TJMA - 0800703-20.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:11
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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13/12/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 09:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 12:33
Juntada de Ofício
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09/11/2024 21:17
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:46
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:06
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 11:58
Outras Decisões
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26/08/2024 10:01
Juntada de petição
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22/08/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:51
Juntada de petição
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15/05/2024 02:25
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 10:34
Processo Desarquivado
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19/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:51
Juntada de petição
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12/07/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:59
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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18/05/2023 01:49
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 04:38
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800703-20.2021.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sucupira do Riachão em razão de suposta omissão em sentença proferida no bojo do presente feito.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível em qualquer decisão, e cujo objetivo é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material ou, ainda, suprir omissão, nos termos do art. 1022, do CPC.
In casu, aduz o embargante que a sentença vergastada encontra-se eivada de omissão, porquanto o juízo teria deixado de oportunizar-lhe o direito de produzir “eventual prova oral em audiência”, ainda que fosse a hipótese de julgamento antecipado.
No entanto, perscrutando os autos, observo não assistir razão ao embargante, vez que não vislumbro qualquer omissão na sentença combatida.
Nesse sentido, sobreleva aduzir que o art. 16, §2º, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), reza: Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Não é divergente o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FACULTATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INCONTROVERSA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Possível o julgamento antecipado da lide quando as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença. 2.
Quando a prova é produzida através de documentos, como no caso, em que o acervo documental acostado pelas partes possui suficiente força probante para nortear e instruir o entendimento do julgador, não pode o magistrado retardar o julgamento.
Cumpre-lhe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova oral. 3.
Em casos dessa natureza, é de se aplicar, decerto, a regra ínsita na 2ª parte do art. 330, inc.
I, do C.P.C, quando ali se dispõe taxativamente que : ".. o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença : I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".4.
Demais disso, a designação da audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil é faculdade do juiz, sendo certo que a falta de realização não importa em nulidade. 5.
Nesse sentido: " ...
Não importa em nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer tempo" (REsp 611.920/PE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010); REsp 784.010/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/06/2008)6.
Incontroversa a obrigação da empresa autora, apelante, em pagar a contribuição devida ao ECAD, considerando que não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse com sua tese de que o valor apresenta-se exacerbado.
No ponto, apenas menciona importâncias previamente pagas nos anos de 2007, 2008, 2009, para fins de calcular aquele apontado como devido e depositado, ou seja, não se desincumbiiu do ônus previsto no art. 333, I, do CPC. 5.
Agravo improvido. (Agravo Interno Cível 383044-40052626-96.2010.8.17.0001, Rel.
Jones Figueirêdo Alves, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2015, DJe 09/06/2015)
Por outro lado, denoto que o réu, em sua peça defensiva, não requereu a produção de prova em audiência, sendo sua responsabilidade processual a arguição de toda a matéria de defesa por ocasião da apresentação da contestação, nos termos do quanto previsto no art. 30, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009): Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Portanto, é de rigor a rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO EX POSITIS, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho, in totum, a sentença guerreada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
27/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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26/02/2022 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:49
Decorrido prazo de MARIA ERLY OLIVEIRA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800703-20.2021.8.10.0126 Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: MARIA ERLY OLIVEIRA PEREIRA Requerido: Município de Sucupira do Riachão-MA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 (aplicação subsidiária aos feitos da Fazenda Pública – art. 27, da Lei 12.153/2009). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA ERLY OLIVEIRA PEREIRA, em desfavor do Município de Sucupira do Riachão-MA.
Pleiteia a autora, em apertada síntese, a implantação de gratificação por tempo de serviço (anuênio) bem como o recebimento dos valores retroativos.
Informa que é servidora efetiva do município requerido, ocupando o cargo de professora desde o ano de 2015, estando, por tal razão, sujeita aos ditames do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sucupira do Riachão, o qual estabelece como direito do servidor a percepção do anuênio, o que, no entanto, não lhe é pago.
Acompanham a inicial os documentos acostados no ID 47882799.
Proferido despacho no ID 48001264, determinando a citação do requerido para que tomasse ciência do feito, bem como sua intimação para que participasse da audiência de tentativa de conciliação designada no mesmo ato.
Citação/intimação realizada no ID 48207667.
