TJMA - 0811304-48.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 13:42
Baixa Definitiva
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29/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 13:41
Juntada de termo
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29/03/2023 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
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28/09/2022 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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17/09/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2022 11:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/09/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:16
Recurso Especial não admitido
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20/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:27
Juntada de termo
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20/06/2022 13:25
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 02:27
Decorrido prazo de SOLANNA CRISTHINA MENDES NOBREGA em 23/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:24
Juntada de recurso especial (213)
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29/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 10:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/03/2022 00:16
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:31
Conhecido o recurso de SOLANNA CRISTHINA MENDES NOBREGA - CPF: *05.***.*40-06 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 06:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 20:50
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 10:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811304-48.2016.8.10.0001 – São Luís Apelante: Solanna Cristhina Mendes Nobrega Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Solanna Cristhina Mendes Nobrega, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo o excesso de execução, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora ajuizou o referido Cumprimento de Sentença visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
O magistrado de origem proferiu sentença, Id. 11239340, julgando extinta a demanda, entendendo que: “No entanto, considerando que a exequente apesar de possuir duas matrículas, foi admitida somente em 10/03/2008 e 24/01/2012, conforme fichas financeiras e termo de posse juntados aos autos, não possui valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, inexistindo quaisquer valores a serem recebidos pelo(s) exequente(s), culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado.” Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Id. 11239350, aduzindo, em síntese, a inexistência de limitação temporal, vez que o que o Incidente de Assunção de Competência aplicado pelo magistrado a quo vai de encontro ao precedente qualificado do STJ (Resp. 1.235.513/AL), devendo ser aplicado o Resp.
Nº 1.371.750/PE – Tema 804, sendo afastada a limitação temporal na forma do art. 976, §4º do CPC, bem como a ausência do trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Contrarrazões de Id. 11239360, pelo improvimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
José Henrique Marques Moreira, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, nos termos do parecer de Id. 13910977. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Assunção de Competência, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
De início, cumpre destacar que, em relação a inaplicabilidade do IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), razão não assiste a recorrente, vez que em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão, na plataforma NUGEP, observa-se que o próprio Relator do Incidente, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, determinou de forma expressa que: “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento".
Nesse sentido, destaco que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 impôs limite temporal para aferição do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019. grifo nosso.
Logo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente - entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos.
Desse modo, o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
No presente caso, observado que, nos termos da decisão emersa daquele incidente de assunção de competência, os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 fizeram-se findos em 2004 com o advento da Lei Estadual nº 8.186, segue a constatação de que carente da ação é a exequente por ilegitimidade ativa para a execução, o que evidenciado nos registros contidos nos autos onde informado ter sido a mesma admitida no cargo de professor – língua portuguesa da rede pública estadual somente em 10.03.2008 (Id. 11239323).
Nesse sentido, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum de origem, vez que, considerando que a apelante somente foi admitida em 10.03.2008, conforme fichas financeiras e termo de posse, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há qualquer valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foi admitida na qualidade de servidora, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25.11.2004).
Ademais, inexiste qualquer ofensa ao Resp. 1.235.513/AL, vez que este impossibilita a possível compensação com leis posteriores, o que, por certo, não aconteceu na presente demanda, já que o IAC nº. 18.193/2018 estabeleceu a Lei Estadual n° 7.072/98 como marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sendo o termo final dessas diferenças remuneratórias a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, ou seja, a matéria trata sobre a limitação temporal, e não sobre a compensação de valores.
Por fim, não há qualquer ofensa a coisa julgada material por parte do Incidente de Assunção de Competência, já que este refere-se apenas aos valores em execução e não ao mérito da demanda originária.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/12/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 07:46
Conhecido o recurso de SOLANNA CRISTHINA MENDES NOBREGA - CPF: *05.***.*40-06 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2021 23:59.
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31/08/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2021 23:59.
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05/07/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:12
Recebidos os autos
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02/07/2021 15:12
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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