TJMA - 0054728-81.2013.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO em 17/03/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 17/03/2025 23:59.
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02/04/2025 13:41
Juntada de malote digital
-
31/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 06:43
Decorrido prazo de LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 11:00
Juntada de petição
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:53
Juntada de petição
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08/11/2023 11:14
Juntada de petição
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24/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 11:47
Outras Decisões
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05/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:00
Juntada de petição
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26/04/2022 08:15
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/12/2021 11:21
Conclusos para despacho
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30/11/2021 19:18
Juntada de petição
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16/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054728-81.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO DE DEUS LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA4594 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a pesquisa de bens efetuada no sistema RENAJUD (vide ID 52042318) detectou 11 veículos, mas todos com restrições.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
11/11/2021 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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02/09/2021 22:42
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:39
Decorrido prazo de LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:39
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054728-81.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DE DEUS LIMA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA4594 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES Advogados do(a) EXECUTADO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756, SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo réu na id25026768 pág. 83 a 91, através da curadoria especial, em favor do executado ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES, alegando, tão somente a nulidade da citação editalícia, requerendo, assim nulidade da fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, a nulidade acima declinada deve ser rejeitada, pois, quando da prolação da sentença de mérito, portanto, não compete ao Juízo, em sede de análise de impugnação ao cumprimento de sentença, modificar o julgado, conforme previsto no art. 508, do CPC, pois a discussão a respeito deveria ser travada em sede de recurso de embargos de declaração ou apelação, logo, encontra-se preclusa seu debate.
Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Autorizo, desde logo, os valores constritos, tendo em vista que ação de nulidade de citação tombada sob n. 11877/207 restou julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Portanto, caso solicitado, expeça-se alvará, com ônus, em favor da parte exequente. 3.
Defiro o pedido deduzindo na id25026768 - Pág. 132, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo, procedendo-se ao arquivo, em seguida, nos moldes declinados no item antecedente. 5.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 6.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:51
Outras Decisões
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23/06/2020 15:41
Conclusos para despacho
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23/06/2020 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:06
Decorrido prazo de LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 22:40
Juntada de petição
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17/06/2020 01:19
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 16/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
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29/10/2019 17:38
Recebidos os autos
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29/10/2019 17:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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