TJMA - 0856109-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:49
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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28/02/2022 11:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856109-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 RÉU: DEYVSON OLIVEIRA SILVA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., em face de DEYVSON OLIVEIRA SILVA, com o objetivo de retomar o veículo MARCA: FORD KA 1.0 TICVT FLEX 5P GASOLINA, ano: 2019, COR: BRANCO, PLACA: PTQ76839, CHASSI: BFZH55L8L8383861, RENAVAM: 001214072680, adquirido através de um contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Com a inicial vieram documentos.
Em ID 57162976, foi concedida a liminar de busca e apreensão do veículo.
Após as tentativas infrutíferas de apreensão do veículo e citação do requerido, o Banco autor, atravessou petição em ID 58660543, requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Sentencio.
Com efeito, verifica-se que não há nenhum óbice ao deferimento do pedido de desistência do requerente.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Em que pese o § 4° do citado dispositivo legal prever que o requerente não poderá desistir da ação após o oferecimento de resposta, no presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão do veículo (ID 57162976), determinando seu imediato desbloqueio no Sistema Renajud, caso tenha sido providenciado.
Sem honorários, uma vez que sequer houve citação da parte requerida (CPC, art. 90).
Custas já recolhidas.
São Luís, data do sistema.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 13ª Vara (Portaria-CGJ - 942022). -
17/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:06
Extinto o processo por desistência
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10/01/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 12:56
Juntada de petição
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21/12/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2021 17:44
Juntada de diligência
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21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856109-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: DEYVSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito abaixo: MARCA: FORD KA 1.0 TICVT FLEX 5P GASOLINA, ano: 2019, COR: BRANCO, PLACA: PTQ76839, CHASSI: BFZH55L8L8383861, RENAVAM: 001214072680. e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 29 de novembro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/12/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:02
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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