TJMA - 0802510-60.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:11
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802510-60.2021.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Raimundo Chaves da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A e OAB/PI 17904-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 12.812-A e OAB/PE 23.255) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Chaves da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé e, ainda, determinando a remessa de ofício à Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória de sua advogada.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 332773501-9, no valor de R$ 468,02, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,10.
Negando a contratação, pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com o retorno dos autos ao juízo a quo, o réu apresentou contestação, alegando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante (id. 20549178).
Com a peça de defesa, juntou o contrato ora impugnado, documentos pessoais do autor, demonstrativo de operações e recibo de transferência via SPB (id´s 20549180, 20549181 e 20549182).
A parte autora não apresentou réplica, ou manifestou-se pela produção de provas, mesmo devidamente intimada para tanto (Id. 20549185).
Por sua vez, a instituição financeira ré expôs na petição de id 20549187 os pontos que considerou controvertidos.
Sobreveio, então, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação e a disponibilização do crédito, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como que seja oficiada a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, “para apurar a litigância predatória da advogada Vanielle Santos Sousa OAB/MA nº 22.466-A , com base no Código de Ética da OAB” (id. 20549188).
Irresignada com o pronunciamento acima, o autor interpôs o presente recurso com o intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé e que “que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Codó-MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia (...)” (sic).
Ainda, postula pela abertura de reclamação disciplinar para apurar a conduta da magistrada a quo (Id. 20549191).
Para tanto, aduz, em síntese, não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.
Quanto a necessidade de apuração de infração ético disciplinar, alega não existir qualquer ato que macule ou desabone a conduta do advogado, haja vista a ausência de provas de prática de litigância predatória.
A parte recorrida apresentou contrarrazões de Id. 20549194, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Após terem sido distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos vieram à minha relatoria por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
A) Da litigância de má-fé Aqui, o cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Ademais, o apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
B) Do comando de expedição de ofícios à Seccional da OAB de Codó/MA A realidade do Judiciário Maranhense revela que diversas são as demandas que versam sobre a matéria aqui discutida – possível fraude em empréstimo consignado.
Digo isso, pois, diversos são os casos atinentes à matéria distribuídos por dia neste Tribunal, e em muitos desses casos, constata-se que a parte autora ajuíza a demanda no único intuito de receber valores que não lhe são devidos.
Infelizmente, essa é a realidade vivenciada no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Se aqui no 2° grau o impacto da quantidade de demandas infundadas dessa natureza é sentido, nas Comarcas dos interiores, então, a situação se torna ainda mais sensível, pois a infraestrutura e quantidade de servidores disponíveis para atuação são menores, o que, evidentemente, resulta no abarrotamento das unidades judiciárias.
Esses breves apontamentos servem para subsidiar a ideia de que esta Corte de Justiça tem que voltar os olhares para essa questão, que é corriqueira no âmbito desta Corte.
Dito isso, entendo que o comando de expedição de ofício deve ser mantido, na medida em que visa combater o acima apontado, freando a proliferação de demandas inúteis e que apenas congestionam o Poder Judiciário.
Ademais, não configura abuso de autoridade a determinação de expedição de ofício à OAB, pois, não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Nessa linha o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRIME OU INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
INDÍCIOS.
VISTA AO MPF.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS.
ABUSO DE AUTORIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Tendo o magistrado vislumbrado indícios de infração disciplinar, correta a providência de dar vista ao Ministério Público e determinar a expedição de ofício à OAB/RS, visto que compete à própria OAB, por intermédio do seu Tribunal de Ética e Disciplina, examinar a existência de eventual infração disciplinar praticada pelo advogado e tomar as providências que entenda cabíveis no caso, situação esta que inclusive encontra-se prevista no § 6º do art. 77 do Código de Processo Civil. 2.
Não se verifica abuso de autoridade a pronta expedição de ofício à OAB e dar vista ao MPF.
Não se trata, pois, de imposição de penalidade, mas de mera comunicação ao órgão ministerial e ao de classe, a quem compete verificar se houve, ou não, cometimento de excesso na atuação do advogado. (TRF-4 - AG: 50072069320214040000 5007206-93.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, PRIMEIRA TURMA) Desse modo, verificado pelo magistrado singular existência, na Comarca em que atua, de irregularidades envolvendo as demandas sobre empréstimo consignado, salutar a manutenção do comando sentencial, mormente por ser providências afetas à competência do (a) magistrado (a).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA - CPF: *48.***.*94-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/11/2022 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 07:10
Baixa Definitiva
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25/01/2022 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-60.2021.8.10.00034 - CODÓ APELANTE: Raimundo Chaves da Silva ADVOGADA: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 320 DO CPC. 1.
Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 2.
No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 3.
A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência.
Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 13:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA - CPF: *48.***.*94-34 (REQUERENTE) e provido
-
23/11/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2021 14:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2021 13:59
Desentranhado o documento
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08/11/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2021 19:23
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/11/2021 02:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 15:48
Juntada de petição
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 05:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2021 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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