TJMA - 0803173-83.2019.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:11
Baixa Definitiva
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08/11/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 14:10
Juntada de termo
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08/11/2022 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 04:59
Decorrido prazo de HELENA RITA FREIRE TORRES MACHADO em 02/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:05
Decorrido prazo de HELENA RITA FREIRE TORRES MACHADO em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 20:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:59
Recurso Especial não admitido
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14/05/2022 07:28
Conclusos para decisão
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14/05/2022 07:27
Juntada de termo
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14/05/2022 00:45
Decorrido prazo de HELENA RITA FREIRE TORRES MACHADO em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de HELENA RITA FREIRE TORRES MACHADO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:31
Juntada de recurso especial (213)
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23/03/2022 00:15
Publicado Ementa em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 10 a 17 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803173-83.2019.8.10.0032 – COELHO NETO/MA Agravante: Município de Coelho Neto Advogada: Dra.
Dayana Seles de Souza (OAB/PI 13.989) Agravada: Helena Rita Freire Torres Machado Advogado: Dr.
Francisco Ramos da Silva (OAB/MA 20.521) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
VÍNCULO COMPROVADO.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - verificando ter restado devidamente comprovado ser a agravada professora do município agravante e que na legislação local (arts. 91, I, e 92, da Lei Municipal nº 556/2008) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente público se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau, ao reconhecer o direito da autora ao recebimento do 1/3 (um terço) de férias sobre a totalidade das férias (45 dias) e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, observada a prescrição quinquenal; III - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/03/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:24
Conhecido o recurso de HELENA RITA FREIRE TORRES MACHADO - CPF: *93.***.*67-68 (APELADO) e não-provido
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17/03/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 06:55
Decorrido prazo de HELENA RITA FREIRE TORRES MACHADO em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 15:23
Juntada de petição
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07/02/2022 09:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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07/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 20:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de HELENA RITA FREIRE TORRES MACHADO em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 08003173-83.2019.8.10.0032 – COELHO NETO/MA Apelante: Município de Coelho Neto Procuradora: Dra.
Raymonyce dos Reis Coelho (OAB/PI 11.123) Apelada: Helena Rita Freire Torres Machado Advogado: Dr.
Francisco Ramos da Silva (OAB/MA 20.521) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Coelho Neto, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança acima epigrafada), ajuizada em seu desfavor por Helena Rita Freire Torres Machado, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público municipal ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre 15 (quinze) dias e aos respectivos valores retroativos ao ajuizamento da ação, inclusive às diferenças vencidas no curso do feito, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais em ID 10366393. A apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a decisão recorrida em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A controvérsia dos autos reside em saber se 1/3 (um terço) constitucional de férias deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias de férias dos professores da rede municipal de ensino de Coelho Neto. Pois bem.
Inicialmente vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos aí os servidores públicos municipais, a remuneração respectiva pelo trabalho prestado e as consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional. In casu, os professores da rede municipal de ensino de Coelho Neto possuem estatuto próprio, no qual existe a definição dos períodos de férias, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos art. 91, inciso I, e 92, da Lei Municipal nº 556/2008, in verbis: Art. 91 – O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, quando em função docente; Art. 92 – Independente da solicitação, será pago ao professor por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. E, nem se fale que os 15 (quinze) dias pleiteados não se tratariam de férias, mas de período de recesso escolar, como tentou levar a crer o ente público recorrente, vez que o próprio artigo supracitado é claro ao explicitar que o recesso escolar é o período em que o docente deve gozar suas férias. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, firmou entendimento no sentido de que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, in litteris: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF.
AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento”. (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001) Nessa linha de raciocínio, também já se manifestou a jurisprudência pátria e esta Egrégia Corte de Justiça, conforme arestos transcritos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08069783320188120029 MS 0806978-33.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA-RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08041835420188120029 MS 0804183-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
II.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
Sentença mantida.
Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Com efeito, verificando ter restado devidamente comprovado ser a apelada professora do município apelante e que na legislação local (arts. 91, I, e 92, da Lei Municipal nº 556/2008) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, e não tendo o apelante se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau, ao reconhecer o direito da autora ao recebimento do 1/3 (um terço) de férias sobre a totalidade das férias (45 dias) e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias. Por fim, entendo merecer reparo a sentença de 1º grau, de ofício, no tocante ao percentual de honorários advocatícios aplicados. É que, por se tratar de sentença ilíquida, devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, não havendo que se falar em sua fixação no presente momento processual. Nesse sentido, segue o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO.
CONTRATO NULO.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
DÉBITO DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.
DESCABIMENTO.
NATUREZA ALIMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
DEFINIÇÃO APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO. 1.
Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, jurisprudência esta reverberada no STF e no TJMA. 2.
Somente serão devidas as verbas remuneratórias (salários e FGTS) nas hipóteses de demonstração inequívoca da existência de vínculo trabalhista com o ente público, ônus probatório que cabe ao reclamante (art. 333, I, CPC), o que ocorreu na espécie. 3.
Sendo a cobrança de crédito relativo a FGTS em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição ocorre em 5 anos, conforme Decreto nº 20.910/32. 4.
Independentemente da continuidade ou renovação contratual, permanecerão prescritas as parcelas do FGTS anteriores aos 5 anos da propositura da ação. 5.
Não há que se falar em necessidade de inscrição da pendência de pagamento em "restos a pagar", visto que o trabalhador não pode ter seu direito básico ao recebimento do salário, verba alimentar, condicionado a contingências burocráticas da administração pública municipal. 6.
Necessária a reforma de ofício dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, para que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação/execução, uma vez que ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Primeiro apelo parcialmente provido e segundo improvido.
Ap 0584282016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Assim, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, considerando a sucumbência do apelante e o fato de ser ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado. Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, reformando, de ofício, a sentença de 1º grau, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] -
25/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:51
Conhecido o recurso de HELENA RITA FREIRE TORRES MACHADO - CPF: *93.***.*67-68 (APELADO) e não-provido
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17/05/2021 21:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 09:57
Juntada de parecer
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10/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 05:00
Recebidos os autos
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10/05/2021 05:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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