Contestação apresentada no ID 55980578, oportunidade em que o requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, no mérito, pugnou pela improcedência da ação e, alternativamente, em caso de procedência, requereu que as parcelas alcancem apenas o período não prescrito.
Termo de Audiência acostado no ID 55828085.
Vieram-me conclusos os autos.
Ab initio, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o entendimento majoritário dos tribunais é o de que não é condição sine qua non para o ajuizamento de ações em desfavor da fazenda pública.
De fato, não se pode condicionar o ajuizamento de ação judicial contra entes públicos ao esgotamento da via administrativa sob pena de se malferir o princípio mater do sistema jurídico brasileiro, qual seja, o do acesso à justiça.
Em verdade, do amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, eis a previsão constitucional: Art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Observe-se que o espírito da norma constitucional é o de que qualquer pessoa pode se valer dos órgãos judiciais a fim de buscar assegurar um direito que esteja sendo lesionado ou apenas ameaçado, não determinando qualquer providência anterior para tanto.
Assim, a ausência de interesse de agir levantada pelo requerido não merece prosperar, haja vista que a pretensão autoral encontra-se pautada no tripé necessidade/utilidade/adequação, esses sim, requisitos imprescindíveis para a busca da tutela judicial.
Acerca do tema, preleciona o eminente Desembargador do TRF da 2º Região, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes1: “O interesse de agir, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, assenta-se sobre o tripé necessidade, utilidade e adequação.
A prestação da tutela jurisdicional será útil, quando garantir o bem da vida pretendido pelo demandante, proporcionando-lhe situação mais favorável do que a anterior; será adequada, quando possuir aptidão para a satisfação da pretensão manifestada; e, finalmente, será necessária, quando revelar-se juridicamente imprescindível para a satisfação do direito pretendido a intervenção do Estado-juiz.” Eis a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO.
DPVAT.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir "deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. Tendo havido pretérito pedido administrativo de pagamento de seguro DPVAT, o qual fora acolhido, todavia em valor inferior ao que a parte entende fazer jus, desnecessária a formulação de novo pedido administrativo alusivo apenas ao pagamento da complementação, podendo a parte vir diretamente ao Judiciário, requerendo a tutela de seus interesses. (TJMG - Apelação Cível 1.0429.15.000218-7/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 05/08/2016) Portanto, ante as razões explicitadas, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo à análise do meritum causae.
Assiste razão à requerente.
Cuida-se, na hipótese, de ação proposta por servidor municipal objetivando a incorporação, em seus vencimentos, da denominada gratificação por tempo de serviço (anuênio), em decorrência do efetivo exercício do cargo de professora, exercido desde o ano de 2015. É inconteste que a requerente é servidora pública do Município de Sucupira do Riachão, conforme Termo de Posse acostado aos autos.
Igualmente, é fato incontroverso que existe no âmbito do município requerido legislação própria aplicável aos servidores públicos municipais, qual seja, a Lei Complementar 42/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), a qual, por ser norma de caráter geral, irradia sobre todos os servidores públicos, ainda que, quanto a algumas de suas categorias, haja lei específica a tratar dos cargos e salários.
Nesse particular, assim prevê a Lei Complementar Municipal 42/2001: Art. 63 - Além do ·vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão concedidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais. (…) II - Gratificação por tempo de serviço; Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ocupado. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
In casu, a requerente alega que, mesmo havendo previsão legal, o requerido não realizou a implantação do referido adicional.
Em sua contestação, o requerido vaticina que a requerente está atrelada ao Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Sucupira do Riachão (Lei Municipal 97/2009), e que neste não há previsão de pagamento do adicional pleiteado, mas tão somente da progressão da carreira e da remuneração dos professores atuantes no município, razão pela qual “resultaria em ofensa aos princípios da legalidade e da prévia existência de dotação orçamentária” o pagamento dos valores requestados.
Não obstante, mostram-se insubsistentes os argumentos trazidos pelo requerido, o qual não pode cogitar da ausência de previsão legal de incorporação da gratificação pretendida se a própria legislação municipal atinente aos servidores públicos define como uma das gratificações devidas exatamente o adicional por tempo de serviço (anuênio).
