TJMA - 0805234-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:25
Juntada de termo
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16/06/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ALDENIRA DE FATIMA PEREIRA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de ALDENIRA DE FATIMA PEREIRA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:56
Juntada de petição
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27/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805234-78.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ALDENIRA DE FATIMA PEREIRA SILVA, ANA FLAVIA MORAES ATAIDE MEDEIROS, CHRISTIA RAIZZE MENEZES DA SILVA, EILDES SOUSA RAMOS, IRACELIA SILVA NUNES, MARIA DO CARMO RIBEIRO DUTRA, MARIJANE ROCHA REIS, MICHELE DOS SANTOS AGUIAR, NOE MARQUES DOS SANTOS, PAMELLA DIAS REIS, PAULO CESAR DE SOUSA SANTOS, RAFAELA BATISTA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Trata-se de Ação Ordinária Anulatória e de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aldenira de Fátima Pereira Silva e outros contra o Estado do Maranhão e o Município de Barreirinhas, todos qualificados nos autos.
Os autores peticionaram em 04 de abril de 2017 informando que não tinham mais interesse na causa, requerendo a desistência da Ação (ID nº 5608643).
Em despacho de ID nº 9744908 foi determinada a citação dos réus sem, entretanto, ser analisado o pedido de desistência formulado anteriormente.
O Estado do Maranhão, embora citado, não apresentou Contestação e manifestou expressamente concordância com o pedido de desistência (ID nº 10355540) e o Município de Barreirinhas não apresentou contestação (ID nº 39202940).
O Ministério Público manifestou-se nos autos pugnando pelo reconhecimento do pedido de desistência e extinção do processo (ID nº 42136904). É o relatório.
Analisados, decido.
O pedido de desistência é direito dos autores e considerando que foi realizado antes das citações dos réus e que não houve contestação e anuência expressa de um dos réus e tácita do outro, defiro o pedido de desistência.
Face ao exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelos autores, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de resistência nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/04/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 16:49
Extinto o processo por desistência
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10/03/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 10:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/02/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 15:06
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 20:54
Juntada de petição
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28/01/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805234-78.2017.8.10.0001 AUTOR: ALDENIRA DE FATIMA PEREIRA SILVA e outros (11) Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 14 de dezembro de 2020.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
10/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 14:25
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
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06/03/2020 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 05/03/2020 23:59:59.
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09/01/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 11:43
Juntada de Certidão
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22/03/2018 12:21
Juntada de Certidão
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13/03/2018 08:23
Juntada de Ofício
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05/03/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 13:13
Expedição de Carta precatória
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01/03/2018 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2018 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS em 26/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 10:22
Juntada de Carta precatória
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31/01/2018 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2018 15:10
Expedição de Mandado
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29/01/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/01/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 09:56
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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04/04/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 22:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2017 02:54
Conclusos para decisão
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15/02/2017 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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