstrativo atualizado do crédito".
Dito de outro modo, desse enunciado normativo não se concluiu que a falta de algum dos seus itens seja causa suficiente para declaração de inaptão do requerimento de cumprimento de senteça, de modo a ensejar o indeferimento da petição e a consequente extinção do procedimento.
Não é por outra razão que o legislador ordinário não vedou o cumprimento espontâneo da sentença pelo Ente Público, técnica que a jurisprudência convenciou de "execução invertida", caso em que o devedor toma a iniciativa de apresentar os cálculos para a expedião de RPV e há concordância do credor com o valor que considera devido, não cabendo a fixação de honorários advocatícios. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admitindo o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública, denominada execução invertida, na qual o Ente Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresenta os cálculos devidos e postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor, por considerar que essa medida não afronta o art. 535 do CPC, primeiro porque o direito de ação se submete ao requisito do interesse processual, naturalmente ausente no caso em que a Fazenda procura adimplir sua obrigação; e que a execução invertida não resulta em qualquer prejuízo para o credor; pelo contrário, a obtenção do bem da vida, a quantia em dinheiro, ocorrerá de forma mais célere.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.539.158/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.2.2019; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES DJe 9.12.2015; REsp. 1.524.662/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 4.
Da regularidade do requerimento de cumprimento de sentença (id 10130840).
Cuidam os presentes autos de execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva autuada no processo nº 48927-87.2013.8.10.0001 (535852013) que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário.
O requerente aparelhou a inicial com cópia do título judicial constituído por sentença nos autos da ação coletiva supracitada, cujo crédito, pelo que informado na memória de cálculos anexa à petição inicial (id 10131275), totaliza a quantia de R$ 3.955,46 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
A advogada signatárria da petição inicial postulou também a condenação em honorários de execução “acrescido dos contratuais (20% - conforme contratos de honorários acostado aos presentes autos), via RPV, em nome de COSTA DA SILVA & JANSEN ADVOCACIA E CONSULTORIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-76, da qual os patronos do exequente fazem parte, conforme documentação anexa”.
Nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (o destaque em negrito é nosso).
Na petição processada nos presentes autos, tratando-se de título judicial (CPC, art. 515, V), requerido o cumprimento, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo se manifestado nos autos alegando apenas erro no pedido de cumprimento de sentença, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado.
Atento aos termos da manifestação do executado, em não havendo impugnação aos valores executados, declaro incontroverso o crédito cuja cobrança é processada nos presentes autos pelo procedimento do cumprimento de sentença.
De modo que, estabelecido o quatum debeatur, e tendo em conta que a quantia não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís (iguais ou inferiores a 10 salários mínimos), o pagamento deverá ser feito por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em observância aos termos da Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que estabelece a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dessa norma, que desautoriza a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, mas excepcionou a sua incidência relativamente às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como se lê do precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
Essa também é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se extrai dos julgamento cuja ementa transcrevemos adiante: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Oportuno registrar que o enunciado normativo do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil reproduz a norma do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na esteira do que decidido pelo STF, senão vejamos: Art. 85 . (…) (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifamos) No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos honorários de execução, uma vez que o valor do crédito executado não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís (Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005).
Afastada a impossibilidade do ente público executado em suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios de execução, passo à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais, pronunciando que o pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório.
Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (o destaque em negrito é nosso).
Em vista do contratos de honorários (id 10131070), havendo estipulação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito do constituinte, cujo valor importa na quantia de R$ 791,09 (setecentos e noventa e um reais e nove centavos), em favor da Sociedade de Advogados COSTA DA SILVA & JANSEN ADVOCACIA E CONSULTORIA. 5.
Do dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id 10131275), ou seja, o valor de R$ 3.955,46 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução, posto que o requerimento de cumprimento de sentença foi impugnado (CPC, art. 85, § 7º), na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, no importe de R$ 395,54 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Executado isento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I).
Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais.
Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, determino a expedição de Ofícios para pagamento das RPV, no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial do valor: a)No valor de R$ 3.955,46 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (três mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em nome do exequente CHARLES SANTOS SIMÕES; valor do qual, por ocasião do expedição de alvará para levantamento, deverá ser destacada a quantia de R$ 791,09 (setecentos e noventa e um reais e nove centavos) referente aos honorários contratuais para crédito da Sociedade de Advogados COSTA DA SILVA & JANSEN ADVOCACIA E CONSULTORIA. b) No valor de R$ 395,54 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em nome da Sociedade de Advogados COSTA DA SILVA & JANSEN ADVOCACIA E CONSULTORIA, referente aos honorários dea execução.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial pela “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 10:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2023 10:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
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19/02/2022 09:51
Juntada de petição
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18/02/2022 21:19
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS SIMOES em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806478-08.2018.8.10.0001 AUTOR: CHARLES SANTOS SIMOES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, DANIELLE MARQUES MENDES - MA16679 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
26/11/2021 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:19
Juntada de petição
-
19/08/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 20:52
Juntada de petição
-
30/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 17:20
Juntada de petição
-
20/08/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2019 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:59
Juntada de petição
-
23/07/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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