TJMA - 0835848-27.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 06:52
Baixa Definitiva
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20/03/2024 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2024 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SOCORRO DE CASSIA SILVA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HEITOR LUCAS SILVA DINIZ LIMA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 21:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SOCORRO DE CASSIA SILVA DINIZ em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de HEITOR LUCAS SILVA DINIZ LIMA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0835848-27.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: H.
L.
S.
D.
L.
REPRESENTADO POR SOCORRO DE CÁSSIA SILVA DINIZ Advogado: ISAC DA SILVA VIANA (OAB 16931-MA) EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SOCORRO DE CASSIA SILVA DINIZ em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 20:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2023 10:58
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 10/08/2023 A 17/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835848-27.2021.8.10.0001 APELANTEREQUERENTE: H.
L.
S.
D.
L.
REPRESENTADO POR SOCORRO DE CÁSSIA SILVA DINIZ Advogado: ISAC DA SILVA VIANA (OAB 16931-MA) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE MUSICOTERAOPIA E TERAPIA INTEGRAL SENSORIAL PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é o a realização da terapia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2.
Independentemente de previsão contratual, devem ser realizados os procedimentos necessários ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3.
Devida a indenização por danos morais decorrentes de negativa de atendimento terapêutico, no valor de R$ 10.000,00. 4.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),17 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por H.
L.
S.
D.
L., neste ato representado por sua genitora, inconformado com a sentença proferida pelo magistrado de base, que julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, onde requereu, em síntese, que a musicoterapía e a terapia integral sensoria sejam autorizadas/custeadas pela operadora de plano de saúde, bem como requereu a condenação da apelzda ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ID 19167708.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 24826853). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne do vertente recurso é o questionamento da sentença de primeiro grau, no que julgou improcedentes os pleitos de autorização/custeio de musicoterapia e terapia integral sensorial, bem como os danos morais decorrentes da negativa.
Ab initio, há que se destacar que, como cediço que os contratos firmados pelas operadoras de planos de saúde e seus usuários têm caráter de consumo, sendo, portanto, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo estabelece o art. 47 do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Cumpre esclarecer que o segurado foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, pelo que lhe foram prescritas diversas terapias com profissionais especialistas, psicologia com abordagem ABA, terapia ocupacional, fonoaudiólogo especialista em TEA, musicoterapia e terapia integral sensorial.
Nestes termos, a terapia solicitada para o mais adequado tratamento do segurado é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra as limitações físicas enfermidade que lhe afligem e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Na espécie, restou comprovado que a postura da operadora de plano de saúde, qual seja, a negativa de autorização das terapias referenciadas, sob a alegação de não haver previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos da ANS, redundou em ofensa a direito da personalidade do segurado, apesar de constar relatório médico com as respectivas prescrições.
Aliás, as terapias para portadores de transtorno do espectro autista, têm sido reconhecidas pela ANS como procedimentos devidos pelos planos, nos termos de sua Resolução Normativa - RN nº 469, de 09/07/2021.
Desse modo, de um lado, acertou a sentença recorrida que deu procedência ao pedido autoral relativo à autorização/custeio, sem limites, de psicologia com abordagem ABA, terapia ocupacional e fonoaudiólogo especialista em TEA, mas errou no que indeferiu os pleitos de musicoterapia e terapia integral sensorial, merecendo destaque o respaldo conferido pela jurisprudência pátria, representado por arestos recentes que tratam de situações análogas, in verbis: Aliás, este Egrégio TJMA é pródigo em decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019). 4.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 5.
In casu, o quantum indenizatório deve ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o número de sessões terapêuticas ao segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 2.
As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano. 3.
A Resolução n.º 338/2014 da ANS, ao estabelecer o limite mínimo de 48 (quarenta e oito) sessões anuais de fonoterapia e 40 (quarenta) de terapia ocupacional aos beneficiários dos planos de saúde, não o fez para isentar as operadoras do dever de manter o tratamento dos segurados que venham a demandar sua continuidade em razão de debilidade severa que compromete sua aprendizagem, linguagem e comportamento. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0219882014 MA 0003831-18.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014) Especificamente no que diz respeito à musicoterapia e à terapia integral sensorial, trago os seguintes julgados, todos recentes: PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Transtorno do Espectro Autista.
