TJMA - 0801438-65.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:59
Juntada de termo
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12/07/2022 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2022 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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12/07/2022 15:50
Processo Desarquivado
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19/05/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 13:43
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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16/02/2022 07:17
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:09
Extinto o processo por desistência
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25/01/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 10:27
Juntada de termo
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24/01/2022 15:01
Juntada de petição
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10/01/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 22:15
Decorrido prazo de ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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29/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801438-65.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENTO VIEIRA - MA4692 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENTO VIEIRA - MA4692 DEMANDADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 56933392 a seguir transcrita: D E C I S Ã O Trata-se de reclamação promovida por Andna Paula Pereira de Araújo e Hoziel Pereira Lopes em face do Conjunto Residencial Recanto das Palmeiras e de Gyzelly Silva Pessoa, pugnando pela concessão de tutela antecipada para impelir a parte requerida a autorizar o acesso imediato às dependências do condomínio a fim de que se conclua a obra realizada na propriedade da parte autora. É o relatório.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso versado, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, uma vez que a parte autora quedou-se em demonstrar que a realização da obra citada na inicial está de acordo com direito de construir previsto na legislação vigente, apesar de admitir já ter recebido uma notificação extrajudicial do condomínio vizinho para que adote as medidas necessárias para regularizar a obra.
Ademais, verifico não ser possível, inaudita altera pars, impor ordem irrestrita fundada no dever de tolerância e cooperação do vizinho, quando a exordial sequer especificou o nome dos profissionais responsáveis pelos serviços e os horários em que necessitarão ter acesso às dependências do condomínio, tampouco ter estipulado o período necessário para conclusão da obra.
Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise do pleito após a formação do contraditório ou com a juntada de documentos que corroborem as alegações da inicial, ainda que de forma indiciária, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Aguarde-se a realização da audiência UNA designada.
Cite(m)-se e intimem-se.
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Cumpra-se.
Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
25/11/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 18:06
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:06
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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