Vale ainda sublinhar que o reconhecimento do direito à percepção do anuênio, na vertente conjuntura, não significa violação ao princípio da separação dos poderes ou, ainda, à Súmula nº 339 da Colenda Suprema Corte que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 37, porquanto não está o Poder Judiciário a aumentar padrão remuneratório, mas sim a garantir direito funcional direcionado aos servidores públicos do Município de Sucupira do Riachão, grupo do qual faz parte a autora, mediante as escorreitas interpretações e aplicação dos mandamentos legais e constitucionais pertinentes à matéria.
Trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DESSA NORMA PELO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO LOCAL.
PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. 1. O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras e requisitos próprios. 2.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Orgânica do Município de Belém, que prevê o adicional por tempo de serviço no art. 163, inciso XXVI, permanece em vigor mesmo diante da superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001613720158150601, - Não possui -, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 11-01-2016) Portanto, não há que se falar em ab-rogação da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sucupira do Riachão (Lei Complementar 42/2001) pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério Municipal (Lei Municipal 97/2009), em relação aos professores, devendo ambas os diplomas coexistirem em favor destes.
Sobreleva ressaltar que o não reconhecimento do direito à gratificação por tempo de serviço (anuênio), havendo determinação legal para seu pagamento pela municipalidade, resultaria em claro e inequívoco enriquecimento sem causa do ente público, em detrimento do direito do requerente, de maneira que impõe-se o reconhecimento da obrigação da municipalidade de pagar a verba pleiteada.
No que tange ao prazo prescricional, certo é que, de acordo com a teoria da actio nata, se a administração, devendo agir de ofício, ante a existência de norma asseguradora de direito (inclusive funcional/remuneratório), deixa de fazê-lo, nasce a partir daí o direito à busca da tutela jurisdicional em relação àquele contra o qual incinde a inércia administrativa.
Cumpre destacar, neste tocante, que as dívidas do ente municipal possuem um prazo prescricional, o qual se encontra previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, em plena vigência. Assim, conforme inteligência do seu art. 1º, in verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No entanto, importa diferenciar prescrição de fundo de direito e prescrição do direito de perceber as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto ao primeiro, sabe-se que, em tema de relação de trato sucessivo em que figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição de fundo de direito perfaz-se em 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é o ato ou fato que deu origem ao direito reclamado. No que toca ao segundo, refere-se ao próprio direito de receber o quantum devido, desde que vinculado ao prazo quinquenal previsto na lei de regência.
Eis a conclusão do Eminente Ministro Moreira Alves: “Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos.” O STJ possui entendimento sumulado a respeito deste assunto, in verbis: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio(sic) anterior à propositura da ação." (grifei) Na presente hipótese, o Estatuto dos Servidores Municipais de Sucupira do Riachão é cristalino ao prever o pagamento, a título de gratificação por tempo de serviço, de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ocupado (art. 68).
Nessa linha, forçoso se faz reconhecer que o direito ao recebimento da aludida verba renova-se ano a ano, dado o caráter de trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes.
Destarte, não há como reconhecer o direito ao pagamento das verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, mas tão somente das relativas ao mencionado período, exatamente o que a requerente objetiva atingir.
Portanto, deve a presente ação ser julgada procedente. 3. DISPOSITIVO EX POSITIS, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal c/c os art. 63, II e 68, ambos da Lei Complementar 42/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sucupira do Riachão) c/c o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 (Lei da Prescrição Quinquenal), JULGO PROCEDENTE a presente ação e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO: 1) à obrigação de fazer consistente em implantar o adicional por tempo de serviço (anuênio) no contracheque da requerente, no percentual equivalente ao tempo de serviço efetivamente prestado; 2) à obrigação de pagar as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se a data do ajuizamento da ação.
A correção monetária das verbas retroativas pautar-se-á na decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810, em 20/09/2017, que determina a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, ambos a partir da época que deveriam ter sido pagos.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Sem custas, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 01 de dezembro de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular 1ACESSO À JUSTIÇA E NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: O INTERESSE COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO - COMENTÁRIOS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO1 https://www.e-publicacoes.uerj.br -
03/12/2021 11:51
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:21
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de São João dos Patos.
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28/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 17:36
Juntada de diligência
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29/06/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 08:34
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de São João dos Patos.
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25/06/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:48
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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