Pretensão da beneficiária à cobertura de tratamento médico multidisciplinar especializado em autismo, pelo método ABA, sem limitação de sessões.
Sentença de parcial procedência, afastadas as coberturas de musicoterapia; equoterapia; hidroterapia; zooterapia; e artes marciais.
Recorrem ambas as partes.
Ré que pleiteia a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que o número de sessões seja limitado, bem como seja afastada a cobertura de psicopedagogia.
Acolhimento parcial.
Negativa abusiva do plano de saúde, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de moléstia coberta.
A ausência de previsão expressa do procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco pode ensejar a negativa de fornecimento por parte do plano de saúde.
Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge a beneficiária do plano de saúde.
Tratamento que deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada e, caso ausente prestador credenciado, mediante reembolso integral.
No entanto, afasta-se a psicopedagogia, que perfaz serviço prestado por profissional que foge do escopo dos contratos de plano de saúde.
Recorre a autora, pleiteando a cobertura integral do tratamento prescrito, incluindo-se musicoterapia, equoterapia, hidroterapia, zooterapia e artes marciais.
Acolhimento Parcial.
Devem ser autorizadas as terapias complementares de equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e zooterapia, considerando-se necessárias à condição da autora, conforme prescrição médica.
No entanto, afasta-se a pretensão de fornecimento de artes marciais, as quais também fogem do escopo dos planos de saúde.
Sentença reformada, dando parcial provimento ao recurso da autora, para incluir a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos de equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e zooterapia; e dando parcial provimento ao recurso da requerida, para afastar a cobertura de psicopedagogia, mantida a exclusão de artes marciais.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10197815020218260003 SP 1019781-50.2021.8.26.0003, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 04/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) (g. n.) Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Menor portador de Transtorno Espectro Autista (TEA).
Prescrição de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias pelo método ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, acompanhante terapêutico, musicoterapia, equoterapia, psicomotricista.
Métodos que não se enquadram em tratamentos "alternativos", mas específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com necessidades especiais.
Coberturas devidas.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20058491620238260000 Arujá, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023) (g. n.) PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ILEGALIDADE.
Plano de saúde.
Criança diagnosticada com autismo.
Terapias multidisciplinares: Musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, fisioterapia/terapia nutricional e psicomotricidade especializados em autismo; Fonoaudiologia – método ABA/PECS/INTERACIONISTA; Psicologia em terapia especializada no método ABA/DENVER; Terapia Ocupacional/FISIOTERAPIA (PEDIASUIT, THERASUIT INTENSIVO) com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo; Psicopedagogia especializada em autismo.
Necessidade.
Limitação contratual à quantidade de sessões.
Ilegalidade.
Inteligência da Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista.
Incidência da Lei nº 13.830/19 que regulamenta a prática de Equoterapia e dispõe no § 1º do artigo 1º que "é método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência".
Incidência, também, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente.
Súmulas, dessa E.
Corte e do C.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Tratamento que deve ocorrer na rede credenciada/referenciada da operadora, próximo à residência da autora, em vista que é realizado diariamente e que se trata de criança autista com hipersensibilidade sensorial.
Reembolso que somente será integral na ausência de prestadores credenciados/referenciados, caso em que a falta dos serviços não pode implicar como opção da segurada.
Sentença que comporta mínimo retoque.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10056073520218260068 SP 1005607-35.2021.8.26.0068, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) (g. n.) Tido por certo que a autorização/custeio de todas as terapias prescritas ao segurado são devidas pela operadora de plano de saúde, sem qualquer limitação do número de sessões, resta verificar a suscitada existência da dano moral.
Pois bem.
