TJMA - 0818471-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 22:48
Juntada de petição
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05/09/2022 14:19
Juntada de petição
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05/09/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818471-46.2021.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0832924-48.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS BELFORT FERREIRA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO EMENTA – PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO DEVE SER ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Suspensão do Cumprimento de Sentença que não se justifica ante o comprovado trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos proferida nos autos da Liquidação de Sentença. 2.
Análise restrita a matéria objeto da decisão agravada, demais alegações devem ser feitas no momento oportuno sob pena de supressão de instâncias, obedecendo o contraditório e a ampla defesa. 3.
Decisão Agravada reformada para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. 4.
Agravo Conhecido e Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. _Paulo Roberto Saldanha Ribeiro..
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 23 a 30 de agosto de 2022.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DAS GRAÇAS BELFORT FERREIRA, contra a decisão proferida pela magistrada Ana Maria Almeida Vieira, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos Cumprimento de Sentença nº 0832924-48.2018.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado, determinou a “suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro”.
Em suas razões recursais afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proferiu decisão em 15/10/2018 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3/10/2017, inclusive afirmando que as partes “não contestaram a conta apresentada”.
Esta decisão foi objeto de Embargos de Declaração por parte do Estado do Maranhão, onde houve insurgência apenas sobre questões de direito, ocasião em que teria confirmado sua concordância com os índices e com a listagem, sendo que na decisão que analisou os embargos o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís asseverou que: “considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033”.
Relatou que em 27/8/2019 a Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís expediu Certidão de Trânsito em Julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo da decisão que manteve o sobrestamento do feito e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos.
Decisão Id. 13816433 deferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões (Id 15179541) afirmando que concorda com o prosseguimento do feito, contudo alega a ocorrência da prescrição argumentando que o cumprimento individual de sentença teria sido ajuizado após o lapso temporal de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 15546257). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o mérito recursal gira em torno da decisão que determinou a suspensão do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, “suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro”.
Contudo, nos termos já mencionados na decisão Id 13816433 já houve o trânsito em julgado da decisão de fl. 11.096 que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão do Cruzeiro Real para a URV (certidão Id 13372637) motivo pelo qual não há razão para manutenção da suspensão do Cumprimento de Sentença movido pela Agravante.
Ademais, quanto a alegação de prescrição da pretensão executória, a despeito de, em tese, constituírem matéria de ordem pública, esta deverá ser alegada no momento oportuno – Impugnação ao Cumprimento da Sentença (art. 535 do CPC) - sob pena de configuração de supressão de instância, violação do contraditório e da ampla defesa, além de possível reformatio in pejus, uma vez que poderia resultar em decisão contrária a pedido do agravante sem que houvesse oportunidade para sua manifestação. Desse modo, o presente recurso deve se limitar a análise, tão somente, da matéria objeto da decisão agravada, ou seja, a suspensão do processo de cumprimento de sentença fundada na ausência do trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos no processo de liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005. Não se deve olvidar que a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento “não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa”, REsp 1215368/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016). Sobre o objeto do presente Recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem entendendo em recentes julgados de várias de suas Câmaras Cíveis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0865652-45.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória, além do que quanto ao pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE é plenamente possível a intimação do agravado para comprovar eventual renúncia individual da servidora, ora agravante, por meio do Termo de Opção ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
III.
Também há possibilidade de o magistrado de base apreciar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegada ilegitimidade da parte exequente levantada pelo recorrido.
IV.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
V.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
VI.
Decisão agravada reformada.
VII.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Quinta Câmara Cível.
AI nº 0815625-90.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado na Sessão Virtual de 01.01.2021 a 08.02.2021). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. (TJMA – Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0813383-61.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão Virtual de 27/11/2020 a 3/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA – Primeira Câmara Cível.
AI nº 0811370-26.2019.9.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado na Sessão Virtual de 28.04.2020 a 04.06.2020). (Grifei) Dessa forma, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido, reformar a decisão vergastada e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11 -
01/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:27
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA BELFORT FERREIRA - CPF: *75.***.*88-20 (AGRAVANTE) e provido
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31/08/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:20
Juntada de petição
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10/08/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 23:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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26/11/2021 14:55
Juntada de petição
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26/11/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818471-46.2021.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0832924-48.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS BELFORT FERREIRA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DAS GRAÇAS BELFORT FERREIRA, contra a decisão proferida pela magistrada Ana Maria Almeida Vieira, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos Cumprimento de Sentença nº 0832924-48.2018.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado, determinou a “suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro”.
Em suas razões recursais afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proferiu decisão em 15/10/2018 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3/10/2017, inclusive afirmando que as partes “não contestaram a conta apresentada”.
Esta decisão foi objeto de Embargos de Declaração por parte do Estado do Maranhão, onde houve insurgência apenas sobre questões de direito, ocasião em que teria confirmado sua concordância com os índices e com a listagem, sendo que na decisão que analisou os embargos o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís asseverou que: “considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033”.
Relata, posteriormente, que em 27/8/2019, a Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís expediu Certidão de Trânsito em Julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito com a elaboração e cálculo individualizado de cada servidor no que diz respeito a reposição de perda salarial sofrida quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV, vez que não haveria controvérsia sobre os percentuais apurados.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão que manteve o sobrestamento do feito e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os arts. 330 e 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.
No presente caso, entendo que a Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
O pedido ora em análise diz respeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que suspendeu o Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano ou até a homologação pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro, concernentes a Ação originária de nº 6542/2005, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão e que tramita na supramencionada unidade judicial (2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís).
Verificando o andamento da Ação Coletiva nº 6542/2005, no sistema Jurisconsult, bem como os documentos acostados pela agravante, constato que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos referentes aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para a URV, “tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial”, conforme certidão id 5462963.
Nesse sentido, não há nenhum embaraço ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0832924-48.2018.8.10.0001, nesse sentido vem decidindo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0865652-45.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória, além do que quanto ao pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE é plenamente possível a intimação do agravado para comprovar eventual renúncia individual da servidora, ora agravante, por meio do Termo de Opção ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
III.
Também há possibilidade de o magistrado de base apreciar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegada ilegitimidade da parte exequente levantada pelo recorrido.
IV.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
V.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
VI.
Decisão agravada reformada.
VII.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade.” (TJMA – Quinta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815625-90.2020.8.10.0000 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 1º/2/2021 à 8/2/2021). (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento.” (TJMA – Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0813383-61.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão Virtual de 27/11/2020 a 3/12/2020). (grifo nosso) Com efeito, outros Agravos de Instrumento atacam decisões semelhantes a questionada nestes autos e o próprio Estado do Maranhão, ora agravado, apresentou manifestação de forma favorável ao prosseguimento das execuções por reconhecer o respectivo trânsito em julgado da decisão, quais sejam, AI nº 0811781-69.2019.8.10.0000, 0811367-71.2019.8.10.0000, 0811343-43.2019.8.10.0000, 0811408-38.2019.8.10.0000.
Ademais, como bem assentado pela Agravante, a Contadoria Judicial expôs os índices de reajuste conforme a data do efetivo pagamento de cada órgão estadual, já que cada um tinha a data própria para o pagamento dos servidores.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado, o que caracteriza a prescindibilidade da suspensão do feito para aguardar a homologação dos cálculos de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos.
No mesmo sentido evidente está o periculum in mora, na medida em que o sobrestamento do feito de forma equivocada, causará o atraso no andamento do cumprimento de sentença de uma ação coletiva que já tramita há mais de 15 anos.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito até ulterior deliberação.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
24/11/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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