TJMA - 0803059-02.2019.8.10.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 13:33
Baixa Definitiva
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04/02/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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04/02/2022 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de RENATO FERRAZ FEITOSA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0803059-02.2019.8.10.0047 RECORRENTE: EVANIO DE SOUSA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA - MA15554-A, RENATO FERRAZ FEITOSA - MA11169-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 13960392 - Acórdão.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IMPERATRIZ - MA, 2 de dezembro de 2021.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça -
02/12/2021 08:00
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 23:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e EVANIO DE SOUSA NOGUEIRA - CPF: *76.***.*12-15 (RECORRENTE) e não-provido
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26/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:25
Recebidos os autos
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17/02/2020 14:25
Conclusos para decisão
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17/02/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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