Diante do cenário supra apresentado, no qual o segurado, portador de TEA teve negado o direito de usufruir das terapias necessárias ao seu melhor desenvolvimento, no memento mais propício, a tenra idade, tenho por assaz abusiva a negativa da operadora de plano de saúde, e, por considerações atinentes ao CDC, notadamente da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, deve ser responsabilizada pela irregularidade a operadora de plano de saúde pela perpetração de dano moral, como se colhe dos seguintes arestos: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de responsabilidade civil ajuizada em 14/08/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, respectivamente, em 16/12/2019 e 31/01/2020 e atribuídos ao gabinete em 02/07/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) o dever de a operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, quando o plano de saúde é contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia; ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral. 3.
A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 4.
Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, contratado na espécie, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. 5.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 6.
Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. 7.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). 8.
O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida. 10.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 11.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Precedentes. 12.
Recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido e não provido.
Recurso especial de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ não conhecido. (STJ - REsp: 1947757 RJ 2021/0136676-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (g. n.) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia na responsabilidade solidária da clínica médica diante da ausência de atendimento médico a paciente em trabalho de parto, além da ocorrência de danos morais. 2.
A hipótese versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, aquela é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada.
Incidência do verbete 469 da Súmula do STJ. 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III) a informação prévia, objetiva, precisa e adequada sobre o serviço e/ou produto contratado, e que tal dever - imposto ao fornecedor - tem como escopo o princípio da informação estatuído no art. 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4.
Segundo o caput do art. 14 do CODECON, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo certo, ainda, que o prestador de serviço responde solidariamente pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos, ex vi do artigo 34 do CDC. 5.
Na espécie, o médico assistente da demandante solicitou a internação para realização de cirurgia cesariana e especificou que se tratava de paciente com 39/40 semanas de gestação, com diagnóstico de trabalho de parto, denotando, assim, a urgência no procedimento. 6.
Embora a operadora do plano de saúde tenha negado a cobertura, alegando o não cumprimento do período de carência, o hospital tinha o dever de prestar o serviço e colocar à disposição da paciente uma equipe médica especializada para realização do parto, ante a emergência apontada, o que não restou atendido. 7.
A clínica ré responde de forma solidária pelos danos causados à consumidora, em razão do risco inerente a atividade empresarial desenvolvida. 8.
Configurada a negativa da prestação do serviço médico de urgência, impõe-se ao fornecedor o dever de reparação pelos danos causados, na forma dos arts. 6º VI e 14 caput, ambos do CPDC. 9.
A indenização extrapatrimonial postulada inicial merece guarida, uma vez que a negativa de atendimento médico na hipótese dos autos agrava a situação de aflição e de angústia da paciente, diante da incerteza da realização do parto, do sucesso da cirurgia e da saúde do bebê. 10.
O quantum debeatur arbitrado em R$ 4.000,00 atende ao critério da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, além de estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes do TJRJ. 11.
Apelos que não seguem. (TJ-RJ - APL: 01982107220128190001 RJ 0198210-72.2012.8.19.0001, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 14/06/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/11/2013) (g. n.) Assim, uma vez reconhecido o dever de indenizar, in re ipsa, passo ao exame do valor da indenização por danos morais devida, sendo que, objetivamente, a despeito da inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, com base em considerações de equidade e proporcionalidade, bem como atentando para precedentes deste Colegiado em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00, mostra-se adequado ao caso.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, no sentido de determinar que a BRADESCO SAÚDE S/A autorize/custeie os tratamentos de musicoterapia e de terapia integral sensorial ao apelante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com incidência limitada a 50 dias, bem como condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 22:03
Conhecido o recurso de H. L. S. D. L. - CPF: *31.***.*79-74 (REQUERENTE) e provido
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de HEITOR LUCAS SILVA DINIZ LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 08:13
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 08:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/07/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 15:53
Juntada de parecer
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
13/12/2022 10:16
Conciliação infrutífera
-
13/12/2022 08:51
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:52
Juntada de petição
-
26/11/2022 04:22
Decorrido prazo de HEITOR LUCAS SILVA DINIZ LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 04:22
Decorrido prazo de SOCORRO DE CASSIA SILVA DINIZ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835848-27.2021.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
08/11/2022 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
08/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 22:22
Recebidos os autos
-
07/08/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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